Acórdão nº 261/14.8TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO DE OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

Santa Casa da Misericórdia de AA, com sede na Rua …., nº 123, … …, intentou a presente acção declarativa comum contra: 1.º — BB, viúva, residente na Rua …., nº 18, 2º dto, …; 2.º — CC, residente na Rua …., nº 18, 2º dto, …, 3.º — DD, casado com EE em separação de bens, residente na Rua …, nº 244, …; 4.º — FF, que profissionalmente usa o nome FF, casado, advogado com cédula profissional nº ….P com domicílio profissional na Av. …., nº …, …andar, sala …, ….; 5.º — GG, solteira, residente na Rua …., nº 18, 2º dto, …; 6.º — HH, solteiro, menor, contribuinte nº 2…0, residente com a 1ª ré (representado nos autos pela Curadora Especial II); 7.º — JJ, solteiro, menor, contribuinte nº 2….9, residente com a 1ª ré (representado nos autos pela Curadora Especial II); pedindo que, julgada totalmente procedente por provada a presente acção, seja: 1. Declarada nula a dação em cumprimento celebrada através da escritura pública lavrada de fls. 6 a 10 do Livro 16-D do Cartório Notarial da Dra. KK, na …, pela qual as 1ª e 2.ª rés declaram dar em pagamento, pelo valor de 204.442,50€ (duzentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) ao 3.º réu, os 6/8 indivisos que detinham no prédio urbano de casa de três andares, com dependência e quintal sito na Av. …, nº …, freguesia e concelho de …, descrito no Registo Predial sob o nº 2…8/… e inscrito na matriz sob o artigo 3.849º, para cumprimento da obrigação de pagamento de tornas de 201.827,19€ (duzentos e um mil, oitocentos e vinte e sete euros e dezanove cêntimos) com as legais consequências; 2. Ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor do 3.º réu, apresentação 2428 de 2013.08.02 do prédio descrito na CRP sob o nº 2…8/…; 3. Declarada, por execução específica do contrato promessa aludido no art. 1º da Petição, transmitida para a autora, por venda, livre de ónus e encargos, as quotas partes indivisas de 6/8, pertencentes a de 5/8 à 1ª ré, e a de 1/8 à 2.ª ré, do prédio identificado em 1) do pedido, pelo preço de € 412.500,00 do qual se encontra pago € 275.000,00; 4. Ordenada a inscrição no registo predial da aquisição a favor da autora das quotas-partes indivisas da 1ª e 2.ª Rés identificadas no pedido formulado sob o nº 3; Subsidiariamente, 5. Declarada inoponível em relação à autora a dação em cumprimento celebrada pela escritura identificada no pedido formulado em 1), pelo facto de ter sido celebrada em abuso de direito pelos 1ª, 2.ª e 3.º réus, com as consequências legais; 6. Declarada, por execução específica do contrato promessa aludido no art. 1º da Petição, transmitida para a autora, por venda, livre de ónus e encargos, as quotas partes indivisas de 6/8, pertencentes a de 5/8 à 1ª ré, e a de 1/8 à 2.ª ré, do prédio identificado em 1) do pedido, pelo preço de € 412.500,00 do qual se encontra pago € 275.000,00; 7. Ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor do 3.º réu, apresentação 2428 de 2013.08.02 do prédio descrito na CRP sob o nº 2…8/…; 8. Ordenada a inscrição no registo predial da aquisição a favor da autora das quotas partes indivisas da 1ª e 2.ª rés identificadas no pedido formulado sob o nº 6; Ainda subsidiariamente, 9. Sejam os 1ª, 2.ª e 3.º réus condenados solidariamente a indemnizar a autora pelos danos causados pelo inadimplemento do contrato promessa de compra e venda identificado o art. 1 da petição, através da dação em cumprimento celebrada pela escritura identificada no pedido formulado em 1), pelo facto desta ter sido celebrada em abuso de direito, e, como tal, condenados na restituição em espécie à autora da quota parte indivisa de 6/8 sobre o prédio identificado em 1) deste pedido; 10. Em consequência, sempre ser declarada transmitida para a autora, por efeito do abuso de direito ou por execução específica, livre de ónus ou encargos, a quota parte indivisa de 6/8 sobre o prédio identificado em 1) deste pedido pelo preço de € 412.500,00 do qual se encontra pago € 275.000,00; 11. Seja ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor do 3.º réu, apresentação 2428 de 2013.08.02 do prédio descrito na CRP sob o nº 2…8/…; 12. Seja ordenada a inscrição no registo predial da aquisição a favor da autora da quota parte indivisa de 6/8; Sempre em todo o caso, 13. Sejam todos os réus condenados a reconhecer a autora como proprietária e legítima possuidora de 6/8 indivisos do prédio identificado em 1) deste pedido; 14. E sempre, sejam os 1ª a 4.º réus condenados a indemnizar a autora na quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença advenientes dos danos causados pelo incumprimento do contrato promessa alegado no art. 1º da Petição Inicial; Subsidiariamente em relação a todos os pedidos formulados supra, 15. Sejam os 1ª a 4.º réus solidariamente condenados ao pagamento à autora da quantia de 550.0000,00€ acrescida de juros desde 02.08.2013 e que neste momento se computam em € 11.150,68 e nos vencidos desde esta data até efectivo e integral pagamento; 16. Sejam ainda os 1ª a 4.º réus solidariamente condenados ao pagamento à autora da quantia de 1.200.000,00 € acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; 17. Seja declarada a impugnação pauliana da dação em cumprimento identificada em 1) deste pedido e o 3.º réu condenado a reconhecer o direito da autora de penhorar e executar no seu património a quota-parte de 6/8 nesse prédio que lhe foi transmitida, para satisfação e até ao limite dos direitos de crédito da autora referido nos pedidos 15) e 16) supra; 18. Seja declarada nula a doação celebrada por escritura pública no dia 24.09.2013, pela notária KK, exarada a fls. 2 e 3 do livro 20-D do Cartório Notarial da …, através do qual a 1ª ré declarou doar, em partes iguais, à 2.ª, 5ª, 6º e 7º réus, 5/8 indivisos do prédio urbano, casa de 2 andares, sito na Rua do …, nº …, freguesia e concelho de …, descrito no Registo Predial sob o nº 2…7/… e inscrito na matriz sob o nº 711; 19. Seja ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos 2.ª, 5ª, 6º e 7º réus daquela quota parte indivisa no prédio descrito na CRP sob o nº 2…7/…; Subsidiariamente em relação aos pedidos formulados sob os nºs 18) e 19), 20. Seja declarada a impugnação pauliana da doação identificada em 18) e, em consequência, os 2.ª, 5ª, 6º e 7º réus serem condenados a reconhecer o direito da autora de penhorar e executar no seu património a quota-parte de 5/8 nesse prédio que lhes foi transmitida, para satisfação e até ao limite dos direitos de crédito da autora referidos nos pedidos 15) e 16) supra; 21. E sempre, e em todo o caso, todos os réus condenados nas custas e no mais que for de lei a seu cargo.

