Acórdão nº 147/13.3JELSB-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1.

Por Acórdão proferido nos autos, confirmado por acórdão do STJ de 5 de Novembro de 2018, foi AA condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dez anos de prisão.

Tal decisão transitou em julgado.

Conclusões do recurso do condenado 2. O condenado veio agora apresentar pedido de recurso extraordinário de revisão do referido acórdão, em peça a seguir transcrita: 1º «É muito duvidosa a condenação do requerente, salvaguardando o devido respeito, foi por mera convicção que veio a ser sentenciado e na pesadíssima pena de 10 anos de prisão, a qual se encontra transitada em julgado como resulta dos autos.

2º Mas evidentemente que não é isso que se vai discutir em singelo, pese embora se viva numa sociedade democrática e as decisões judiciais não estejam isentas de forma alguma de crítica, muito menos de forma divina.

3º O mote e o escopo do vertente recurso encontra-se circunscrito a 2 factores, aliás, elementares: - posteriormente à decisão de 1ª instância foram juntos 2 registos áudios contendo actos processuais praticados na República Federativa do ..., os quais nunca até hoje foram valorados pelas instâncias; - foi pelo arguido recebida correspondência provinda também desse mesmo País que traduzia uma afirmação congruente no que tange a desconhecer o mesmo que provinham estupefacientes com os bens móveis dali advenientes.

4º E acontece que o arguido pugnou para que ambos esses meios probatórios fossem considerados: fossem visualizados os actos e registos processuais e fosse analisado o teor da carta provinda do ... por pessoa identificada nos autos.

5.º Entendeu o Tribunal da Relação que seria apenas em sede de recurso de revisão que a questão deveria ser eventualmente colocada; não só não foram examinados tais registos como não foi examinado o teor da correspondência que expressamente refere desconhecer o arguido a trama em que foi involuntariamente envolvido.

6º Isto porque bem verificada a situação, por um lado e por via da rogatória é expressamente reconhecido pelo representante da empresa FF que provieram outros móveis diferentes dos móveis emergentes dessa mesma empresa, tendo essa situação sido pedida pelo interveniente BB, que pagou separadamente tais móveis diversos que foram incluídos no transporte.

7º E por outro lado porque é o próprio BB que endereça correspondência, de teor gravíssimo, convenhamos, a declarar que o arguido desconhecia a ilicitude contida em tais transportes.

8º Assim, existem esses 2 meios de prova atendíveis que poderão determinar a finalização da gravíssima injustiça da condenação ocorrida.

9º O Ac. STJ de 6/7/2017 (Rel. Cons. Arménio Sottomayor) diz, “ipsis verbis “Se e na medida em que se o documento superveniente à produção da prova tiver potencialidade para pôr em causa a justiça da condenação, sempre fica em aberto a possibilidade do recurso de revisão” (folha nº8 do aresto).

10º Isto porque a realidade é que em termos da normal tramitação, ordinária, nem os registos nem o documento foram examinados.

11º É, pois, por isso, e estribando-se na citação feita anteriormente, do aresto tirado pelo STJ nestes mesmos autos, conferindo a eventualidade do recurso de revisão que se lança mão do mesmo, na expectativa forte de poder inflectir uma decisão profundamente injusta, injustamente gritante.

12º Necessariamente o que vale quer para os registos quer para o exame do dito documento.

13º Acresce, sem com isto se querer beliscar quem quer que seja, que é do domínio público que pessoas com responsabilidades na UNCTE se encontram acusadas por crime de matriz semelhante, de tráfico de entorpecentes, assim resultando volta e meia através da comunicação social.

14º Portanto, impõe-se, salvo o devido respeito, analisar os registos áudios que só chegaram aos autos em momento muito posterior à decisão da 1ª instância, sendo até remetidos quando acolhidos no processo de acompanhamento na 1ª instância, ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde nem sequer foram examinados ou visualizados.

15º E o mesmo se diz do documento provindo do ..., enjeitado quer pelo TRL quer pelo STJ – não fora, como foi – a referência à porta aberta ao recurso de revisão.

16º Perante tais circunstâncias, requer-se seja declarada reaberta a audiência, tendo em vista precisamente a visualização de tais registos respeitantes às rogatórias junto do ... e a leitura e análise da carta enviada pelo dito cujo BB, onde se lamenta de ter infligido tal dramática situação ao arguido, à revelia e desconhecimento do mesmo.

17º E nesse segmento produzida que seja tal prova, com exercício do contraditório, requer-se seja deferida a informação a prestar perante o STJ nos termos do artº454º, seguindo o processo os ulteriores termos do processo.

18º Nesse particular reserva-se a Defesa o direito de convocar pela produção de tal prova os motivos e argumentos que iludem a pretensa realidade considerada e demonstrar-se finalmente que o arguido desconhecia totalmente o estupefaciente que provinha juntamente com os móveis, tudo através do necessário debate para o efeito.

CONCLUSÕES: 1– Com a audição e visualização de ambos os actos processuais correspondentes às rogatórias remetidas ao ... e nunca visualizadas nem valoradas pretende-se provar que provieram vários bens móveis externos à empresa encarregada da venda, sendo que assim aconteceu por indicação de alguém apelidado de BB, que procedeu ao pagamento diverso pela vinda de tais móveis que continham cocaína.

2– Leitura e análise do teor da carta enviada por esse mesmo BB, nunca lida nem valorada, que simplesmente reconhece a realidade do desconhecimento e da trama em que o arguido se viu envolvido de forma involuntária.

3 – Tais provas irão abalar os factos considerados erraticamente pelas instâncias e irão repor a realidade e a verdade, ilibando um homem inocente e cravado por uma profunda injustiça.

PROVA: 1– Visualização e audição das 2 rogatórias contendo o registo visual de ambas as diligências ocorridas no ...; 2– Leitura e análise do documento junto aos autos no TRL, junção indeferida e indeferimento confirmado pelo STJ – que porém, como se disse, anotou a possibilidade de interposição de recurso de revisão se forem consideradas as circunstâncias aqui elencadas.

Pede Deferimento Figurando a decisão proferida, assim como as demais das instâncias e encontrando-se o processo junto desse Tribunal não se vislumbra necessidade de juntar a certidão a que alude o artº451º-2 do CPP embora se o Tribunal o entender assim acontecerá – o mesmo se dizendo se for expressamente necessário ir examinar os autos e indicar precisamente quer os 2 registos que se visam, quer a carta recebida juntamente com o respectivo envelope, que se pretendeu juntar junto do TRL.

O ADVOGADO:» ***** *****...

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