Acórdão nº 1786/17.9T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução18 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1.O MNISTÉRIO PÚBLICO propôs (em 08-03-2017) contra AA e BB acção declarativa sob a forma comum pedindo que seja declarada a anulabilidade das escrituras públicas de 13 de Março de 2014 que justificaram a posse dos Réus sobre duas parcelas de terreno desanexadas de dois prédios rústicos identificados nos autos, com fundamento em que as parcelas de terreno foram destacadas com violação das regras prescritas no Código Civil quanto ao fraccionamento de prédios rústicos.

  1. Os Réus contestaram pugnando pela improcedência da acção considerando inexistir fundamento para a pretendida anulação das escrituras de justificação. Excepcionaram a caducidade do direito do Autor.

  2. No saneador foi julgada improcedente a excepção de caducidade.

  3. Realizado julgamento foi proferida sentença (datada de 27-02-2018) que julgou a acção improcedente.

  4. Inconformado apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido acórdão (28-06-2018) que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença.

  5. O Autor veio interpor recurso de revista normal e, subsidiariamente, revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões: “I – O acórdão recorrido confirmou a sentença proferida em 1ª instância mas com diversa fundamentação, pelo que não ocorre uma situação de dupla conforme, sendo o mesmo recorrível nos termos gerias previstos na artº671ºn.º1 do NCPC.

    II – Se assim não se entender, deve o recurso ser admitido como revista excepcional, nos termos do artº672º, nº1,als. a), b) e c), por se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente a existência do acórdão contraditório proferido em 25/5/2017, na Relação de Évora, no Proc. n.º 1214/16.78STB.E1, já transitado.

    III – As escrituras de justificação, embora não constituindo actos translativos da propriedade, não deixam por isso de constituir actos de fracionamento, que só a partir da sua celebração é possível impugnar, porque só então é possível ao Estado ter acesso a um documento escrito que permite verificar a existência de violação das regras impeditivas do fracionamento previstas no art° 1376° do CC - e no caso dos autos violam efectivamente o regime previsto em tal norma, uma vez que a área de cada uma das parcelas fraccionadas é inferior à unidade de cultura fixada para a região pela Portaria n° 202/70 - 2,5 hectares, para terrenos de regadio arvense.

    IV - Uma adequada interpretação do art° 1379° n° 3 do CC, quando dispõe que " A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do acto ..." leva a concluir que o único acto "celebrado", a partir do qual começa a correr o prazo para anulação do fracionamento, só pode ser o da " celebração" da escritura de justificação onde é invocada a usucapião, dado que no início da posse não houve qualquer acto "celebrado", mas apenas uma divisão material verbal.

    V - Deve, por isso entender-se que, na realidade, o fracionamento só se tornou operante com as escrituras de justificação, uma vez que só nesse momento os justificantes obtiveram titulo jurídico válido do fracionamento realizado.

    VI - Dado que as parcelas de cuja propriedade os RR se afirmam titulares são contíguas, conforme resulta do ponto 11. da matéria de facto provada, o seu fracionamento é proibido, nos termos do art° 1376° n° 3 do CC.

    VII - A não realização de escritura pública de divisão de um imóvel tem como consequência que a posse sobre as fracções se exerce de forma oculta, porque tal impede que possa ser conhecida pelo interessado Estado, não sendo, pois, de considerar posse pública, nos termos do art° 1262° do CC.

    VIII - A posse não pública ou oculta, não pode constituir fundamento para a usucapião, como resulta claramente do disposto no art° 1297° do CC, pelo que "os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública" - e assim, no caso dos autos, dado que a posse só se tornou pública com a celebração das escrituras de justificação, em 2014, só então se iniciou o prazo para a usucapião, que obviamente, ainda se não completou.

    IX - Tendo o acórdão recorrido considerado que as escrituras de justificação não constituem actos de fracionamento e que estes ocorreram na data das divisões verbais realizadas em 1960 e 1966, deveria então ter apreciado se esses actos de fracionamento violavam as normas proibitivas do mesmo, vigentes nessas datas, o que não fez.

    X - Dado que se manteve em vigor até 1970 o disposto no art° 107° do Decreto n° 16 731, de 13/4/1929, que proibia, sob pena de nulidade, a divisão de prédio rústico em novos prédios de menos de meio hectare, como sucede no caso dos autos, o fracionamento realizado pelos justificantes nos presentes autos é nulo, podendo ser como tal declarado a todo o tempo.

    XI - Não está vedado ao tribunal superior declarar tal nulidade, uma vez que esta é invocável a todo o tempo por qualquer interessado - pelo que o A. Estado aqui a invoca expressamente - e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 286°, 294° e 295 do CC .

