Acórdão nº 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
RELATÓRIO 1.1. Por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de ... de 14 de junho de 2018 foi a arguida AA condenada na taxa sancionatória excecional no montante de 6 Ucs, no âmbito do processo 565/12.4TATVR – reclamação nos termos do art. 405º, do CPP.
1.2. Inconformada com este despacho recorreu a arguida, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1º. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 432°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal que consagra que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões da relação proferidas em 1ª Instância, sendo o despacho ora recorrido que condenou a arguida na taxa sancionatória excepcional de 6Ucs por actuação dolosa uma condenação pelo Tribunal da Relação em 1ª Instância, daí que se admita o presente recurso.
-
Por despacho datado de 14-06-2018 o tribunal "a quo" condenou a arguida na taxa sancionatória excepcional de 6Ucs por actuação dolosa.
-
A arguida ora recorrente não se conforma com o despacho recorrido desde logo porquanto o mesmo se encontra ferido de nulidade, o que desde já se invoca para todos os devidos e efeitos legais.
-
Sendo certo que o signatário agiu sempre em cumprimento do Estatuto da Ordem dos Advogados que lhe permite fazer tudo na defesa dos interesses do seu patrocinado.
-
O Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de ... por despacho datado de 14-06-2018 ao apreciar a conduta do ora signatário, referindo que tanto o Exmo. Mandatário da reclamante e como esta (também advogada) são useiros e vezeiros em apresentar reclamação para a conferência, contra o despacho que lhes indeferiu reclamação penal (art.° 405.° do CPP).
-
Tendo condenando a ora Recorrente em 6 Ucs, sendo certo que por despacho anterior datado de 04-03-2018 que indeferiu a reclamação apresentada já havia a mesma sido condenada em 3Ucs.
-
O mandatário da arguida ora recorrente nunca visou retardar artificialmente o trânsito em julgado, pois apenas visou defender e exercer os seus direitos, atendendo a que foi proferido um despacho proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de ..., que decidiu mandar o processo imediatamente para julgamento, enquanto se encontrava pendente um recurso no Tribunal Constitucional que se destinava a apreciar da constitucionalidade da decisão instrutória, e que poderia ou não alterar essa mesma decisão, pugnando a ora recorrente pela não realização do julgamento enquanto não houvesse decisão superior do Tribunal Constitucional, tudo isto em obediência às regras fundamentais relativas a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, não pode proceder-se ao julgamento, uma vez que se houver provimento do referido recurso, não se pode falar de uma decisão instrutória transitada em julgado, motivo pelo qual não se conforma com a condenação na taxa sancionatória excepcional.
-
O despacho recorrido viola ainda a interpretação do disposto no artigo 521.° do Código de Processo Penal, não se tratando assim a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos de nenhuma situação legalmente prevista para aplicação de taxa sancionatória excepcional, pois somos do entendimento que o nosso legislador com a aplicação da taxa sancionatória excepcional visa apenas punir os casos de condutas impróprias e actividades dilatórias e entorpecentes, não visando sancionar erros técnicos.
-
Neste sentido veja-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de ..., processo n.° 260/14.0GAALJ-A.G1, datado de 09-04-2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jttg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579 ec004d3832/b589aea923c 05cl480258274003576óó?OpenDocument 10° Nos termos do disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental, implicando o mau uso desse direito uma utilização abusiva do processo, sancionável, visando tal sanção reprimir o uso doloso por parte do sujeito processual que o perverte visando desígnios alheios à realização da justiça criminal, o que manifestamente não sucedeu in casu.
-
E a figura da taxa excepcional não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram punidos através do pagamento de custas, o que já sucedeu em despacho anterior ao recorrido, além de naturalmente, das consequências que tivessem no desfecho das questões.
-
Concluindo-se que a recorrente, com a apresentação de tal peça processual o fez de forma a que não fosse julgada enquanto se encontrava pendente recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não evidenciando qualquer propósito de praticar um acto que sabia não lhe ser permitido e assim entorpecer o andamento normal do processo, não se mostrando justificada a aplicação da taxa sancionatória excecional.
-
O despacho recorrido violou assim a correcta interpretação do disposto nos artigos 405.°, 417.°, n.° 8, 419.° e 521.° Código de Processo Penal, a nossa jurisprudência dominante e bem assim o artigo 20.° e 32.°da Constituição da Republica Portuguesa e o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
-
Termos em que e face ao supra exposto deverá o mesmo ser revogado por violação dos supra citados preceitos legais e por se encontrar ferido de nulidade, devendo em consequência ser a arguida absolvida da taxa sancionatória excepcional de 6Ucs a que foi condenada.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência deverá ser declarado nulo o despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!».
1.3. No Tribunal da Relação de ... houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «1- A arguida recorre do douto despacho do Presidente da Relação de ..., proferido em 14 de Junho de 2018, que a condenou em taxa sancionatória excepcional no montante de 6 Ucs.
Em síntese, o douto despacho recorrido fundamenta a condenação no facto da conduta da recorrente ao longo dos autos "não se dever a ignorância da lei, nem a ignorância de que a Presidência da Relação é um órgão unipessoal, nem de que a decisão de indeferimento da reclamação é definitiva, nem tão pouco que a "conferência" para onde reclamam não existe. Tal actuação é manifesta dolosa e contra legem e visa, no mínimo retardar artificialmente o trânsito em julgado da decisão".
O Meritíssimo Presidente da Relação sustenta a sua convicção em diversas peças processuais que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO