Acórdão nº 2920/16.1T8STS.A-P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução18 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. Por apenso aos autos de insolvência de AA, o BB, S.A., nos termos do art.130º do CIRE, impugnou o reconhecimento do crédito reclamado por CC, no valor de €214.230,00, garantido por hipoteca sobre um imóvel situado na .... Alegou, em síntese, que, apesar de juntar uma escritura pública de constituição da hipoteca, da qual consta que garante vários contratos de mútuo, não fez prova da existência desses contratos. Os alegados mútuos teriam sido contratos simulados.

    1. O credor reclamante apresentou resposta, nos termos do art.131º do CIRE, pugnando pela manutenção do reconhecimento do crédito (que havia sido reconhecido pelo administrador da insolvência).

    2. A primeira instância entendeu que não existia prova de que o reclamante e o insolvente tivessem querido simular a existência do crédito e, consequentemente, manteve o reconhecimento do crédito. Foi proferida sentença de graduação de créditos, que graduou o crédito do credor reclamante – CC – como crédito hipotecário.

    3. Inconformado, o BBB interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

      A segunda instância, em 09.08.2018, por decisão singular do desembargador relator (com base no art.656º do CPC), julgou a apelação procedente, por entender que o credor-reclamante não tinha feito prova de ter mutuado a quantia reclamada. Assim, revogou a decisão recorrida, excluindo aquele crédito da graduação.

      O credor/recorrido reclamou para a Conferência, exigindo que fosse proferido acórdão.

      Tal acórdão, proferido em 09.10.2018, confirmou a decisão reclamada.

    4. Não se conformando com a decisão da segunda instância, o credor-reclamante interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.

      O credor impugnado, aqui recorrente, alegou, fundamentou e comprovou a existência do seu crédito sobre o insolvente, por exibição de uma escritura pública da qual resulta o mútuo de diversos valores ao longo de diversos anos, e num montante ainda superior àquele que lhe foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência.

    5. A realidade do mútuo (e completude desse negócio) é declarada e atestada pelos próprios mutuários, naquela escritura.

    6. As declarações documentadas na escritura foram confirmadas, de forma coerente e verosímil por mutuante e mutuário insolvente, em sede de audiência de discussão e julgamento.

    7. O sobredito crédito foi impugnado pelo credor "Banco BBB" - com fundamento na sua inexistência/simulação - e, uma vez realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a impugnação improcedente, face à ausência de prova do credor BBB quanto aos factos por si invocados.

    8. Por decisão singular do Tribunal da Relação do Porto, a sentença do Tribunal de primeira instância foi revogada e substituída por outra que, considerando a ausência de prova do credor impugnado quanto à entrega dos valores mutuados, julgou procedente a impugnação do credor "BBB", não reconhecendo o crédito impugnado.

    9. Pese embora possa ser entendido que a escritura pública não constitui instrumento de prova plena da entrega do dinheiro ao devedor/insolvente, é-o, porém, a declaração do último no sentido de já o ter recebido do ora reclamante, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e que a norma legal ínsita no artigo 352° do C. Civil qualifica de confissão.

    10. Dispõe o artigo 376° do C. Civil - relativo à força probatória dos documentos particulares - que "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n.1) sendo que "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante" (n° 2).

    11. Ora, o reconhecimento de dívida pode ter lugar através de negócio jurídico unilateral ou, simplesmente, tal reconhecimento pode também verificar-se, como no caso em exame sucedeu, por meio de confissão, que, se feita à parte contrária, tem força probatória plena, conforme já se pôs em evidência através da escritura pública junta aos autos.

    12. Isto não significa que, em sede da impugnação do seu crédito, não impende sobre o credor impugnado o ónus de invocar e provar os factos essenciais e constitutivos do seu direito de crédito, contudo, esse ónus preenche-se por aquilo que resulta da escritura, exceto se forem arguidos e...

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