    XII - Dispondo o art° 1287° do CC, que a usucapião opera, "salvo disposição em contrário", deverá entender-se que tal disposição em contrário é a constante do art° 1376° do CC, que impede o fracionamento de prédios rústicos em novos prédios com área inferior à unidade de cultura.

    XIII - Afirmar a prevalência da usucapião sobre a proibição de fraccionamento significa manifestamente esvaziar de conteúdo o disposto no art° 1376° n° 1 do C. Civil, tornando-o na prática letra morta, face a uma mera decisão dos proprietários de dividir" de facto" um terreno cuja divisão a lei proíbe, bastando-lhes assim aguardar que o decurso do prazo da usucapião venha " legalizar" um acto cometido com violação de norma legal imperativa.

    XIV - As regras de ordenamento do território, nelas se incluindo tanto as respeitantes a loteamentos e destaques, como as de proibição de fracionamento, por revestirem inequívoca natureza pública, devem prevalecer sobre as normas de direito privado relativas à usucapião, sob pena de, assim não se entendendo, se estar a deixar sem qualquer protecção o ordenamento do território nacional - e do mesmo passo a possibilitar actuações em fraude à lei.

    XV - Ao alterar a redacção do disposto no art° 1379° n° 1 do CC, passando a impor a sanção de nulidade para os actos de fracionamento violadores da unidade de cultura, a Lei n° 111/2015, de 27/08, reafirmou o carácter imperativo do disposto no art° 1376° do CC e confirmou, sem qualquer dúvida, a não prevalência da usucapião sobre as regras legais de proibição de fracionamento.

    XVI - O legislador demonstrou claramente, na exposição de motivos da Lei n° 111/2015, que pretendeu intervir "através da possibilidade de impedimento dos atos jurídicos que contrariem esses limites, com o objetivo de se garantir a sustentabilidade das estruturas fundiárias." XVII - Assim, é de acolher, no caso dos autos, a posição jurisprudencial que decorre dos Acórdãos do STJ de 30/4/2015 e de 26/1/2016 (Procs. n° 10495/08.9TMSNT.L1.S1 e n° 5434/09.2TVLSB.L1.S1), bem como do acórdão da Relação de Évora de 25/5/2017 (Proc. n° 1214/16.7T8STB.E1), os quais decidiram, em situações absolutamente idênticas, no sentido de que a usucapião não prevalece sobre as regras de proibição do fracionamento.

    XVIII - Uma vez que, na presente acção, cada uma das parcelas fraccionadas tem área de 4 400 m2, - inferior à unidade de cultura de regadio arvense prevista na Porta n° 202/70 e igualmente inferior à área de 0,5 ha, prevista no art° 107° do Decreto n° 16731 de 13/4/1929, - não pode a usucapião ser reconhecida como válida, dado que não prevalece sobre norma imperativa de proibição de fracionamento, quer a contida no art° 1376° n° 1 do C. Civil, quer a contida no art° 107° do Decreto n° 16731, de 13/4/1929.

    XIX - Não tendo assim decidido violou o douto acórdão recorrido o disposto nos art°s 286°, 294°, 295°, 1262°, 1287°, 1297°, 1376° e 1379° do Código Civil, devendo ter interpretado os mesmos com o sentido que decorre das conclusões que antecedem.”.

  6. Nas contra alegações os Réus defendem a inadmissibilidade da revista normal por se verificar uma situação de dupla conformidade e concluem pela improcedência do recurso.

    II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão: ð Admissibilidade da revista normal ð Natureza jurídica da escritura de justificação notarial e viabilidade da acção ð Prevalência da usucapião sobre a proibição de fraccionamento 1 Os factos provados 1. No dia 13 de Março de 2014, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Lic. CC, em ..., os réus justificaram a posse de uma parcela de terreno com a área de 4.400m2, sita em .../…, freguesia e concelho de ..., composta de terras de cultura arvense e arenitos, confrontando de norte com AA e BB, de sul DD, de nascente com aceiro e a poente com EE, declarando adquirida «a referida parcela, por usucapião, invocando, por isso, esta forma originária de aquisição, para todos os efeitos legais» - cfr. doc. junto com a p.i.

  7. Tal parcela foi desanexada do prédio rústico composto de árvores de fruto e vinha, inscrito na matriz sob o artigo … H da freguesia de ....

  8. No dia 13 de Março de 2014, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial da Lic. CC, em ..., os réus justificaram a posse de uma parcela de terreno com a área de 4.400m2, sita em .../…, freguesia e concelho de ..., composta de vinha, cultura arvense e árvores de frutos, confrontando de norte com DD, de sul o próprio, de nascente com aceiro e a poente com EE...

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