2.

Os Réus, regularmente citados, apresentaram contestação única, a que a Autora respondeu.

3.

A 1.º instância julgou a acção “parcialmente procedente por provada e, em consequência, decid[iu]: A -) Julgar definitivamente incumprido o contrato promessa em causa nos autos, celebrado por contrato escrito de 04/09/2012; B -) Condenar a 1ª ré, BB, no pagamento à autora da quantia de 550.0000,00€, acrescida de juros de mora desde a data da sua interpelação, mediante notificação judicial avulsa de 16/09/2013, art. 804.º e 805º nº 1 e 2 al. a-) do CC, até efectivo e integral pagamento, de que se deverá descontar 25.0000,00€, já devolvidos pela ré à autora em 06/08/2013; B -) Declarar ineficaz, no que respeita à autora, a doação celebrada por escritura pública no dia 24/09/2013, pela notária KK, exarada a fls. 2 e 3 do livro 20-D do Cartório Notarial da …, através do qual a 1ª ré declarou doar, em partes iguais, à 2.ª, 5ª, 6º e 7º réus, 5/8 indivisos do prédio urbano, casa de 2 andares, sito na Rua …., nº …, freguesia e concelho de …, descrito no Registo Predial sob o nº 2…7/…. e inscrito na matriz sob o nº 711; C -) Reconhecer o direito da autora de penhorar e executar no património da 1ª ré a quota-parte de 5/8 desse prédio e até ao limite dos direitos de crédito da autora.

4.

A Autora Santa Casa da Misericórdia de AA e a 1.ª Ré BB interpuseram recurso de apelação da decisão da 1.ª instância.

5.

A Autora Santa Casa da Misericórdia de AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Deverá ser julgado provado que: a) “O 3.º réu sabia, à data da escritura de dação, como também as 1ª, 2.ª e 4.º Réus, que aqueles 6/8 do prédio valiam e valem muito mais dos que os declarados 204.442,50€.” (facto 109 da petição inicial).

2. Tal matéria de facto deverá ser julgada provada pela análise crítica e conjugada de todos os meios de prova e em função das regras de experiência de vida, conforme consta das alegações supra, em específico pela prova documental de fls. 60 a 62 dos autos, depoimento de parte do 3.º Réu prestado no dia 25.10.2016, com início às 15:42:47, em concreto de 00.29:06 a 00:29:42 (fls. 423) e prova documental de fls. 590 v. e 591.

3. Deverá ser julgado provado que: b) Em conversas com o Eng. LL, que se situam entre o final do mês de Junho e o mês de Julho de 2013, transmitiu−lhe o 4.º Réu que o 3.º Réu tinha feito proposta de compra dos 6/8 indivisos à 1ª e 2.ª rés por cerca de € 600 mil euros e da disponibilidade para celebrar essa escritura por um valor declarado muito inferior àquele, a fim de lhes proporcionar poupança fiscal em IRS. (art. 100º da petição inicial).

  1. A 1ª, 2.ª e 3.ºréus combinaram, com a colaboração do 4.º réu, celebrar a escritura de dação em cumprimento declarando um valor da quota-parte transmitida (6/8 do prédio) muito inferior ao valor venal da mesma e ao constante do contrato promessa que havia sido celebrado com a Autora. (art. 166º da petição inicial).

  2. A quantia paga pelo 3.º Réu às 1ª e 2.ª Réus em contrapartida da transmissão da quota- parte transmitida (6/8 do prédio), que foi de € 207.000,00, a acrescer ao valor declarado na escritura de € 204.442,50, foi propositadamente escondida e ocultada. (art. 168º da petição inicial).

  3. Assim, o 3.º Réu as aliciando (às 1ª e 2.ª...

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