Acórdão nº 21/18.7TRPRT&.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório A assistente AA, [...], apresentou queixa-crime contra seu ex-marido BB, [...] ..., na sequência do que contra ele foi deduzida acusação particular, onde lhe foi imputada a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP, a que aderiu o M.º P.º, e após instrução requerida pelo arguido foi proferida decisão de não pronúncia, por falta de verificação dos elementos típicos constitutivos de tal crime.

Inconformada, recorreu a assistente, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1.° O presente recurso vem interposto da Douta decisão instrutória de fls. [301], que decidiu não pronunciar o arguido e recorrido BB pela prática do crime de difamação, p.p. pelos art.ºs 180.°, n.º 1, 182.° e 183.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, imputada ao mesmo na acusação particular deduzida pela assistente.

  1. E com a qual não concorda a recorrente, salvo o devido respeito pela decisão proferida, entendendo a recorrente que o Juiz de Instrução deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter-se pronunciado, conforme dispõe o art.º 379.°, n.º 1, alínea c), do CPP, isto é, sobre a prova testemunhal existente no inquérito e constante dos autos, que não foi tida em consideração nem analisada para uma boa decisão da causa e apuramento da verdade.

  2. Entendendo a recorrente que a análise da prova testemunhal produzida impunha decisão diversa da que sufragou a decisão recorrida, existindo segundo o disposto no art.º 379.°, n.º 1, do CPP nulidade da decisão instrutória.

  3. O arguido/recorrido apresentou uma queixa criminal contra a aqui recorrente por violência doméstica p.p. no art.º 152.º, n.º 1. alínea d) e n.º 2 do CP, na qual foram imputados à recorrente determinados comportamentos relativos ao seu filho menor, atentatórios ao seu bom nome, honra e consideração pessoais.

  4. Os juízos vexatórios e as afirmações feitas na queixa apresentada na PSP de ... mostram-se absolutamente desproporcionados e desnecessários para efeitos do crime de violência doméstica denunciado pelo ali assistente, aqui arguido.

  5. Com tais juízos e afirmações o recorrido colocou em causa a imagem de mãe mas também de mulher da recorrente, quando foram efectuadas insinuações e juízos de valor relativamente a uma suposta conduta menos própria, que o recorrido sabia muito bem serem falsas, não se importando no entanto de as propalar.

  6. Sendo a recorrente e recorrido pessoas bastante conhecidas no meio onde se inserem, quer pessoal quer profissionalmente, porque em meios pequenos como ..., local onde ambos residem, imediatamente as notícias e boatos se espalham com muita facilidade, pelo que a recorrente viu a sua imagem ficar francamente "manchada" e injustamente.

  7. Em consequência da referida queixa foram inquiridas em sede de inquérito diversas testemunhas que foram confrontadas com o teor da participação e com os factos falsos imputados à recorrente e que confirmaram que realmente a imagem de conduta menos própria e digna da recorrente já circulava pela cidade toda.

  8. Essas testemunhas são, além de outras, designadamente as testemunhas CC (cfr. auto de inquirição de fls. 75), DD (cfr. auto de inquirição de fls. 90), EE (cfr. auto de inquirição de fls. 92), FF (cfr. auto de inquirição de fls. 94) e GG (cfr. auto de inquirição de fls. 99), de cuja análise resultam indícios suficientes da prática do crime de difamação e impunham por isso decisão diversa da recorrida; 10.° Comprovando todas estas testemunhas, sem margem para dúvidas que quase toda a cidade de Santo Tirso, senão mesmo toda a cidade comentava a vida da recorrente e questionava a sua honra, dignidade e consideração, devido às suspeitas e falsidades lançadas pelo recorrido que as divulgou por vingança.

  9. Caso tivesse sido considerada e apreciada a prova testemunhal recolhida no inquérito, como se impunha, certamente que o Tribunal "a quo" chegaria à conclusão que havia indícios mais do que suficientes e evidentes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao recorrido de uma pena, pela prática do crime de difamação, p.p. pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º e 183.°, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, imputada ao mesmo na acusação particular deduzida pela assistente/recorrente; 12.° Acusação particular que veio a ser acompanhada pelo Ministério Público nos termos do art.º 285.°, n.º 2, do CPP precisamente por os autos conterem indícios suficientes da prática do crime imputado.

