Acórdão nº 514/07.1TBGDL.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA - Investimentos Imobiliários, S.A.

intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD, S.A.

, pedindo que: 1. Seja reconhecido o direito de propriedade plena e a posse da A. sobre o prédio sito na freguesia do …, concelho de …, com 2.270.000 m2, composto por pinheiros, eucaliptos e arbustos, e que confronta pelo Norte com máxima linha da preia-mar das marés vidas do …, pelo Sul com terrenos da “EE, S.A..”, pelo Nascente com Linha Máxima da Praia Mar das Marés Vivas do …, pelo Poente com terrenos da “FF, S.A..” e Estrada Nacional nº … – … – …, descrito sob o n.º 00645/151199 da Conservatória do Registo Predial de …; 2. Sejam os RR. condenados a entregar à A. a parcela de terreno existente na zona Norte do prédio da A., conhecida por GG, onde existe uma construção em alvenaria e madeira, com cerca de 73,5 m2 e um logradouro murado, com cerca de 100 m2, que se encontram assinalados nos documentos juntos a fls. 249 e 251, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 3. Sejam os RR. solidariamente condenados ao pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º A do Código Civil, por cada dia de ocupação ilícita do prédio, após a notificação da sentença; 4. Subsidiariamente ao pedido referido em 2, que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos causados pelas construções dos mesmos, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alega ser proprietária do prédio acima identificado, em cuja parte norte, conhecida como GG, existe uma construção em alvenaria e madeira, com cerca de 73,5m2 e logradouro de cerca de 100m2, área nunca inundada pelo …, inserida na Zona Exterior de Influência da Reserva do Estuário do … e classificada como Sítio de Interesse Comunitário. Tal construção é ocupada pelos RR. e foi utilizada pela R. DD, S.A. da qual HH, marido da R. BB, era sócio e administrador, tendo a R. BB sido igualmente sócia, como apoio à actividade de concessionária do estabelecimento ostreícola denominado II.

Esta concessão foi revogada em 2004. A manutenção da ocupação daquela construção pelos RR. causa prejuízos à A., por pôr em causa a execução do plano de pormenor da UNOP 4, termos em que conclui como acima se consignou.

Os 2º e 3ª RR. foram citados editalmente e depois na pessoa do Ministério Público, não tendo sido apresentada contestação.

Contestou a R. BB, tendo impugnado a tese da A., e deduzido pedido reconvencional, onde peticiona que seja reconhecido “o seu direito de propriedade sobre a parcela e edificação em causa, a que corresponde a inscrição matricial urbana sob o artigo 1002, da freguesia de …, Concelho de …, por a haver adquirido por prescrição aquisitiva ou originária, ou quando assim não se entenda, na eventualidade de se vir a apurar que apenas parte da parcela está implantada nas margens dos 50 metros - a que se reporta o nº 2 do artigo 11º da lei 54/2005 -, quanto à parte remanescente que estiver fora deste limite, por se tratar de uma zona adjacente objecto de propriedade privada, deve reconhecer-se à ré BB o direito a manter na sua posse por a haver adquirido por usucapião.” Fundamentalmente alega que o prédio, desde meados da década de quarenta do século XX, que é detido, fruído e possuído, sem oposição e com o conhecimento do público em geral, de forma continuada e exclusiva pelo seu marido, que nos finais dessa década construiu a edificação em causa e ocupou um logradouro de 1160m2. Desde o ano em que se conheceram, em 1954, que o casal passou lá, com familiares e amigos, vários momentos de confraternização. Em 1993 inscreveu o prédio na matriz, ano a partir do qual tem pago os respectivos impostos. Concluiu pela procedência do pedido reconvencional e improcedência da acção.

A A. replicou, impugnando a verificação dos pressupostos da usucapião, por a R. saber e sempre ter actuado no pressuposto de que o terreno não era seu. Nessa sede deduziu pedido de ampliação da causa de pedir, no sentido de ver-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio e as margens em causa, também, pelo instituto da usucapião, alegando para tanto que a sua posse remonta, pelo menos, a 1956 (ano da instauração da acção para demarcação do limite entre o domínio público e o domínio privado), posse essa exercida sem a oposição de quem quer que fosse, pelo menos até 16/04/2007.

Foi realizada audiência preliminar, onde se aceitou a ampliação da causa de pedir.

