Acórdão nº 576/14.5TBBGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, Companhia de Seguros DD, S.A.
, EE - Companhia de Seguros, S.A.
e FF, Lda.
, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar, solidariamente, a quantia de € 125.000,00 ao A. AA, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; e, à A. BB, a quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da citação dos RR. até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram que sofreram danos, que discriminam, quando, em 14 de Agosto de 2011, assistiam a um espectáculo pirotécnico no âmbito de festividades da localidade de …. Aquando do lançamento do fogo-de-artifício, uma das “balonas” não foi projectada para o ar, acabando por rebentar junto ao solo e projectando estilhaços que causaram os danos cujo ressarcimento os AA. exigem.
Contestou a R. EE, S.A. por excepção, invocando a prescrição e alegando que os danos reclamados pelos AA. não se encontram garantidos pela cobertura do contrato celebrado com a R. FF, Lda. No mais, impugnou os factos alegados.
Contestou a R. CC, por excepção, invocando a prescrição e a sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados. Alegou que a Comissão de Festas de que fazia parte cumpriu todas as regras de segurança e de emergência previamente estabelecidas para o lançamento do fogo-de-artifício, tendo obtido todas as licenças necessárias para o efeito.
Contestou também a Companhia de Seguros DD, S.A., por excepção, invocando a prescrição e alegando que o acidente em causa não se enquadra nas garantias conferidas pelo contrato de seguro que celebrou com a 1.ª R.
Finalmente contestou a R. FF, Lda., por excepção, invocando a prescrição e a sua ilegitimidade. Alegou ainda que os seus funcionários, devidamente credenciados, actuaram de acordo com todas as normas, nenhuma responsabilidade tendo a R. no acidente em causa, sendo que as “balonas” não foram por si fabricadas, mas sim por terceiro, cuja intervenção acessória provocada requereu. Requereu também a intervenção acessória provocada de seguradora com quem havia celebrado, para além do seguro obrigatório, outro seguro facultativo.
Os AA. suscitaram a intervenção principal provocada da Comissão de Festas em Honra de Nossa Senhora do … e … do ano de 2011, o que foi deferido por despacho de fls. 261, tendo a mesma Comissão, bem como as pessoas que a integraram, apresentado contestação nos mesmos termos da 1ª R.
Por despacho de fls. 300 foi admitida a intervenção acessória da GG - Companhia de Seguros, S.A..
e de HH - Produtos Pirotécnicos, Lda.
Contestou a GG, S.A. por excepção, invocando a prescrição e alegando que o sinistro não se encontra coberto pelo contrato de seguro que celebrou com a 4ª R.
Contestou também a HH, Lda., invocando a excepção de prescrição e impugnando tudo o mais.
Teve lugar a audiência de julgamento e, no decurso desta, foi homologada a desistência do pedido contra os RR. CC, Comissão de Festas de Nossa Senhora do … do ano de 2011, II, JJ e KK, e declarados extintos os direitos que os AA. pretendiam fazer valer contra tais RR.
A fls. 779 foi proferida sentença, com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: Absolvo os Autores da alegada excepção de prescrição.
Condeno a ré FF, Lda. a pagar, ao Autor, a quantia de € 55 000, 00 (cinquenta e cinco mil euros) e, à Autora, a quantia de € 2 000, 00 (dois mil euros); e, solidariamente, a Ré EE, Companhia de Seguros, S. A., até ao montante de € 45 000, 00 (quarenta e cinco mil euros), sendo esta quantia devida a cada um dos Autores, na proporção dos montantes a cada um devidos; acrescendo de juros de mora à taxa legal, a contar da citação, o montante dos danos patrimoniais (€ 40 000, 00) e, a contar da prolação da sentença, o montante dos danos não patrimoniais (€ 15 000,00 e € 2 000,00), até efectivo e integral pagamento; Absolvo as Rés e Intervenientes do demais contra si peticionado”.
Inconformados, tanto a R. EE – Companhia de Seguros, S.A. como o A. AA, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 940 foi mantida a factualidade dada como provada e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso da ré “EE – Companhia de Seguros, SA” e parcialmente procedente o recurso do autor AA, revogando parcialmente a sentença, na parte em que condenou a ré “FF, Lda” a pagar ao autor a quantia de € 55.000,00, indo, em substituição, a mesma ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 75.000,00 e mantendo-se os demais termos da sentença, designadamente, quanto à condenação no pagamento à autora e quanto à condenação da ré “EE, Companhia de Seguros, SA”, solidariamente, bem como quanto aos juros de mora, devendo considerar-se como danos patrimoniais, a quantia de € 60.000,00.” 2.
Veio a R. FF, Lda., interpor recurso de revista, que qualificou de revista excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “ (…) [excluem-se as conclusões relativas à admissibilidade da revista excepcional] 3º- Nos presentes autos estava em causa, a fixação de indemnização devida ao autor AA a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do evento ocorrido, sendo que no modesto entender da recorrente, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ao decidir, em face dos factos provados, subir a indemnização fixada pela Ia Instancia, com os fundamentos que do douto Acórdão melhor constam duplicou a indemnização a título de danos não patrimoniais.
