Acórdão nº 3271/15.4T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA, Lda. intentou contra BB - Investimentos Imobiliários, Lda., acção declarativa mediante na qual peticiona a condenação desta sociedade a pagar-lhe a quantia de € 132.330,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, em decorrência do acordo de resolução de um contrato que havia sido celebrado entre ambas.

  1. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e que condenou a Ré na quantia peticionada.

  2. Inconformada a ré BB - Investimentos Imobiliários, Lda., interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 08 de Março de 2018, decidiu: «Não obstante proceder parcialmente a apelação no que à impugnação da matéria de facto concerne, nos moldes assinalados supra, mantém-se o dispositivo da sentença recorrida na parte em que condenou a “ Ré na restituição à Autora da quantia de € 132.330,84 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento».

  3. A Ré BB - Investimentos Imobiliários, Lda. veio interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Mm. Juiz da 1ª Instância considerou que, cessando por acordo o contrato celebrado entre a ré e a autora, estamos perante uma revogação do contrato e, consequentemente, nada há houve a opor à pretensão da autora de reaver as quantias que entregou à Ré para a concretização do mesmo, pelo que decidiu pela total procedência da acção e pela condenação da ré a pagar à autora as quantias peticionadas.

    2 - No douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação considerou igualmente procedente a acção, mas com fundamentação diferente.

    3 - O Tribunal da Relação decidiu pela procedência parcial da impugnação da matéria de facto alterando a mesma e configurou o acordo entre autora e ré como um contrato de consórcio e, considerando que se frustrou a possibilidade de realização do objecto desse contrato, declarou extinto o contrato, deixando a ré de ter justificação para manter em seu poder a quantia de 130.000,00 €, pelo que a terá de restituir nos termos do artigo 795º nº 1 do C.C..

    4 - Entende a ré que no douto acórdão recorrido, atenta a factualidade dada como provada e não provada, não estamos perante um contrato de consórcios e não se verifica a extinção do contrato estabelecido entre as partes nem a obrigação de restituir as quantias peticionadas e se fez uma interpretação errada do disposto nos artigo os artigos 1º e 11º, nº 1 al. b) do DL nº 231/81 de 28 de Julho, 790º e 795º nº 3 do C.C..

    5 - Dos factos provados em 2.1.5 e 2.1.6 verifica-se que autora e ré acordaram proceder à compra da fracção autónoma JO do prédio sito na Rua de …, nº …, em …, inscrito na matriz predial sob o artigo 3391, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3391 e acordaram que seria a ré a assumir a obrigação de apresentar, em seu nome, a proposta de aquisição nos autos de insolvência.

    6 - Tal acordo um contrato de consórcio, ainda que interno.

    7 - Face à factualidade dada como provada, o que se verifica é que a autora e a ré acordaram na aquisição em partes iguais da referida fracção JO, mas nada se diz sobre o porquê das partes quererem contratar, ou seja, as circunstâncias que levou ao surgimento da vontade e sobre o fim do negócio, ou seja, para quê quiseram as partes contratar nada se provou.

    8 - Mais, está provado que à ré cabia apresentar, em seu nome, proposta de aquisição em autos de insolvência.

    9 - Contudo, do escrito de fls. 17, denominado “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência”, resulta que tal proposta foi efectivamente apresentada e que foi pago de sinal metade do preço, ou seja, 130.000,00 €, subscrito em partes iguais.

    10 - Tal escrito tem data de 12/02/2015 e em 13/02/2015, a autora procedeu ao pagamento à ré da sua parte (65.000,00 €), o que só poderá significar que foi a ré quem adiantou a quantia de 130.000,00 €.

    11 - Por outro lado, também resulta do teor de tal escrito que embora o acordado tenha sido ser a ré a presentar a proposta em seu nome, a proposta foi apresentada por ambas as partes contratantes, pois só assim faz sentido o declarado pelos sócios gerentes das sociedades contratantes, em nome destas, de darem conhecimento mútuo e atempado de qualquer alteração superveniente a contar da data de 12/02/2015 para efeito de preferência de uma à outra em caso de desistência da aquisição definitiva.

    12 - Só poderia haver preferência na aquisição definitiva se a proposta tiver sido apresentada por ambas as partes, se a autora não tivesse também sido uma das proponentes não poderia ter preferência na compra, em caso de desistência da aquisição pela ré e vice-versa.

    13 - Ora, atento estes factos provados, o contrato que autora e ré celebraram não é um contrato de consórcio.

    14 - O contrato de consórcio, regulado nos artigos 1º e segs. do Dec. Lei nº 231/81, de 28/7, define-se como o contrato através do qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, se vinculam a realizar concertadamente determinada actividade ou efectuar certa contribuição com vista a prosseguir um dos tipos de actividade previstos na lei.

    15 - No que respeita ao seu objecto, pelo contrato de consórcio, os contratantes assumem entre si várias obrigações.

    16 - Assim, este contrato tem em vista a obrigação recíproca das partes contratantes de forma concertada, realizarem certa actividade ou efectuarem certa contribuição (fim imediato), com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos na lei (fim mediato) - artigo 1º do DL 231/81.

    17 - Relativamente ao fim mediato, o contrato de consórcio pode ter por finalidade a realização de um dos cinco tipos de objectos previstos no elenco legal do artigo 2º daquele diploma legal, é este artigo que define qual o objecto comum visado pelas partes através da concertação por elas assumidas.

    18 - Salvo o devido respeito, entende a ré que basta atentar na configuração deste instituto contratual para se perceber que o acordo com a autora está longe deste tipo de contrato.

    19 - Com efeito, não existe um fim económico comum que as partes procurem atingir em conjunto, que é o traço característico dos contratos de cooperação empresarial e as partes não projectaram, neste caso, desenvolver uma actividade concertada com vista à produção de um determinado resultado, como se verifica no contrato de consórcio.

    20 – As partes acordaram na aquisição em partes iguais de um imóvel e a autora entregou à ré a quantia correspondente à sua parte e dessa quantia, 65.000,00 € foram depositados com a entrega da proposta.

    21 - No acórdão recorrido considera-se que no acordo entre autora e ré estão identificados todos os elementos caracterizadores do contrato de consórcio e que o objecto fixado para o consórcio era a aquisição do imóvel.

    22 - No acórdão recorrido parte-se do pressuposto de que o imóvel que se pretendia adquirir era para revenda, ou seja, a revenda do imóvel era o resultado que se pretendia atingir no desenvolvimento da actividade de ambas as empresas.

    23 - Mas não é isso que resulta da matéria de facto: o que se encontra provado é que autora e ré acordaram adquirir um imóvel num processo de insolvência e que o preço seria pago em partes iguais; nada se provou quanto ao destino que as partes dariam ao imóvel.

    24 - Desde logo, porque nada é referido no escrito de fls. 17 e nada foi alegado quanto a...

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