Realizaram-se provas periciais. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Entre as várias sessões em que decorreu o julgamento, a A. veio apresentar requerimento onde pediu a consideração dos factos que adiante se enumeram, ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 5º do CPC: - O Instrumento de Gestão Territorial denominado Plano Andersen, que esteve em vigor durante as décadas de 1970 e 1980, e que previa o tipo de ocupação turística sobre a GG; - O Consórcio JJ promoveu, durante os anos 80, a elaboração de um projecto de construção que compreendia a área da GG, onde se encontra localizado o prédio descrito na alínea LA) da Matéria Assente; - A KK, em meados dos anos 90, projectou planos de requalificação da ..., que compreendiam a área da GG, onde se encontra localizado o prédio descrito na alínea LA) da Matéria Assente.

Sobre esse requerimento, a que a R. BB não se opôs em tese, recaiu despacho no sentido de que tais factos seriam considerados, se resultassem da prova produzida.

Na sessão de julgamento de 03/02/2017, requereu a A., na sequência dos esclarecimentos prestados pelos peritos, a junção de dois documentos, requerimento que foi indeferido por despacho com a mesma data.

Deste despacho interpôs a A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que foi julgado improcedente por acórdão de 21/12/2017.

A fls. 1598 foi proferida sentença, datada de 12/09/2017, que julgou: “1. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido da A., e em consequência decide-se: - Declarar que a Autora é proprietária do prédio rústico “LL” descrito na CRP de …, freguesia do … sob o nº 645, quer por ter registo aquisitivo do mesmo, quer por ter demonstrado o trato sucessivo, quer por o ter adquirido por usucapião, com a limitação decorrente da procedência do pedido reconvencional da Ré, no que respeita à parcela de terreno com a área total de 1.094 m2 (polígono assinalado a verde na planta de fls. 1.205. e edificação ali inserta, de 69,67 m2, a que corresponde a inscrição matricial urbana sob o artigo 1002, da freguesia de …, Concelho de ….

- Absolver os réus do demais peticionado.

2. Totalmente procedente, por provado, o pedido reconvencional e em consequência decide-se: - Declarar que a Ré é proprietária da parcela de terreno com a área total de 1.094 m2 (polígono assinalado a verde na planta de fls. 1.205. e edificação ali inserta, de 69,67 m2), a que corresponde a inscrição matricial urbana sob o artigo 1002, da freguesia de …, Concelho de …, por a haver adquirido por usucapião”.

Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 1822 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

2.

Vem a A. interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, por via normal e, subsidiariamente, por via excepcional, formulando as seguintes conclusões: “Da admissibilidade do recurso

  1. O presente recurso do acórdão de 07.06.2018 é admissível face ao disposto no art. 671.º, n.º 1 do CPC, por não se limitar a confirmar, sem voto vencidos e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1.ª instância, não tendo, por isso, aplicação o disposto no n.º 3 do citado preceito legal.

  2. Efectivamente, a Relação apreciou duas questões, que serviram de fundamentação à sua decisão, sobre as quais a 1.ª instância não se tinha pronunciado: a questão prévia da admissão dos documentos juntos com o recurso de apelação e a questão da violação das regras de direito público.

  3. Subsidiariamente, o recurso seria sempre admissível, como revista excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 672.º do CPC, uma vez que as questões supra identificadas, são questões complexas cuja solução se aplica a outros casos, não se cingindo aos presentes autos e relativamente às quais, em especial, a segunda questão, existe divergência doutrinária e jurisprudencial, como se pode constar [constatar] nas conclusões infra dedicadas a esta questão.

    Da admissibilidade dos documentos juntos com o recurso D) Contrariamente ao entendido pelo tribunal recorrido, a Recorrente juntou os documentos, ao abrigo do disposto no art. 425.° do CPC, incluindo o doc. n.° 3, como meros documentos e não como relatório pericial; E) A Recorrente cumpriu os requisitos exigidos para a admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso, demonstrando nos pontos 104 e ss das alegações e alíneas R) e ss das conclusões que: a. a junção dos documentos até ao encerramento da discussão, ocorrido em 02.06.2017, não era possível, por se tratarem de documentos posteriores (manifestamente docs. 2 e 3) e por se tratar de documentos que só chegaram ao conhecimento da Recorrente em 20.09.2017, data do ofício que acompanha o despacho de 01.06.2017, dirigido a um dos peritos, sendo certo que a notificação do referido despacho à Recorrente só poderia ter ocorrido em data posterior ao encerramento da discussão, mais concretamente ocorreu por ofício de 06.06.2017; b. a junção dos docs. 1 e 2 só se tornou relevante com o conhecimento do doc. 3, que ocorreu em 27.10.2017; c. a junção dos documentos visa abalar e abala a apreciação do 2.° Relatório Pericial a fls. 1105, daí a sua relevância, por demonstrar que o próprio perito reconheceu que a área identificada a fls. 1205 não está toda ela vedada, como também verificou que...

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