Acórdão nº 967/14.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA - Actividades Piscícolas, S.A.

intentou contra BB, ACE, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o R. seja condenado a: - Proceder à reparação e eliminação dos defeitos existentes nas tubagens de PEAD (polietileno de alta densidade) do sistema de captação nº 2 da Unidade de Aquicultura de …, designadamente recolocando os tubos de PEAD que foram arrancados do sistema de captação e enterrando todos os tubos de PEAD às cotas definidas no projecto de execução constante do Anexo I ao “Contrato de construção chave na mão” que foi celebrado entre A. e R.

- A indemnizar a A. no montante que vier a apurar-se em liquidação posterior e, desde já, na quantia global apurada de € 1.546.629,77, acrescida de juros legais a contar da data da citação.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - Celebrou com o consórcio ora R., no dia 23/08/2007, um contrato para construção de uma unidade de piscicultura na localidade da ….

- Na execução dos trabalhos, o R. procedeu à colocação dos tubos PEAD do emissário de captação n.º 2 (também designado por EC2) acima das cotas previstas no projecto e com falta do recobrimento também previsto no projecto.

- Também foi incorrecta a concepção e a realização das obras de reforço da cobertura desses tubos PEAD, estabelecidas na sequência do aditamento ao Contrato de construção, acordado em 27/10/2010.

- Do que resultou o desprendimento e a libertação desses tubos PEAD, dando causa à impossibilidade de funcionamento do EC2 e aos demais danos invocados pela A.

- Concluindo que tudo se deveu ao cumprimento defeituoso por parte do R. do contrato de construção celebrado em 23/08/2007 e do aditamento de 27/10/2010.

O R. contestou, alegando, em síntese: - Não é o responsável pela libertação dos tubos da Captação 2, ocorrida durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, imputando essa situação a erros, quer na escolha do local para a execução da obra, quer no projecto da mesma obra, o qual lhe foi fornecido pela A.

- E impugna os danos alegados pela A.

Deduziu reconvenção, pedindo que a A. Reconvinda seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.091.126,34, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas comerciais. Quantia respeitante às despesas em que incorreu com: (i) Medidas para recobrir com areia e colchões Reno parte das tubagens da Captação 2 no período que foi de Julho de 2011 a Novembro de 2012, no montante global de € l.816.143,22; (ii) Despesas com a remoção e o transporte dos tubos que deram à costa para as instalações da A., no montante global de € 259.983,12; (iii) Estudos e pareceres para apurar a verdadeira causa do incidente de libertação dos tubos, no montante global de € 15.000,00.

A A. replicou e respondeu à reconvenção apresentada, mantendo o alegado em sede de petição inicial. Concluiu pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi realizada audiência prévia (cfr. acta de fls. 3114-3120), tendo sido proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Nessa audiência, o R. Reconvinte apresentou articulado superveniente, alegando e peticionando o pagamento dos montantes de € 7.350,00 e de €107.145,30, relativos a pareceres que solicitou sobre os factos em discussão nos autos.

A A. respondeu, defendendo a improcedência daquela pretensão.

Os autos prosseguiram para julgamento.

Por sentença de fls. 3599 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, em consequência decido:

  1. Condenar o réu BB a proceder à reparação e eliminação dos defeitos existentes nas tubagens de PEAD (Polietileno de alta densidade) do sistema de captação n.º 2 da Unidade de Aquicultura de …, designadamente recolocando os tubos de PEAD que foram arrancados do sistema de captação e enterrando todos os tubos de PEAD às cotas definidas no projecto de execução constante do Anexo I ao Contrato de construção chave na mão que foi celebrado, em 23 de Agosto de 2007; b) Condenar ainda o réu a pagar à Autora a indemnização no valor de 272.944,50€, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; c) Absolver o réu do demais peticionado; d) Absolver a A. do pedido reconvencional deduzido pelo réu.” Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

    Por acórdão de fls. 3837 foi alterada a matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que se julgam parcialmente procedentes os dois recursos, alterando-se a decisão recorrida, que passa a dispor: Julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o réu BB:

