Acórdão nº 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

RELATÓRIO 1.1. Por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de ... de 14 de junho de 2018 foi a arguida AA condenada na taxa sancionatória excecional no montante de 6 Ucs, no âmbito do processo 565/12.4TATVR – reclamação nos termos do art. 405º, do CPP.

1.2. Inconformada com este despacho recorreu a arguida, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1º. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 432°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal que consagra que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões da relação proferidas em 1ª Instância, sendo o despacho ora recorrido que condenou a arguida na taxa sancionatória excepcional de 6Ucs por actuação dolosa uma condenação pelo Tribunal da Relação em 1ª Instância, daí que se admita o presente recurso.

  1. Por despacho datado de 14-06-2018 o tribunal "a quo" condenou a arguida na taxa sancionatória excepcional de 6Ucs por actuação dolosa.

  2. A arguida ora recorrente não se conforma com o despacho recorrido desde logo porquanto o mesmo se encontra ferido de nulidade, o que desde já se invoca para todos os devidos e efeitos legais.

  3. Sendo certo que o signatário agiu sempre em cumprimento do Estatuto da Ordem dos Advogados que lhe permite fazer tudo na defesa dos interesses do seu patrocinado.

  4. O Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação de ... por despacho datado de 14-06-2018 ao apreciar a conduta do ora signatário, referindo que tanto o Exmo. Mandatário da reclamante e como esta (também advogada) são useiros e vezeiros em apresentar reclamação para a conferência, contra o despacho que lhes indeferiu reclamação penal (art.° 405.° do CPP).

  5. Tendo condenando a ora Recorrente em 6 Ucs, sendo certo que por despacho anterior datado de 04-03-2018 que indeferiu a reclamação apresentada já havia a mesma sido condenada em 3Ucs.

  6. O mandatário da arguida ora recorrente nunca visou retardar artificialmente o trânsito em julgado, pois apenas visou defender e exercer os seus direitos, atendendo a que foi proferido um despacho proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de ..., que decidiu mandar o processo imediatamente para julgamento, enquanto se encontrava pendente um recurso no Tribunal Constitucional que se destinava a apreciar da constitucionalidade da decisão instrutória, e que poderia ou não alterar essa mesma decisão, pugnando a ora recorrente pela não realização do julgamento enquanto não houvesse decisão superior do Tribunal Constitucional, tudo isto em obediência às regras fundamentais relativas a direitos, liberdades e garantias dos arguidos, não pode proceder-se ao julgamento, uma vez que se houver provimento do referido recurso, não se pode falar de uma decisão instrutória transitada em julgado, motivo pelo qual não se conforma com a condenação na taxa sancionatória excepcional.

  7. O despacho recorrido viola ainda a interpretação do disposto no artigo 521.° do Código de Processo Penal, não se tratando assim a reclamação para a conferência apresentada nos presentes autos de nenhuma situação legalmente prevista para aplicação de taxa sancionatória excepcional, pois somos do entendimento que o nosso legislador com a aplicação da taxa sancionatória excepcional visa apenas punir os casos de condutas impróprias e actividades dilatórias e entorpecentes, não visando sancionar erros técnicos.

  8. Neste sentido veja-se o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de ..., processo n.° 260/14.0GAALJ-A.G1, datado de 09-04-2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jttg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579 ec004d3832/b589aea923c 05cl480258274003576óó?OpenDocument 10° Nos termos do disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental, implicando o mau uso desse direito uma utilização abusiva do processo, sancionável, visando tal sanção reprimir o uso doloso por parte do sujeito processual que o perverte visando desígnios alheios à realização da justiça criminal, o que manifestamente não sucedeu in casu.

  9. E a figura da taxa excepcional não visa sancionar erros técnicos, porque esses sempre foram punidos através do pagamento de custas, o que já sucedeu em despacho anterior ao recorrido, além de naturalmente, das consequências que tivessem no desfecho das questões.

  10. Concluindo-se que a recorrente, com a apresentação de tal peça processual o fez de forma a que não fosse julgada enquanto se encontrava pendente recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não evidenciando qualquer propósito de praticar um acto que sabia não lhe ser permitido e assim entorpecer o andamento normal do processo, não se mostrando justificada a aplicação da taxa sancionatória excecional.

  11. O despacho recorrido violou assim a correcta interpretação do disposto nos artigos 405.°, 417.°, n.° 8, 419.° e 521.° Código de Processo Penal, a nossa jurisprudência dominante e bem assim o artigo 20.° e 32.°da Constituição da Republica Portuguesa e o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  12. Termos em que e face ao supra exposto deverá o mesmo ser revogado por violação dos supra citados preceitos legais e por se encontrar ferido de nulidade, devendo em consequência ser a arguida absolvida da taxa sancionatória excepcional de 6Ucs a que foi condenada.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência deverá ser declarado nulo o despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!».

1.3. No Tribunal da Relação de ... houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «1- A arguida recorre do douto despacho do Presidente da Relação de ..., proferido em 14 de Junho de 2018, que a condenou em taxa sancionatória excepcional no montante de 6 Ucs.

Em síntese, o douto despacho recorrido fundamenta a condenação no facto da conduta da recorrente ao longo dos autos "não se dever a ignorância da lei, nem a ignorância de que a Presidência da Relação é um órgão unipessoal, nem de que a decisão de indeferimento da reclamação é definitiva, nem tão pouco que a "conferência" para onde reclamam não existe. Tal actuação é manifesta dolosa e contra legem e visa, no mínimo retardar artificialmente o trânsito em julgado da decisão".

O Meritíssimo Presidente da Relação sustenta a sua convicção em diversas peças processuais que se...

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