-
[bis] - Entende a aqui recorrente que as normas relativas à fixação do "quantum" dos danos patrimoniais e não patrimoniais devidos ao Autor AA, não podem ser aplicadas como foram aos factos dados como provados, sendo que os danos não patrimoniais foram duplamente considerados, avaliados e valorizados, daí o recurso à presente revista excecional.
-
- No que diz respeito ao dano não patrimonial, extrai-se da douta sentença de 1ª Instância que o "quantum" indemnizatório atribuído teve em conta os factos dados como provados, "o grau de culpabilidade do agente (mera negligência), a desconhecida situação económica da pessoa responsável pela indemnização e a do lesado e as demais circunstâncias do caso - onde relevam as lesões e sequelas sofridas, o tempo de convalescença e ainda o sofrimento físico e psíquico -, e não descurando a doutrina e a jurisprudência" 5º- E, no que se refere aos danos não patrimoniais, diz-se na mesma sentença que na falta de outro critério fiável, tem de se ater “como ponto de partida, ao salário mínimo nacional (…) que tem vigorado em Portugal (…) e considerando que o Autor nasceu em 13 de Abril de 1995 e, em 14 de Agosto de 2011, tinha 16 anos de idade e uma esperança de vida de cerca de 62 anos (78 – 16) e padece, em consequência do acidente, uma IPG de 16%, tudo ponderando, tendo ainda em apreço, como devido, o facto de receber por uma só vez o montante indemnizatório,(…), para evitar o seu enriquecimento indevido (…)com o apelo devido ao necessário juízo de equidade, se entende aqui como adequada a quantia de € 40 000, 00 (quarenta mil euros).” 6º- Julgando parcialmente procedente o recurso do autor AA e revogando parcialmente a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré “FF, Lda” a pagar ao autor a quantia de €55.000,00, foi esta mesma Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 75.000,00, devendo considerar-se como danos patrimoniais, a quantia de 60.000,00.” 7º- Ocorre que na modesta opinião da recorrente, não se vê razão ou fundamento para alterar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância no que se refere ao valor que foi fixado a título de danos patrimoniais derivados da perda de ganho futuro.
-
- Ademais, a pretendida alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª Instância não mereceu acolhimento do Tribunal da Relação, sendo que os factos provados que fundamentam a decisão recorrida são os constantes nos números 8 a 25 da decisão da 1ª Instância.
-
- Isto é, perante os mesmos factos provados, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães subir a indemnização devida ao autor, alterando os valores inicialmente fixados a título de danos patrimoniais, tendo fundamentado a sua decisão, essencialmente no facto de considerar que "as sequelas de que o autor ficou a padecer, relacionadas com a sua capacidade visual, serão determinantes no desenvolvimento da sua atividade profissional e implicarão um esforço acrescido, até porque, conforme referiu o seu pai, pretende ser engenheiro …".
-
- No caso em apreço, não resultou provado que a incapacidade permanente geral - de 16% - fixada para o Autor, tivesse implicado a perda de rendimentos laborais, já que, à data do acidente não exercia qualquer atividade profissional, sendo que nada se sabe sobre o percurso académico ou profissional do Autor, concretamente entre a data do acidente- 14/08/2011 - e a data da entrada da ação em Tribunal - 22/07/2014 -, uma vez que entre uma e outra decorreram cerca de três anos.
-
- Considerando que o Autor não exercia qualquer atividade profissional, estamos perante um dano do qual não emerge qualquer perda de aquisição de rendimento. Por outro lado, resulta claramente dos factos provados que o Autor não ficou a padecer de uma incapacidade geral para o trabalho em geral, mas apenas e tão só ficou a padecer de Incapacidade geral para o trabalho de 16 pontos percentuais, que, sendo compatível com o exercício da atividade habitual, implica esforços suplementares.
-
- Estamos, assim, perante o chamado dano biológico, na perspetiva de repercussões que a incapacidade lhe poderá vir a causar o que, na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1814/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
...como a sessões de fisioterapia, que lhe causaram dores; ficou a sofrer de ansiedade na condução. - Ac. STJ de 30.05.2019, Revista n.º 576/14.5TBBGC.G1.S1 - 2.ª Secção[xi], lesada com 64 anos de idade na data do acidente, défice funcional permanente de 10%, determinante de maior esforço no d......
-
Acórdão nº 1814/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
...como a sessões de fisioterapia, que lhe causaram dores; ficou a sofrer de ansiedade na condução. - Ac. STJ de 30.05.2019, Revista n.º 576/14.5TBBGC.G1.S1 - 2.ª Secção[xi], lesada com 64 anos de idade na data do acidente, défice funcional permanente de 10%, determinante de maior esforço no d......