Acórdão nº 3173/17.0T8LOU-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução19 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça ([1]): AA, SA, em 27.07.2017, instaurou contra BB e outros acção executiva para pagamento da quantia de € 31.077,12 e juros vincendos, alegando que a obrigação resulta da livrança dada à execução, não paga na data de vencimento (04.09.2014).

A executada BB deduziu embargos, invocando a prescrição da obrigação cambiária.

A exequente contestou, alegando, em síntese, que se deverá considerar interrompida a prescrição com a instauração da execução.

Foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e determinando a extinção da execução (apenas) contra a embargante.

A exequente interpôs apelação, em cujo âmbito a Relação, por maioria, revogou a sentença e julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição.

A executada/embargante interpôs recurso de revista, cujo objecto delimitou com conclusões em que suscita a questão de saber se ocorreu a invocada excepção da prescrição, tendo em conta que o retardamento na efectivação da citação foi imputável à exequente.

*Importa apreciar e decidir a enunciada questão, para o que releva a seguinte matéria de facto que a Relação teve por assente: «1. Foi apresentada à execução pelo exequente AA, S.A. de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 12 dos mesmos, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: Importância – 25.564,80 €; Vencimento – 2014-09-04; Local e Data de Emissão – Porto – 2014-08-25; Assinatura da subscritora: consta a assinatura e carimbo da sociedade CC Lda. No verso da livrança consta a Assinatura da embargante com a expressão ”Bom por aval à sociedade subscritora”.

  1. A execução de que estes autos constituem um apenso deu entrada em juízo no dia 27.07.2017.

  2. O exequente refere como causa de pedir “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do título dado à execução, uma livrança, não paga na data de vencimento (04.09.2014), sendo executados a empresa subscritora e os avalistas da mesma”.

  3. A executada/embargante BB foi citada em 19.09.2017.»* Dispõe o nº 1 do artigo 323º do CC: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». Por sua vez, prescreve o nº 2 do mesmo artigo: «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».

A questão suscitada no presente recurso é apenas a de saber se, nos termos deste nº 2, o prazo de prescrição cambiária de 3 anos (arts. 70º, 77º e 78º da LULL) que, tendo iniciado em 4.9.2014 (data do vencimento da livrança dada à execução), terminaria em 4.9.2017, foi ou não interrompido 5 dias depois de a citação ter sido requerida, em 27.7.2017, portanto, em plenas férias judiciais.

Uma vez que a citação só ocorreu efectivamente em 19.9.2017, entendendo-se que a mesma não se fez dentro de 5 dias depois de ter sido requerida por causa imputável à exequente, não se verificou qualquer...

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