Acórdão nº 576/14.5TBBGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, Companhia de Seguros DD, S.A.

, EE - Companhia de Seguros, S.A.

e FF, Lda.

, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar, solidariamente, a quantia de € 125.000,00 ao A. AA, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; e, à A. BB, a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da citação dos RR. até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegaram que sofreram danos, que discriminam, quando, em 14 de Agosto de 2011, assistiam a um espectáculo pirotécnico no âmbito de festividades da localidade de …. Aquando do lançamento do fogo-de-artifício, uma das “balonas” não foi projectada para o ar, acabando por rebentar junto ao solo e projectando estilhaços que causaram os danos cujo ressarcimento os AA. exigem.

Contestou a R. EE, S.A. por excepção, invocando a prescrição e alegando que os danos reclamados pelos AA. não se encontram garantidos pela cobertura do contrato celebrado com a R. FF, Lda. No mais, impugnou os factos alegados.

Contestou a R. CC, por excepção, invocando a prescrição e a sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados. Alegou que a Comissão de Festas de que fazia parte cumpriu todas as regras de segurança e de emergência previamente estabelecidas para o lançamento do fogo-de-artifício, tendo obtido todas as licenças necessárias para o efeito.

Contestou também a Companhia de Seguros DD, S.A., por excepção, invocando a prescrição e alegando que o acidente em causa não se enquadra nas garantias conferidas pelo contrato de seguro que celebrou com a 1.ª R.

Finalmente contestou a R. FF, Lda., por excepção, invocando a prescrição e a sua ilegitimidade. Alegou ainda que os seus funcionários, devidamente credenciados, actuaram de acordo com todas as normas, nenhuma responsabilidade tendo a R. no acidente em causa, sendo que as “balonas” não foram por si fabricadas, mas sim por terceiro, cuja intervenção acessória provocada requereu. Requereu também a intervenção acessória provocada de seguradora com quem havia celebrado, para além do seguro obrigatório, outro seguro facultativo.

Os AA. suscitaram a intervenção principal provocada da Comissão de Festas em Honra de Nossa Senhora do … e … do ano de 2011, o que foi deferido por despacho de fls. 261, tendo a mesma Comissão, bem como as pessoas que a integraram, apresentado contestação nos mesmos termos da 1ª R.

Por despacho de fls. 300 foi admitida a intervenção acessória da GG - Companhia de Seguros, S.A..

e de HH - Produtos Pirotécnicos, Lda.

Contestou a GG, S.A. por excepção, invocando a prescrição e alegando que o sinistro não se encontra coberto pelo contrato de seguro que celebrou com a 4ª R.

Contestou também a HH, Lda., invocando a excepção de prescrição e impugnando tudo o mais.

Teve lugar a audiência de julgamento e, no decurso desta, foi homologada a desistência do pedido contra os RR. CC, Comissão de Festas de Nossa Senhora do … do ano de 2011, II, JJ e KK, e declarados extintos os direitos que os AA. pretendiam fazer valer contra tais RR.

A fls. 779 foi proferida sentença, com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: Absolvo os Autores da alegada excepção de prescrição.

Condeno a ré FF, Lda. a pagar, ao Autor, a quantia de € 55 000, 00 (cinquenta e cinco mil euros) e, à Autora, a quantia de € 2 000, 00 (dois mil euros); e, solidariamente, a Ré EE, Companhia de Seguros, S. A., até ao montante de € 45 000, 00 (quarenta e cinco mil euros), sendo esta quantia devida a cada um dos Autores, na proporção dos montantes a cada um devidos; acrescendo de juros de mora à taxa legal, a contar da citação, o montante dos danos patrimoniais (€ 40 000, 00) e, a contar da prolação da sentença, o montante dos danos não patrimoniais (€ 15 000,00 e € 2 000,00), até efectivo e integral pagamento; Absolvo as Rés e Intervenientes do demais contra si peticionado”.

Inconformados, tanto a R. EE – Companhia de Seguros, S.A. como o A. AA, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 940 foi mantida a factualidade dada como provada e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso da ré “EE – Companhia de Seguros, SA” e parcialmente procedente o recurso do autor AA, revogando parcialmente a sentença, na parte em que condenou a ré “FF, Lda” a pagar ao autor a quantia de € 55.000,00, indo, em substituição, a mesma ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 75.000,00 e mantendo-se os demais termos da sentença, designadamente, quanto à condenação no pagamento à autora e quanto à condenação da ré “EE, Companhia de Seguros, SA”, solidariamente, bem como quanto aos juros de mora, devendo considerar-se como danos patrimoniais, a quantia de € 60.000,00.” 2.

