Acórdão nº 967/14.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA - Actividades Piscícolas, S.A.
intentou contra BB, ACE, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que o R. seja condenado a: - Proceder à reparação e eliminação dos defeitos existentes nas tubagens de PEAD (polietileno de alta densidade) do sistema de captação nº 2 da Unidade de Aquicultura de …, designadamente recolocando os tubos de PEAD que foram arrancados do sistema de captação e enterrando todos os tubos de PEAD às cotas definidas no projecto de execução constante do Anexo I ao “Contrato de construção chave na mão” que foi celebrado entre A. e R.
- A indemnizar a A. no montante que vier a apurar-se em liquidação posterior e, desde já, na quantia global apurada de € 1.546.629,77, acrescida de juros legais a contar da data da citação.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - Celebrou com o consórcio ora R., no dia 23/08/2007, um contrato para construção de uma unidade de piscicultura na localidade da ….
- Na execução dos trabalhos, o R. procedeu à colocação dos tubos PEAD do emissário de captação n.º 2 (também designado por EC2) acima das cotas previstas no projecto e com falta do recobrimento também previsto no projecto.
- Também foi incorrecta a concepção e a realização das obras de reforço da cobertura desses tubos PEAD, estabelecidas na sequência do aditamento ao Contrato de construção, acordado em 27/10/2010.
- Do que resultou o desprendimento e a libertação desses tubos PEAD, dando causa à impossibilidade de funcionamento do EC2 e aos demais danos invocados pela A.
- Concluindo que tudo se deveu ao cumprimento defeituoso por parte do R. do contrato de construção celebrado em 23/08/2007 e do aditamento de 27/10/2010.
O R. contestou, alegando, em síntese: - Não é o responsável pela libertação dos tubos da Captação 2, ocorrida durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, imputando essa situação a erros, quer na escolha do local para a execução da obra, quer no projecto da mesma obra, o qual lhe foi fornecido pela A.
- E impugna os danos alegados pela A.
Deduziu reconvenção, pedindo que a A. Reconvinda seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.091.126,34, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas comerciais. Quantia respeitante às despesas em que incorreu com: (i) Medidas para recobrir com areia e colchões Reno parte das tubagens da Captação 2 no período que foi de Julho de 2011 a Novembro de 2012, no montante global de € l.816.143,22; (ii) Despesas com a remoção e o transporte dos tubos que deram à costa para as instalações da A., no montante global de € 259.983,12; (iii) Estudos e pareceres para apurar a verdadeira causa do incidente de libertação dos tubos, no montante global de € 15.000,00.
A A. replicou e respondeu à reconvenção apresentada, mantendo o alegado em sede de petição inicial. Concluiu pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi realizada audiência prévia (cfr. acta de fls. 3114-3120), tendo sido proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Nessa audiência, o R. Reconvinte apresentou articulado superveniente, alegando e peticionando o pagamento dos montantes de € 7.350,00 e de €107.145,30, relativos a pareceres que solicitou sobre os factos em discussão nos autos.
A A. respondeu, defendendo a improcedência daquela pretensão.
Os autos prosseguiram para julgamento.
Por sentença de fls. 3599 foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional improcedente e, em consequência decido:
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Condenar o réu BB a proceder à reparação e eliminação dos defeitos existentes nas tubagens de PEAD (Polietileno de alta densidade) do sistema de captação n.º 2 da Unidade de Aquicultura de …, designadamente recolocando os tubos de PEAD que foram arrancados do sistema de captação e enterrando todos os tubos de PEAD às cotas definidas no projecto de execução constante do Anexo I ao Contrato de construção chave na mão que foi celebrado, em 23 de Agosto de 2007; b) Condenar ainda o réu a pagar à Autora a indemnização no valor de 272.944,50€, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; c) Absolver o réu do demais peticionado; d) Absolver a A. do pedido reconvencional deduzido pelo réu.” Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 3837 foi alterada a matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Termos em que se julgam parcialmente procedentes os dois recursos, alterando-se a decisão recorrida, que passa a dispor: Julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o réu BB:
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A proceder à reparação e eliminação dos defeitos existentes nas tubagens de PEAD (Polietileno de alta densidade) do sistema de captação n.º 2 da Unidade de Aquicultura de Mira, designadamente recolocando os tubos de PEAD que foram arrancados do sistema de captação e enterrando todos os tubos de PEAD às cotas definidas no projeto de execução constante do Anexo I ao Contrato de construção que foi celebrado, em 23 de Agosto de 2007; b) A pagar à Autora, a título de indemnização das despesas referidas nos pontos de facto n.ºs 92, 106 e 122, a quantia de € 50.512,86, (21.089,40 +23.250,09 +6.173,37), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) A pagar à Autora, a título de indemnização pela inviabilidade da exploração da Fase II, a partir do momento em que, no desenvolvimento normal dos trabalhos em curso em janeiro de 2014, a “caixa pantalon” ficou, ou poderia teria ficado, apta a funcionar, medindo-se esse dano pela margem de comercialização, livre de custos variáveis, que a Autora poderia ter obtido ao longo desse período, aplicada ao acréscimo de produção que a Autora poderia ter realizado através da exploração da Fase II, quantia a determinar em posterior incidente de liquidação.
