Acórdão nº 45/14.3YUSTR-M.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Nos autos em referência, AA, BB, Lda, CC, DD, Lda, EE e FF, GG, HH, II, JJ e LL, MM e GG (requerente que vem repetidamente indicado no ponto 5 do requerimento), NN, SL, e OO, requereram, a 15 de Janeiro de 2018, nos seguintes termos: «Tendo sido notificados da afectação do saldo bancário da conta do aqui executado, na Instituição de crédito BPI com o n ..., arrestada a favor dos aqui requerentes e agora penhorada a favor do Exequente, por força do despacho de V . Exa. de fls 673, no âmbito do procedimento cautelar de arresto que corre termos sob o n.º 478/10.4TDLSB - E, junto do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, vêm, respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: I - Do âmbito do arresto judicial dos requerentes sobre bens do executado 1 - Os aqui requerentes são detentores de arresto sobre o saldo bancário da conta do executado na Instituição de crédito BPI com o n.º..., conforme certidão judicial que se protesta juntar como doc. n.º 1.

2 - Acresce que, o arresto judicial em vigor incide ainda sobre os seguintes bens do executado (Cfr. Doc. n.º 1), conforme registo junto das respectivas Instituições de crédito: Na Instituição de crédito BPI: i) Saldo da conta D.O. com o n.º ...; ii) Saldo da conta D.O. com o n.º ...; iii) Conta com o n.º ... - Unidades de partipação (UP's) do BPI Restruturaçães; iv) Conta com o n.º ... - UP's do BPI Brasil; v) Conta com o n.º ... - UP's do BPI Europa; vi) Conta com o n.º ... - UP's do BPI Euro Grandes Capitalizações; Na Instituição de crédito Milennium BCP: ivv) Saldo da conta D.O. com o n.º ...; 3 - Esta Informação é do pleno conhecimento das duas referidas Instituições de crédito (Cfr. Doc. 2) que terão informado os autos ou, pelo menos, deveriam tê-lo feito, ao concretizar uma ordem de penhora judicial subsequente, estranhando-se, se for o caso, o silêncio destas Instituições nesta matéria.

II – Da nulidade da falta de citação dos requerentes nesta execução 4 - Posto isto, toda e qualquer penhora que venha a ser ordenada sobre os bens supra que se encontram arrestados desde 2015, terá sempre de ser acompanhada do acto processual da citação dos seus titulares por exigência da lei nos termos da al. b) do n.º 1 e do n.º 9, ambos do art. 786.º do NCPC.

5 - Como ensina o Prof. Lebre de Freitas, in A acção executiva depois da Reforma (5.ª Ed., p. 308): Só o credor com garantia real sobre os bens penhorados [(Nota 20) – penhor, hipoteca, privilégio creditório, direito de retenção e outras garantias admitidas na lei entre as quais a penhora e o arresto (sublinhado nosso)] tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda.

6 - Sucede que essa citação, para efeitos do cumprimento do art. 786.º do NCPC, não se verificou nos presentes autos.

7 - E a ausência de citação existe – tanto quanto é do conhecimento dos requerentes – pelo menos, no que toca à penhora do saldo bancário da conta do aqui executado na instituição de crédito BPI com o n.º ... por força da notificação a que ora se responde.

8 - Aliás, neste mesmo 1.º juízo do TCRS, no âmbito da tramitação da outra execução também movida pelo MP mas, desta vez, contra o Executado PP - processo n.º 51/15.0YUSTR-O - o tribunal citou os requerentes para reclamação de créditos por estes serem titulares de arresto judicial sobre bens penhorados desse executado (doc. 3).

9 - Em qualquer dos casos, essa citação tem de ser sempre realizada no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo de que o executado dispõe para deduzir oposição à penhora que é, por sua vez, de 10 dias, por força da al. b) do n.º 1 e do n.º 9 do art. 786.º e do n.º l do art. 785.º, todos do NCPC.

10 - No caso vertente, o executado foi citado para deduzir oposição a esta penhora a 02.11.2017.

11 - Deste modo, o prazo de 10 dias para oposição à penhora do saldo da conta bancária em questão, acrescido do supra referido prazo de 5 dias para a citação dos credores, num total de 15 dias, terminou a 21.11.2017.

12 - A falta de citação dos aqui requerentes na modalidade de acto completamente omitido, tem o mesmo efeito que a falta de citação dos réus, ou seja, é nulo todo o processado posterior à falta da concretização das citações no respectivo prazo legal, nos termos conjugados da al. a) do n.º 1 do arte 188.º, da al. a) do art. 187.º, do n.º 1 do art. 195.º, ex vi n.º 6 do art. 786.º, todos previstos no NCPC.

13 - Estando verificados todos os requisitos para arguição desta nulidade pelos Requerentes, nomeadamente, 14 - Têm legitimidade por terem arresto registado a seu favor sobre o(s) bem(ns) aqui penhorado(s).

15 - Têm interesse em agir porque têm de salvaguardar, nesta execução, o pagamento dos seus créditos que se encontram, preliminarmente, garantidos pelo mencionado arresto judicial sobre o(s) bens(m) aqui penhorado(s).