  2. A proceder à reparação e eliminação dos defeitos existentes nas tubagens de PEAD (Polietileno de alta densidade) do sistema de captação n.º 2 da Unidade de Aquicultura de Mira, designadamente recolocando os tubos de PEAD que foram arrancados do sistema de captação e enterrando todos os tubos de PEAD às cotas definidas no projeto de execução constante do Anexo I ao Contrato de construção que foi celebrado, em 23 de Agosto de 2007; b) A pagar à Autora, a título de indemnização das despesas referidas nos pontos de facto n.ºs 92, 106 e 122, a quantia de € 50.512,86, (21.089,40 +23.250,09 +6.173,37), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) A pagar à Autora, a título de indemnização pela inviabilidade da exploração da Fase II, a partir do momento em que, no desenvolvimento normal dos trabalhos em curso em janeiro de 2014, a “caixa pantalon” ficou, ou poderia teria ficado, apta a funcionar, medindo-se esse dano pela margem de comercialização, livre de custos variáveis, que a Autora poderia ter obtido ao longo desse período, aplicada ao acréscimo de produção que a Autora poderia ter realizado através da exploração da Fase II, quantia a determinar em posterior incidente de liquidação.

    d) Julga-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se a Reconvinda do respetivo pedido.” 2.

    Vem o R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “A. O Acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelo ora rec.te da decisão da 1ª Instância incorreu em lapsos lógicos, que o tornam obscuro e noutros casos não especificam os fundamentos de facto que justificaram a decisão de manter a sentença da 1ª Instância.

    1. É manifestamente obscura a decisão do Acórdão recorrido que confirmou a de 1ª Instância de os tubos de PEAD da captação 2 terem sido colocados pelo recorrente na cota em que os mesmos foram encontrados na batimetria realizada em Setembro de 2013.

    2. Os argumentos utilizados, pelas razões acima melhor alegadas, são incongruentes e inverosímeis e, portanto, ininteligíveis, face aos elementos constantes do processo e face às regras da experiência comum, devendo, por isso, o Acórdão recorrido ser julgado nulo, nos termos da al. c) do artº 615º do CPC.

    3. Também está ferida da mesma nulidade e, ainda, da falta de fundamentação, a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que considerou convincente a NT 55-I da COBA, para concluir que não houve liquefação no período que foi de 2008/2009 (data da colocação dos tubos de PEAD da captação 2) e Setembro de 2013 (data da batimetria de controlo feita pela recorrida).

    4. Consequentemente, deve, também por este motivo, ser considerado nulo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, nos termos da al.s b) e c) do nº 1 do artº 615 do CPC.

    5. Do mesmo modo, é obscura e por isso ininteligível a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, sem indicar os elementos de facto em que se baseou, concluiu que a declaração da recorrida constante do Anexo 4 do auto de recepção, juntos a fls. 391 a 403, se referia à falta de recobrimento com areia de parte dos tubos de PEAD.

    6. Deve, por isso, ser declarado nulo o Acórdão recorrido por aqueles dois motivos, nos termos das al.s b) e c) do artº 615º do CPC.

    7. A al. c) do segmento decisório do Acórdão recorrido é ambígua nomeadamente quando remete para incidente de liquidação a fixação dos lucros cessantes que venham a verificar-se a partir «do momento em que (…) a caixa ‘pantalon’ ficou, ou poderia ter ficado, apta a funcionar», sendo equívoco qual o momento exato que deva prevalecer, para a contagem do período relevante para a contabilização dos lucros cessantes: (i) se o momento em que a caixa «pantalon» ficou efetivamente pronta a funcionar, (ii) se o momento em que poderia ter ficado pronta, em abstrato.

      I. Por outro lado, o Acórdão recorrido é também obscuro, isto é, ininteligível, na medida em que também não delimita o período que deva ser considerado em incidente de liquidação de sentença, porquanto condena o recorrente a pagar à recorrida uma indemnização correspondente ao lucro cessante “que a Autora poderia ter obtido ao longo desse período”, sem especificar a que “esse período” refere.

    8. Por fim, ainda em matéria de nulidades, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na al. c) do segmento decisório, condenou o recorrente no pagamento de indemnização a apurar em incidente de liquidação posterior, sem fazer qualquer referência à norma legal que prevê tal possibilidade.

    9. Termos em que, também por todos estes motivos, deve ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, por ambiguidade e obscuridade (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC) e por falta de especificação de fundamentação de direito, em concreto, por falta de indicação da norma legal que permite ao tribunal condenar em indemnização a liquidar em incidente posterior (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC), devendo ser promovida a respetiva reforma.

      L. O Acórdão recorrido condenou o recorrente “c) a pagar à Autora, a...

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