Acórdão nº 407/14.6TAVRL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. - Na 1ª instância foi o arguido AA absolvido de duas contra-ordenações de que era acusado (dos arts. 18º, nºs 1 e 4, 24º, nºs 1 e 3, e 146º, al. h), por referência ao art. 145º, nº 1, al. e), do Código da Estrada), e também do crime de homicídio, por negligência, dos arts. 15º, al. b), e art. 137º, nº 1, do C. Penal.

Na sequência de recurso do Ministério Público, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu: - declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional; - conceder provimento ao recurso nos seguintes termos (transcrição): “1.1. Altera-se a matéria de facto dada como não provada, considerando-se a mesma agora como matéria de facto provada, nos termos supra reproduzidos.

1.2. Face a esta alteração da matéria de facto provada, revoga-se a sentença na parte em que absolveu o arguido AA do crime de homicídio por negligência previsto no artigo 137º, nº1, do Código Penal Dúvidas e, consequentemente condena-se agora o mesmo arguido pela prática deste crime na pena de um (1) ano de prisão.

1.3.

Suspende-se a execução da pena de prisão pelo mesmo período de um ano, mediante a obrigação da frequência, pelo arguido, com resultado positivo, de um programa de sensibilização rodoviária (Responsabilidade e Segurança) - artigos 52º, nº 1, alínea b), do Código Penal, orientado e/ ou ministrado/fiscalizado pela equipa da DGRS.

1.4. Condena-se ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de um (1) ano.” O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas conclusões da motivação respectiva invocou, em síntese: - vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto; - contradição entre a fundamentação e a decisão; - erro notório na apreciação da prova designadamente porque «a factologia dada por provada pelo Tribunal a quo não só não permite explicar de forma lógica e minimamente objectiva as causas do acidente, como a prova invocada pelo arresto em recurso não permite comprovar de forma minimamente lógica e objectiva que o arguido circulasse em excesso de velocidade»; - erro de julgamento por violação do princípio da presunção da inocência.

O recurso foi admitido.

A magistrada do Ministério Público respondeu defendendo a sua improcedência.

Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da rejeição liminar por inadmissibilidade.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) sem que houvesse resposta.

Levados os autos à conferência foi apresentado projecto pela Sra. Conselheira relatora o qual não mereceu a concordância da maioria que se formou, motivo pelo qual foi determinada a mudança de relator e a realização de nova conferência, onde foi apresentado outro projecto pelo relator por vencimento.

Dos trabalhos dessa segunda conferência resultou o presente acórdão.

* 2. – Como é sabido a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, de acordo com o art. 414º, nº 3.

Dispõe o art. 432º, nº 1, al. b) que é possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do art. 400º».

Este art. 400º estatui na al. e) do seu nº 1 que não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

A actual redacção da norma foi introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, em seguimento da jurisprudência fixada[1] no domínio da Lei nº 48/2007 no sentido de ser irrecorrível a...

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