Acórdão nº 15893/15.9T8SNT.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA, Recorrente nos autos identificados supra, ao abrigo do art. 643.º do CPC, apresentou reclamação do despacho de 8 de janeiro de 2019 proferido pelo Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto.

  1. Está em causa o seguinte despacho: “Fls. 762 e ss.: Segundo o art. 32/3 do RGPTC, os recursos [das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis] são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias Segundo o art. 3/-c do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis [art. 27/1 do RGPTC: que aplicam medidas tutelares cíveis]: […] A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; Assim, do acórdão deste TRL, que pronuncia sobre um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tinha que ser interposto recurso no prazo de 15 dias.

    O acórdão foi notificado por carta elaborada a 25/09/2018, presumindo-se pois notificado a 28/09/2018. O prazo de 15 dias contados de tal dia, terminava a 15/10/2018 (13 era sábado) e, com o acréscimo dos 3 dias úteis de multa, a 18/10/2018.

    O recurso foi interposto a 26/10/2018, logo muito depois do termo do prazo, mesmo com os três dias de multa.

    Assim, sendo intempestivo, não se admite o recurso.

    O recorrente perde a taxa de justiça já paga, não tendo que pagar mais nada”.

  2. O Recorrente alegou a violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 4.º, do CPC, na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa permitiu que a Recorrida respondesse ao recurso de revista excecional no prazo de 30 dias.

  3. O Recorrente considera também que a decisão contida no despacho reclamado é injusta e, por isso, contrária à ideia de Direito.

  4. Invoca ainda o caráter de decisão-surpresa do referido despacho, legalmente proibida no art. 3.º, n.º 3, do CPC.

  5. Suscita o Recorrente a questão de se saber se o prazo de 15 dias, estabelecido no art. 32.º, n.º 3, do RGPTC, se aplica também ao recurso de revista excecional em lugar do prazo de 30 dias previsto no art. 638.º, n.º 1, do CPC.

  6. Refere ainda a Recorrente que o CPC distingue entre interposição do recurso e apresentação das alegações (embora as alegações devam ser, atualmente, entregues ao mesmo tempo que o requerimento de interposição do recurso). Deste modo, atendendo também a que o RGPTC é posterior ao CPC, não podia o legislador descurar essa distinção. No RGPTC, o legislador omite o prazo para a interposição de recurso, tendo apenas previsto o prazo para a apresentação de alegações e de resposta.

  7. De acordo com o Recorrente, a aplicação do prazo de 15 dias...

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