  10. Por conseguinte, no estrito cumprimento da lei, o recorrido BB deveria ter sido pronunciado pela prática do crime de difamação, p.p. pelos art.ºs 180.°, n.º 1, 182.° e 183.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, ao contrário do que na realidade sucedeu, o que cominou na nulidade da decisão instrutória proferida.

    14. O recorrido ao proferir tais afirmações e insinuações como as constantes da queixa, agiu com vontade livre e consciente de ofender a honra e consideração devidas à recorrente, sabendo bem da natureza difamatória de tais insinuações e afirmações e o alcance das mesmas.

  11. Ofendeu a dignidade individual e violou a moral da recorrente, pondo em causa o seu amor-próprio, a estima, o respeito e a consideração que lhe são devidas.

  12. Tendo constituído claramente um atentado à personalidade moral da recorrente.

  13. O recorrido sabia perfeitamente que tal conduta era proibida e punida por lei penal, não obstante pretendeu e conseguiu atingi-la, mostrando-se preenchidos tanto o elemento subjectivo como objectivo do crime de difamação previsto no art.º 180.°, n.º 1 do Código Penal.

  14. Não entendendo assim, ao proferir despacho de não pronúncia, em vez de ter pronunciado o arguido nos precisos termos da acusação particular, a DECISÃO INSTRUTÓRIA violou o disposto nos artigos 31.°, n.ºs 1 e 2, alínea b), 180.°, n.º 1, 183.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal; bem como violou o consignado nos artigos 308.°, n.ºs 1 e 2, 283.°, n.º 2, e 379.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, por errada aplicação e interpretação, já que estes incisos legais impunham a pronúncia do arguido nos termos acima expostos.

    TERMOS EM QUE (..) DEVE REVOGAR-SE A DECISÃO INSTRUTÓRIA PROFERIDA, FACE ÀS RAZÕES INVOCADAS, DEVENDO SER ANALISADA TODA A PROVA CONSTANTE DO INQUÉRITO, EM CONJUGAÇÃO COM A PROVA RECOLHIDA NA INSTRUÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER PROFERIDO DESPACHO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE À PRÁTICA PELO ARGUIDO DE UM CRIME DE DIFAMAÇÃO, CONFORME AO SUPRA EXPOSTO E COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE JUSTIÇA! O arguido, na resposta, ofereceu as seguintes conclusões: A. A assistente, no âmbito do recurso, afirma que a Veneranda Desembargadora escreveu coisas que, na verdade, não escreveu, a saber que: "decidiu com o argumento de que as afirmações e emissão de juízos de valor vexatórios feitos na queixa não continham linguagem ofensiva não se dando qualquer importância aos concretos juízos de valor vexatórios que foram efectivamente feitos".

    B. Esta afirmação que a assistente imputa à douta decisão encerra em si mesma uma contradição e não está em lado algum na decisão proferida, não passando de conveniente alteração do que foi dito, como é timbre da assistente nos vários processos que instaurou contra o arguido.

    C. Nunca o arguido disse que a assistente era uma "mulher noctívaga, que se fazia acompanhar por vários homens, de noite, em bares e outros estabelecimentos nocturnos... e que era uma mãe totalmente desleixada, suja e imprópria, que negligenciava e prejudicava, em todos os indicados aspectos, o bem estar do filho".

    D. O que se diz na douta decisão recorrida é que "a queixa, no que toca às afirmações especificadas na acusação particular, limita-se a narrar factos"'.

    E. E isto é a mais pura das verdades, pois o arguido apenas narrou factos na queixa que apresentou.

    F. Quem retirou aquelas descontextualizadas e adulteradas conclusões dos factos foi, quer a própria assistente, na acusação particular, quer o Ministério Público quando a acompanhou sem reservas.

    G. Os factos que o arguido narrou não foram acompanhados de expressões de qualquer índole menos própria, de opiniões, críticas subjectivas ou conclusões de qualquer tipo.

    H. Todos os factos que narrou - na queixa inicial e nos dois aditamentos - eram e são verdadeiros, o que a assistente sempre soube.

    I. Não se compreende como é que, na instrução, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto questionou a testemunha (Magistrada do MP)...

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