Acórdão nº 3271/15.4T8STR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA, Lda. intentou contra BB - Investimentos Imobiliários, Lda., acção declarativa mediante na qual peticiona a condenação desta sociedade a pagar-lhe a quantia de € 132.330,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, em decorrência do acordo de resolução de um contrato que havia sido celebrado entre ambas.
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Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e que condenou a Ré na quantia peticionada.
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Inconformada a ré BB - Investimentos Imobiliários, Lda., interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 08 de Março de 2018, decidiu: «Não obstante proceder parcialmente a apelação no que à impugnação da matéria de facto concerne, nos moldes assinalados supra, mantém-se o dispositivo da sentença recorrida na parte em que condenou a “ Ré na restituição à Autora da quantia de € 132.330,84 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento».
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A Ré BB - Investimentos Imobiliários, Lda. veio interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1 - O Mm. Juiz da 1ª Instância considerou que, cessando por acordo o contrato celebrado entre a ré e a autora, estamos perante uma revogação do contrato e, consequentemente, nada há houve a opor à pretensão da autora de reaver as quantias que entregou à Ré para a concretização do mesmo, pelo que decidiu pela total procedência da acção e pela condenação da ré a pagar à autora as quantias peticionadas.
2 - No douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação considerou igualmente procedente a acção, mas com fundamentação diferente.
3 - O Tribunal da Relação decidiu pela procedência parcial da impugnação da matéria de facto alterando a mesma e configurou o acordo entre autora e ré como um contrato de consórcio e, considerando que se frustrou a possibilidade de realização do objecto desse contrato, declarou extinto o contrato, deixando a ré de ter justificação para manter em seu poder a quantia de 130.000,00 €, pelo que a terá de restituir nos termos do artigo 795º nº 1 do C.C..
4 - Entende a ré que no douto acórdão recorrido, atenta a factualidade dada como provada e não provada, não estamos perante um contrato de consórcios e não se verifica a extinção do contrato estabelecido entre as partes nem a obrigação de restituir as quantias peticionadas e se fez uma interpretação errada do disposto nos artigo os artigos 1º e 11º, nº 1 al. b) do DL nº 231/81 de 28 de Julho, 790º e 795º nº 3 do C.C..
5 - Dos factos provados em 2.1.5 e 2.1.6 verifica-se que autora e ré acordaram proceder à compra da fracção autónoma JO do prédio sito na Rua de …, nº …, em …, inscrito na matriz predial sob o artigo 3391, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3391 e acordaram que seria a ré a assumir a obrigação de apresentar, em seu nome, a proposta de aquisição nos autos de insolvência.
6 - Tal acordo um contrato de consórcio, ainda que interno.
7 - Face à factualidade dada como provada, o que se verifica é que a autora e a ré acordaram na aquisição em partes iguais da referida fracção JO, mas nada se diz sobre o porquê das partes quererem contratar, ou seja, as circunstâncias que levou ao surgimento da vontade e sobre o fim do negócio, ou seja, para quê quiseram as partes contratar nada se provou.
8 - Mais, está provado que à ré cabia apresentar, em seu nome, proposta de aquisição em autos de insolvência.
9 - Contudo, do escrito de fls. 17, denominado “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência”, resulta que tal proposta foi efectivamente apresentada e que foi pago de sinal metade do preço, ou seja, 130.000,00 €, subscrito em partes iguais.
10 - Tal escrito tem data de 12/02/2015 e em 13/02/2015, a autora procedeu ao pagamento à ré da sua parte (65.000,00 €), o que só poderá significar que foi a ré quem adiantou a quantia de 130.000,00 €.
11 - Por outro lado, também resulta do teor de tal escrito que embora o acordado tenha sido ser a ré a presentar a proposta em seu nome, a proposta foi apresentada por ambas as partes contratantes, pois só assim faz sentido o declarado pelos sócios gerentes das sociedades contratantes, em nome destas, de darem conhecimento mútuo e atempado de qualquer alteração superveniente a contar da data de 12/02/2015 para efeito de preferência de uma à outra em caso de desistência da aquisição definitiva.
12 - Só poderia haver preferência na aquisição definitiva se a proposta tiver sido apresentada por ambas as partes, se a autora não tivesse também sido uma das proponentes não poderia ter preferência na compra, em caso de desistência da aquisição pela ré e vice-versa.
13 - Ora, atento estes factos provados, o contrato que autora e ré celebraram não é um contrato de consórcio.
14 - O contrato de consórcio, regulado nos artigos 1º e segs. do Dec. Lei nº 231/81, de 28/7, define-se como o contrato através do qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, se vinculam a realizar concertadamente determinada actividade ou efectuar certa contribuição com vista a prosseguir um dos tipos de actividade previstos na lei.
15 - No que respeita ao seu objecto, pelo contrato de consórcio, os contratantes assumem entre si várias obrigações.
16 - Assim, este contrato tem em vista a obrigação recíproca das partes contratantes de forma concertada, realizarem certa actividade ou efectuarem certa contribuição (fim imediato), com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos na lei (fim mediato) - artigo 1º do DL 231/81.
17 - Relativamente ao fim mediato, o contrato de consórcio pode ter por finalidade a realização de um dos cinco tipos de objectos previstos no elenco legal do artigo 2º daquele diploma legal, é este artigo que define qual o objecto comum visado pelas partes através da concertação por elas assumidas.
18 - Salvo o devido respeito, entende a ré que basta atentar na configuração deste instituto contratual para se perceber que o acordo com a autora está longe deste tipo de contrato.
19 - Com efeito, não existe um fim económico comum que as partes procurem atingir em conjunto, que é o traço característico dos contratos de cooperação empresarial e as partes não projectaram, neste caso, desenvolver uma actividade concertada com vista à produção de um determinado resultado, como se verifica no contrato de consórcio.
20 – As partes acordaram na aquisição em partes iguais de um imóvel e a autora entregou à ré a quantia correspondente à sua parte e dessa quantia, 65.000,00 € foram depositados com a entrega da proposta.
21 - No acórdão recorrido considera-se que no acordo entre autora e ré estão identificados todos os elementos caracterizadores do contrato de consórcio e que o objecto fixado para o consórcio era a aquisição do imóvel.
22 - No acórdão recorrido parte-se do pressuposto de que o imóvel que se pretendia adquirir era para revenda, ou seja, a revenda do imóvel era o resultado que se pretendia atingir no desenvolvimento da actividade de ambas as empresas.
23 - Mas não é isso que resulta da matéria de facto: o que se encontra provado é que autora e ré acordaram adquirir um imóvel num processo de insolvência e que o preço seria pago em partes iguais; nada se provou quanto ao destino que as partes dariam ao imóvel.
24 - Desde logo, porque nada é referido no escrito de fls. 17 e nada foi alegado quanto a...
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Acórdão nº 12349/21.4T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2022
...www.dgsi.pt. [6] António Menezes Cordeio, “Direito das Obrigações”, AAFDL, 1986, pág. 186. [7] Acórdão do STJ de 30/04/2019 – processo 3271/15.4T8STR.E1.S1, acessível em...
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Acórdão nº 12349/21.4T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Março de 2022
...www.dgsi.pt. [6] António Menezes Cordeio, “Direito das Obrigações”, AAFDL, 1986, pág. 186. [7] Acórdão do STJ de 30/04/2019 – processo 3271/15.4T8STR.E1.S1, acessível em...