Acórdão nº 39/12.3SULSB-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1 – Depois de ter transitado em julgado o acórdão que, no âmbito do processo n.º 39/12.3SULSB, condenou o arguido AA pela prática de: − 3 crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles; − 41 crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles; e − 30 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alíneas e) e f), e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles; houve conhecimento de que o mesmo tinha praticado anteriormente outros crimes pelos quais já tinha também sido condenado por decisões transitadas em julgado.

Foi, por isso, designada data para a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal, no termo da qual os juízes que compõem o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa proferiram um acórdão em que decidiram cumular as penas aplicadas ao referido AA nos processos 1010/12.0PEOER, 497/12.6PAALM, 1153/12.0PAALM, 1405/12.0PAALM, 1147/12.6POLSB, 1283/12.9PAALM, 959/12.5PEOER, 524/12.7PCSNT, 968/12.4PHLRS e 39/12.3SULSB, tendo fixado a pena conjunta em 12 anos de prisão e 180 dias de multa à razão diária de 5 €.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. O arguido AA foi julgado e condenado, por decisões transitadas em julgado, nos termos seguintes: a) por acórdão datado de 25 de Janeiro de 2001, proferido no processo com o NUIPC 732/00, da extinta 3ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 09 de Fevereiro de 2001, pela prática, em 18 de Março de 1991, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 306, n.ºs 1, 2, alínea b) e n.º 3, alínea b) e n.º 5 do Código Penal na versão de 1982 e no artigo 210, n.º 1 do actual Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, tendo sido declarados perdoados 2 (dois) anos, nos termos das Leis da Amnistia, substituindo-se os 6 (seis) meses de prisão remanescentes por igual período de multa, à razão diária de Esc. 700$00 (setecentos escudos).

b) Por acórdão datado de 07 de Junho de 2004, proferido no processo com o NUIPC 316/02.1PBLSB, da extinta 3ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 24 de Novembro de 2005, pela prática, em 13 de Dezembro de 2002, de 2 (dois) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210 do Código Penal, de 8 (oito) crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelo artigo 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I a III, V e VI, 4 (quatros) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

c) Por sentença datada de 11 de Janeiro de 2013, proferida no processo com o NUIPC 1010/12.0PEOER, do extinto 2º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, transitada em julgado em 31 de Janeiro de 2013, pela prática, em 26 de Dezembro de 2012, de 1 (um) crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Por despacho judicial de 03 de Outubro de 2013 foi declarada extinta a pena de prisão, pelo cumprimento em 30 de Setembro de 2013.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que: “

  1. No dia 26.12.2012, entre as 18:15 e as 18:35, o arguido, mediante um plano previamente traçado e com ilegítima intenção de se apropriar de gasóleo, dirigiu-se, no automóvel de marca "Audi", modelo "A3", de cor preta e que ostentava a matrícula ......, ao posto de abastecimento de combustível do "Jumbo", da Companhia Portuguesa de Hipermercados, sito na Rua ... b) Aí chegado, o arguido abasteceu o aludido veículo com gasóleo e encheu um bidão de cor azul com gasóleo, no valor total de € 116,09 (cento e dezasseis euros e nove cêntimos). c) O arguido guardou o bidão no interior do veículo, entre o banco da frente e o banco traseiro, e saiu do local onde estava a mangueira da bomba de abastecimento do combustível que utilizaram, sem que previamente se tenha dirigido à caixa para pagar o gasóleo que levou consigo, fazendo-o seu, contra a vontade do seu legítimo proprietário. d) Encontrando-se o arguido na fila de veículos para abandonar o posto, a funcionária deste não levantou a cancela, a solicitação da PSP que se encontrava no local. e) O arguido ao visualizar a presença de agentes da PSP no local, engrenou a mudança de marcha atrás, a fim de se colocar em fuga, o que só não conseguiu, única e exclusivamente porque, entretanto, uma outra viatura colocou-se atrás, não permitindo a realização da manobra por falta de espaço. f) O ofendido não recuperou o gasóleo abastecido no depósito do veículo de que o arguido se apropriou, nem este realizou o pagamento do valor correspondente. g) O arguido quis agir como agiu com o intuito de retirar do referido posto de abastecimento de combustível, o gasóleo no valor global de € 116,09, e fazê-lo seu, querendo ilegitimamente integrar no seu património, apesar de saber que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do legítimo proprietário.

h) O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser toda a sua descrita conduta proibida e punida pela lei penal.

i) Na sequência de intervenção policial, o ofendido conseguiu recuperar o gasóleo do bidon.” d) Por sentença datada de 12 de Novembro de 2013, proferida no processo com o NUIPC 497/12.6PAALM, do extinto 3º Juízo de Competência Criminal de Almada, transitada em julgado em 13 de Dezembro de 2013, pela prática, em 2012, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova.

Nestes autos resultou provado, entre o mais, que: “1. O arguido AA, em Março de 2012 era proprietário de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo 8P, de cor preto, e matrícula ...., cujo registo de propriedade remonta a 30.11.2009. 2. Em data e circunstâncias não concretamente determinadas, mas seguramente antes do dia 29.03.2012, o arguido AA entrou na posse de, pelo menos, uma chapa de matrícula de veículo automóvel, com a inscrição da matrícula “...-...”. 3. A matrícula "...-..." encontra-se atribuída a um veículo automóvel ligeiro de...

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