Acórdão nº 3173/17.0T8LOU-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça ([1]): AA, SA, em 27.07.2017, instaurou contra BB e outros acção executiva para pagamento da quantia de € 31.077,12 e juros vincendos, alegando que a obrigação resulta da livrança dada à execução, não paga na data de vencimento (04.09.2014).
A executada BB deduziu embargos, invocando a prescrição da obrigação cambiária.
A exequente contestou, alegando, em síntese, que se deverá considerar interrompida a prescrição com a instauração da execução.
Foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e determinando a extinção da execução (apenas) contra a embargante.
A exequente interpôs apelação, em cujo âmbito a Relação, por maioria, revogou a sentença e julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição.
A executada/embargante interpôs recurso de revista, cujo objecto delimitou com conclusões em que suscita a questão de saber se ocorreu a invocada excepção da prescrição, tendo em conta que o retardamento na efectivação da citação foi imputável à exequente.
*Importa apreciar e decidir a enunciada questão, para o que releva a seguinte matéria de facto que a Relação teve por assente: «1. Foi apresentada à execução pelo exequente AA, S.A. de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 12 dos mesmos, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: Importância – 25.564,80 €; Vencimento – 2014-09-04; Local e Data de Emissão – Porto – 2014-08-25; Assinatura da subscritora: consta a assinatura e carimbo da sociedade CC Lda. No verso da livrança consta a Assinatura da embargante com a expressão ”Bom por aval à sociedade subscritora”.
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A execução de que estes autos constituem um apenso deu entrada em juízo no dia 27.07.2017.
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O exequente refere como causa de pedir “A obrigação resulta expressa e exclusivamente do título dado à execução, uma livrança, não paga na data de vencimento (04.09.2014), sendo executados a empresa subscritora e os avalistas da mesma”.
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A executada/embargante BB foi citada em 19.09.2017.»* Dispõe o nº 1 do artigo 323º do CC: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». Por sua vez, prescreve o nº 2 do mesmo artigo: «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
A questão suscitada no presente recurso é apenas a de saber se, nos termos deste nº 2, o prazo de prescrição cambiária de 3 anos (arts. 70º, 77º e 78º da LULL) que, tendo iniciado em 4.9.2014 (data do vencimento da livrança dada à execução), terminaria em 4.9.2017, foi ou não interrompido 5 dias depois de a citação ter sido requerida, em 27.7.2017, portanto, em plenas férias judiciais.
Uma vez que a citação só ocorreu efectivamente em 19.9.2017, entendendo-se que a mesma não se fez dentro de 5 dias depois de ter sido requerida por causa imputável à exequente, não se verificou qualquer...
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