Acórdão nº 10/16.6PGPDL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 10/16.6PGPDL, da Instância Central – Secção Cível e Criminal – ... – Comarca dos ..., Região Autónoma dos ..., foi submetido a julgamento o arguido AA . natural de ..., nascido a ........... solteiro, vendedor ambulante, residente na ..........., n.º .........., em P...... *** O Ministério Público junto da Comarca dos ..., pela acusação de fls. 133 a 136, imputou ao arguido ora recorrente, a prática, como autor material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código Penal.

*** BB foi admitido a intervir nos autos como assistente, conforme despacho de fls. 106.

BB deduziu, a fls.162/5, pedido de indemnização cível contra o arguido pelos factos referidos na acusação e pela circunstância de ter tido danos patrimoniais e morais em resultado da conduta daquele, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.000,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais (850,00 €) e não patrimoniais (1.150,00 €), acrescida de juros de mora, à taxa legal.

*** Na audiência de julgamento, foi dada notícia da dispensa de elaboração de relatório social, e após declarações do arguido, o Ministério Público declarou que, face à confissão integral e sem reservas do arguido, prescindia de toda a prova testemunhal, na sequência do que as testemunhas foram dispensadas de imediato.

O arguido e o demandante civil chegaram a acordo quanto ao pedido de indemnização cível, firmando contrato de transacção, que ficou formalizado na respetiva acta, o qual foi homologado por sentença então ditada para a acta, a fls. 199 verso.

De acordo com o firmado no contrato, foi reduzido o devido pelo demandado para o valor de 1.000,00 €, comprometendo-se o mesmo demandado a liquidar a quantia em quatro prestações mensais, no valor de 250,00 €, mais constando que “2. O material que ficou na casa do demandado fica para o mesmo” (SIC).

No final, o Exmo. Mandatário do arguido viria igualmente a prescindir da prova testemunhal oferecida.

*** Por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central, Secção Cível e Criminal de ..., Comarca dos ..., datado de 21 de Novembro de 2017, constante de fls. 201 a 208, depositado na mesma data, ut declaração de depósito de fls. 212, foi deliberado condenar o arguido AA pela prática de: a. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos i. e vi. - na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; b. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos ii. e vi. - na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;; c. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos iii. e vi. - na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;; d. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos iv. e vi. - na pena de 2 (dois) anos de prisão; e. Um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal - pontos v. e vi. - na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão; f. Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única em 5 (cinco) anos e 3 (três) de prisão.

*** Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 224 verso a 232 verso, que remata com as seguintes conclusões - !!! - (em transcrição integral, incluídos os realces): 1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, por via do qual se decidiu pela condenação do ora recorrente, nas penas parcelares de: Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos i. e vi. – na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos ii. e vi. – na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos iii. e vi. – na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos iv. e vi. – na pena de 2 anos de prisão; Pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217º nº1 do CP – pontos v. e vi. – na pena de 1ano e 7 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efetiva. Na verdade, e salvaguardado o devido respeito, o ora recorrente com tão injusta condenação não se pode de maneira alguma conformar. Daí a razão de ser do presente recurso.

  1. Do Crime Continuado.

    Começamos por referir que em nosso entender, o douto Tribunal a quo, deveria por rectas contas, ter considerado de um modo sibilino, a aplicação á situação de facto, do disposto no artigo 30º do Código Penal. Outrossim, atenta a descrição da factualidade que subjaz a presente decisão, a saber, um contexto exterior que facilitou a actuação do agente, impunha que o Tribunal, considerasse a subsunção dos factos no quadro “de solicitações de uma mesma situação exterior”, em que o arguido ora recorrente deveria ter sido condenado por um crime continuado e não por uma pluralidade de crimes. Senão vejamos, tal qual resulta de inúmeros arestos do Supremo Tribunal de Justiça, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, constitui, na definição do artigo 30º nº 2 do Código Penal, um crime continuado. Donde, a consideração como um só crime das condutas que realizem, de modo plural, um tipo de crime, e que, por isso, seriam naturalisticamente tratadas como pluralidade de infracções, procura essencialmente responder a exigências de justiça e de economia processual. É pois em nome da justiça, que no plano das valorações, se faz refletir uma gravidade diminuída da actuação em função de um menor grau de culpa do agente. Destarte, o crime continuado pressupõe, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que não foram determinadas por uma pluralidade de resoluções. Assim, para que se possa considerar a existência de um crime continuado, há que apurar se a actuação do agente se traduz numa pluralidade de actos de execução de um mesmo tipo legal, em que se verifique uma homogeneidade do modo de comissão, que conforma como que um “dolo continuado”; apresenta-se como um «fracasso psíquico», sempre homogéneo, do agente perante a mesma situação de facto, suposto, porém, que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis, e que por essa fragilidade facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime (cfr., Hans Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, trad. da 5ª edição, 2002, pág. 771-772).

    Duvidas pois não subsistem, na nossa visão das coisas, que no caso sub judice, os elementos de facto que o tribunal fixou, permitem caracterizar uma situação que revela a caraterização do crime continuado.

    3. Da Dosimetria das Penas Parcelares e Da Pena Única Aplicada em Cumulo Jurídico.

    Nos termos do artigo 77º nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo artigo 78º do Código Penal, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» - corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. E neste particular, começamos por afirmar que as penas parcelares aplicadas não são proporcionais a gravidades dos ilícitos em causa, não se justificando em nosso entender (que alias, o próprio tribunal não justifica) uma variação tão alargada entre as penas aplicadas e as circunstâncias de facto que concorreram para a aplicação das mesmas.

    Senão vejamos, atendendo ao modus operandi do arguido, e as condições das vítimas (em tudo muito similares) impunha-se uma maior homogeneidade nas penas...

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