Veio a R. FF, Lda., interpor recurso de revista, que qualificou de revista excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “ (…) [excluem-se as conclusões relativas à admissibilidade da revista excepcional] 3º- Nos presentes autos estava em causa, a fixação de indemnização devida ao autor AA a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do evento ocorrido, sendo que no modesto entender da recorrente, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ao decidir, em face dos factos provados, subir a indemnização fixada pela Ia Instancia, com os fundamentos que do douto Acórdão melhor constam duplicou a indemnização a título de danos não patrimoniais.

  1. [bis] - Entende a aqui recorrente que as normas relativas à fixação do "quantum" dos danos patrimoniais e não patrimoniais devidos ao Autor AA, não podem ser aplicadas como foram aos factos dados como provados, sendo que os danos não patrimoniais foram duplamente considerados, avaliados e valorizados, daí o recurso à presente revista excecional.

  2. - No que diz respeito ao dano não patrimonial, extrai-se da douta sentença de 1ª Instância que o "quantum" indemnizatório atribuído teve em conta os factos dados como provados, "o grau de culpabilidade do agente (mera negligência), a desconhecida situação económica da pessoa responsável pela indemnização e a do lesado e as demais circunstâncias do caso - onde relevam as lesões e sequelas sofridas, o tempo de convalescença e ainda o sofrimento físico e psíquico -, e não descurando a doutrina e a jurisprudência" 5º- E, no que se refere aos danos não patrimoniais, diz-se na mesma sentença que na falta de outro critério fiável, tem de se ater “como ponto de partida, ao salário mínimo nacional (…) que tem vigorado em Portugal (…) e considerando que o Autor nasceu em 13 de Abril de 1995 e, em 14 de Agosto de 2011, tinha 16 anos de idade e uma esperança de vida de cerca de 62 anos (78 – 16) e padece, em consequência do acidente, uma IPG de 16%, tudo ponderando, tendo ainda em apreço, como devido, o facto de receber por uma só vez o montante indemnizatório,(…), para evitar o seu enriquecimento indevido (…)com o apelo devido ao necessário juízo de equidade, se entende aqui como adequada a quantia de € 40 000, 00 (quarenta mil euros).” 6º- Julgando parcialmente procedente o recurso do autor AA e revogando parcialmente a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré “FF, Lda” a pagar ao autor a quantia de €55.000,00, foi esta mesma Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 75.000,00, devendo considerar-se como danos patrimoniais, a quantia de 60.000,00.” 7º- Ocorre que na modesta opinião da recorrente, não se vê razão ou fundamento para alterar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância no que se refere ao valor que foi fixado a título de danos patrimoniais derivados da perda de ganho futuro.

  3. - Ademais, a pretendida alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª Instância não mereceu acolhimento do Tribunal da Relação, sendo que os factos provados que fundamentam a decisão recorrida são os constantes nos números 8 a 25 da decisão da 1ª Instância.

  4. - Isto é, perante os mesmos factos provados, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães subir a indemnização devida ao autor, alterando os valores inicialmente fixados a título de danos patrimoniais, tendo fundamentado a sua decisão, essencialmente no facto de considerar que "as sequelas de que o autor ficou a padecer, relacionadas com a sua capacidade visual, serão determinantes no desenvolvimento da sua atividade profissional e implicarão um esforço acrescido, até porque, conforme referiu o seu pai, pretende ser engenheiro …".

  5. - No caso em apreço, não resultou provado que a incapacidade permanente geral - de 16% - fixada para o Autor, tivesse implicado a perda de rendimentos laborais, já que, à data do acidente não exercia qualquer atividade profissional, sendo que nada se sabe sobre o percurso académico ou profissional do Autor, concretamente entre a data do acidente- 14/08/2011 - e a data da entrada da ação em Tribunal - 22/07/2014 -, uma vez que entre uma e outra decorreram cerca de três anos.

  6. - Considerando que o Autor não exercia qualquer atividade profissional, estamos perante um dano do qual não emerge qualquer perda de aquisição de rendimento. Por outro lado, resulta claramente dos factos provados que o Autor não ficou a padecer de uma incapacidade geral para o trabalho em geral, mas apenas e tão só ficou a padecer de Incapacidade geral para o trabalho de 16 pontos percentuais, que, sendo compatível com o exercício da atividade habitual, implica esforços suplementares.

  7. - Estamos, assim, perante o chamado dano biológico, na perspetiva de repercussões que a incapacidade lhe poderá vir a causar o que, na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de...

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