16 - Estão em tempo: i) a nulidade da falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo em virtude do n.º 2 do art. 198.º ex vi 187.º todos do NCPC e, ainda, ii) não se verificou a transmissão do(s) ben(s) sobre os quais os aqui requerentes credores têm a sua garantia pelas formas de transmissão previstas no n.º 6 do arte 7860 do NCPC.

17 - A presente nulidade também é de conhecimento oficioso e virtude do art. 197.º do NCPC.

Termos em que, se requer a V. Exa. que se digne: i) Decretar nulo todo o processado após a omissão da citação dos requerentes como titulares de arresto judicial sobre o saldo bancário da conta do executado, na Instituição de crédito BPI com o n.º ..., atenta a posterior penhora registada a favor do Ministério Público nestes autos; ii) Caso tenha(m) sido penhorado(s) outro(s) bem(bens) a favor do exequente que já tenham sido previamente arrestados a favor dos Requerentes: decretar nulo todo o processado após a omissão de citação dos requerentes quanto à penhora(s) desse(s) outro(s) bem (bens); iii) Ordenar a citação dos requerentes para virem aos autos reclamar os seus créditos nos termos e para os efeitos do art. 786.º e 792.º, ambos do NCPC relativamente a todos os bens penhorados a favor do exequente que já tenham sido previamente arrestados judicialmente a favor dos ora Requerentes.» 2.

Em sequência, o Mm.º Juiz do 1.º Juízo do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, por despacho de 18 de Janeiro de 2018 (cfr. fls. 10), determinou nos seguintes termos: «Relevando a interposição de incidente processual por omissão de citação, notifique o Ministério Público Exequente para, querendo e no prazo de 3 dias, se pronunciar».

  1. O Ministério Público apresentou resposta (fls. 12).

    Nos seguintes termos: «No apenso executivo acima identificado o MP, em promoção de 16/1, já se pronunciou no sentido de entender que o arresto preventivo em processocrime, apenas por ser o caso, não conforma uma garantia real de cumprimento de obrigações, antes uma mera causa de conservação da garantia patrimonial de caráter provisório, atento o disposto no artigo 822.º/2 do Código Civil, pelo que não detendo os requerentes um direito real de garantia sobre os bens penhorados, não deverão ser citados para esta execução - artigos 786.º e segs. do CPC, por remissão sucessiva a partir do artigo 89.°/2 do RGCO.» 4.

    O Mm.º Juiz, por despacho de 30 de Janeiro de 2018, decidiu nos seguintes termos: «I. Requerimentos de 15-01-2018 (ref.s 31091 e 31902) Considerando os requerimentos de interposição de incidente processual por omissão de citação, apresentados por AA; BB, Lda.; CC, Lda.; EE e FF; GG, HH, Luis JJ e LL; MM e GG e NN, S.L., e apresentados por OO, com fundamento na penhora e afectação de saldo bancário na instituição de crédito BPI com o n. ° ..., previamente arrestado no âmbito de procedimento cautelar de arresto que corre seus termos nos autos n.º ..., junto do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa; considerando a posição do Ministério Público vertida no requerimento de 26-01-2018 (ref.ª 31292); considerando a jurisprudência conforme, constante e tendencialmente unívoca de que para efeitos do art. 786.°, n.º 1, al. b) do novo Código de Processo Civil, o arresto não obriga a citação do arrestante para os termos da execução por configurar mera providência cautelar, de natureza provisória, que não concede qualquer preferência de pagamento do crédito, não relevando para efeitos de anterioridade até ser convertido em penhora - neste sentido cfr. entre outros Ac: RL de 17/01/2006, proc. n.º 412/2006-6, relator PEREIRA RODRIGUES, Ac. RP de 19/10/2004, proc. n.º 0424730, relator CÂNDIDO DE LEMOS; Ac. RC de 10/03/2009, proc. n:º 285-C/2002.C1, relator GONÇALVES FERREIRA e Ac. RC de 12/09/2017, proc. n:º 6304/14.8T8CBR.C1, relator LUÍS CRAVO (todos acessíveis em dgsi.pt), afigura-se-nos que não foi omitido qualquer acto processual de cumprimento obrigatório, nomeadamente a citação dos arrestantes e aqui requerentes.

    Pelo exposto, julgo, totalmente improcedentes os referidos incidentes processuais por omissão de citação.» 5.

    Os Requerentes interpuseram recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 16-155).

  2. No Tribunal da Relação de Lisboa, os Mm.os Juízes, por acórdão de 28 de Novembro de 2018 (fls. 167-178), decidiram negar provimento ao recurso interposto pelos Requerentes, confirmando o despacho recorrido.

  3. Os Requerentes interpuseram recurso daquele acórdão para teste Supremo Tribunal de Justiça.

  4. Pretextam o recurso como de «revista extraordinário», invocando o disposto nos artigos 852.º e 854.º (1.ª parte), alínea d) do n.º 2 do do artigo 629.º ex vi al. a) do n.º 2 e 1.ª parte do n.º 3 do artigo 671.º e, ainda, alínea b) do artigo 673.º conjugado com o artigo 677.º e n.º 2 do artigo 675.º, e 676.º, todos do (novo) Código de Processo Civil (NCPC), invocando três «acórdãos fundamento» em contradição com o acórdão recorrido: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-02-2004, Processo 1340/2003-2, acórdão do Tribunal da Relação de...

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