d) Julga-se improcedente a reconvenção, absolvendo-se a Reconvinda do respetivo pedido.” 2.
Vem o R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “A. O Acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelo ora rec.te da decisão da 1ª Instância incorreu em lapsos lógicos, que o tornam obscuro e noutros casos não especificam os fundamentos de facto que justificaram a decisão de manter a sentença da 1ª Instância.
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É manifestamente obscura a decisão do Acórdão recorrido que confirmou a de 1ª Instância de os tubos de PEAD da captação 2 terem sido colocados pelo recorrente na cota em que os mesmos foram encontrados na batimetria realizada em Setembro de 2013.
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Os argumentos utilizados, pelas razões acima melhor alegadas, são incongruentes e inverosímeis e, portanto, ininteligíveis, face aos elementos constantes do processo e face às regras da experiência comum, devendo, por isso, o Acórdão recorrido ser julgado nulo, nos termos da al. c) do artº 615º do CPC.
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Também está ferida da mesma nulidade e, ainda, da falta de fundamentação, a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que considerou convincente a NT 55-I da COBA, para concluir que não houve liquefação no período que foi de 2008/2009 (data da colocação dos tubos de PEAD da captação 2) e Setembro de 2013 (data da batimetria de controlo feita pela recorrida).
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Consequentemente, deve, também por este motivo, ser considerado nulo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, nos termos da al.s b) e c) do nº 1 do artº 615 do CPC.
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Do mesmo modo, é obscura e por isso ininteligível a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, sem indicar os elementos de facto em que se baseou, concluiu que a declaração da recorrida constante do Anexo 4 do auto de recepção, juntos a fls. 391 a 403, se referia à falta de recobrimento com areia de parte dos tubos de PEAD.
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Deve, por isso, ser declarado nulo o Acórdão recorrido por aqueles dois motivos, nos termos das al.s b) e c) do artº 615º do CPC.
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A al. c) do segmento decisório do Acórdão recorrido é ambígua nomeadamente quando remete para incidente de liquidação a fixação dos lucros cessantes que venham a verificar-se a partir «do momento em que (…) a caixa ‘pantalon’ ficou, ou poderia ter ficado, apta a funcionar», sendo equívoco qual o momento exato que deva prevalecer, para a contagem do período relevante para a contabilização dos lucros cessantes: (i) se o momento em que a caixa «pantalon» ficou efetivamente pronta a funcionar, (ii) se o momento em que poderia ter ficado pronta, em abstrato.
I. Por outro lado, o Acórdão recorrido é também obscuro, isto é, ininteligível, na medida em que também não delimita o período que deva ser considerado em incidente de liquidação de sentença, porquanto condena o recorrente a pagar à recorrida uma indemnização correspondente ao lucro cessante “que a Autora poderia ter obtido ao longo desse período”, sem especificar a que “esse período” refere.
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Por fim, ainda em matéria de nulidades, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na al. c) do segmento decisório, condenou o recorrente no pagamento de indemnização a apurar em incidente de liquidação posterior, sem fazer qualquer referência à norma legal que prevê tal possibilidade.
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Termos em que, também por todos estes motivos, deve ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, por ambiguidade e obscuridade (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC) e por falta de especificação de fundamentação de direito, em concreto, por falta de indicação da norma legal que permite ao tribunal condenar em indemnização a liquidar em incidente posterior (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC), devendo ser promovida a respetiva reforma.
L. O Acórdão recorrido condenou o recorrente “c) a pagar à Autora, a...
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