Acórdão nº 945/14.0T2SNT-G.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA, Lda., intentou, no dia 10/01/2014, acção declarativa de processo comum contra BB (DD) e CC - Sociedade Comercial Norte Americana, pedindo que: a) Seja considerado resolvido com justa causa o contrato celebrado entre a A. e a 1ª ré por violação desta última; b) Sejam as rés condenadas solidária ou individualmente no pagamento do valor da justa compensação que se computa em 2.583.663,65E (dois milhões e quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) tendo já sido compensado o valor em divida da Autora à 1ª ré no valor de 679.227,46€ (seiscentos e setenta e nove mil duzentos e vinte e sete euros e quarenta e seis cêntimos); ou c) Se assim não se entender, subsidiariamente, sejam as rés solidária ou individualmente condenadas no pagamento de um valor justo correspondente ao montante do seu enriquecimento com a clientela angariada e pelo valor da marca DD no mercado nacional, acrescido dos danos emergentes e lucros cessantes que se vierem a apurar em sede de julgamento.
A esta acção foi atribuído o n.° 945/14.0T2SNT.
Posteriormente, em 09/06/2014, a 1ª ré nesta ação, BB (DD), intentou contra a aí autora AA, Lda., uma acção de processo comum declarativo (n.° 11676/14.1T3SNT), pedindo: a) O reconhecimento da “legitimidade da resolução do contrato de distribuição comercial, comunicada no dia 27 de Dezembro de 2013, com base no incumprimento definitivo e culposo da ré"[1] b) A condenação da ré no pagamento dos danos causados à autora, decorrentes da resolução do contrato, concretamente: i) o crédito da autora no montante de 679.435,91 €; ii) os juros desse crédito, contabilizados das datas de vencimento das facturas até à data de entrada da presente acção, no montante de 30.293,94 €; iii) as despesas em que a autora incorreu na tentativa de salvaguardar a recuperação daquele crédito, no montante de 23.329,27 €; iv) as despesas previsíveis em que virá ainda a incorrer na tentativa de salvaguardar a recuperação do crédito no montante de 50.000,00 €.
Foi proferido despacho que determinou a apensação das duas duas acções.
Na contestação apresentada no processo n.° 945/14.0T2SNT, em 1/09/2015, vieram as rés invocar excepção perentória inominada impeditiva do efeito jurídico dos factos articulados pela autora, nos termos e com os fundamentos seguintes: «(...) 24. Com a presente ação a autora requer ao Tribunal que seja “considerado resolvido com justa causa o contrato celebrado entre A. e 1ª Ré por violação desta última".
25. A presente ação deu entrada no dia 10 de janeiro de 2014.
27. Sucede contudo, que à data da interposição desta ação o contrato já tinha sido resolvido pela 1ª ré.
28. Na verdade, por carta registada com aviso de receção datada de 23 de dezembro de 2013, a 1ª ré comunicou à autora a resolução do acordo de distribuição invocando o incumprimento definitivo por culpa exclusiva da autora. — cfr. documento n.° 3.
29. A referida carta foi rececionada pela autora no dia 27 de dezembro de 2013. — cfr. documento n.° 4.
30. Ora, a resolução de um contrato, que pode efetivar-se através de mera declaração resolutória, torna-se irrevogável — determinando a cessação do vínculo — após ter sido recebida pelo destinatário, salvo acordo em contrário (que in casu não existiu) conforme o disposto nos artigos 436.°, n.° 1 e 224.°, n.° 1 do Código Civil, vide, neste sentido, entre muitos, os acórdãos do TRL, de 02.07.2013, proc. n.° 1391/11.3TBCTB.C1 e do STJ, de 15.01.2015, proc. N.° 2365/08.7TBABF.El.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
31. Temos pois que a autora veio requerer ao Tribunal, em janeiro de 2014, que fosse declarado resolvido o contrato de distribuição que celebrou com a 1ª. ré, o qual, como decorre da antecedente comunicação por aquela recebida, se encontrava já extinto desde dezembro de 2013.
32. O que faz com que o pedido da autora se mostre legal e formalmente inadmissível.
33. A verificação desse facto, que aliás a autora confirma no artigo 149.° da petição inicial, é pois uma causa extintiva anterior ao direito invocado pela autora.
34. Causa extintiva essa que, reitere-se, torna o pedido da autora legal e formalmente inadmissível configurando uma exceção perentória, na medida em que impede a apreciação judicial do efeito jurídico dos factos articulados pela autora, neste sentido vide ainda os acórdãos do STJ, de 11.01.2011, proc. n.° 865/07.5TVPRT.P1.S1 e acórdão do TRC, de 02.07.2013, proc. n.° 1391/11.3TBCTB.C1.
35. E, tendo a autora feito depender os demais pedidos da prévia declaração judicial de resolução do contrato celebrado com a 1ª ré por violação desta última, devem as rés ser totalmente absolvidas de todos os pedidos, nos termos do artigo 576.°, n.° 3 do NCPC (...)» Em resposta à dita exceção perentória, a autora veio admitir que esta lhe remetera carta a comunicar a resolução do contrato e pugnar pela improcedência da excepção, argumentando que o pedido por si deduzido na petição inicial “pressupõe a falta de fundamentação da tentativa de resolução operada pela 1a Ré”.
Mas, para o caso de assim não se entender, requereu o aditamento de um pedido, a ser apreciado, antes dos já deduzidos, na petição inicial, nos seguintes termos: "Deve considerar-se sem efeito a resolução pela 1ª Ré à Autora, por falta de fundamento legal, nomeadamente por incumprimento desta última".
As rés opuseram-se, defendendo a inadmissibilidade legal desta ampliação do pedido.
Em sede de despacho saneador, foi admitido o articulado de ampliação do pedido e aditou-se aos temas da prova a correspondente matéria; e relegou-se para decisão final o conhecimento da invocada exceção perentória com fundamento na necessidade de averigação e apuramento de factos.
Apreciando recurso de apelação interposto pela ré contra esta decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão com o segmento decisório que passamos a transcrever: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e em consequência: a) Revogam o Despacho de 4 de Maio de 2017 (acta com a refª. Citius 10…3), que admitiu o articulado de ampliação do pedido e a ampliação do pedido, o qual substituem pelo presente acórdão que decide a rejeição do referido articulado, por inadmissibilidade legal da requerida ampliação do pedido e considera prejudicado o ponto 8., dos Temas da Prova; b) Revogam o Despacho de 4 de Maio de 2017 (acta com a refª Citius 10…3), que relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória inominada invocada pelas Rés/Recorrentes, impeditiva do efeito jurídico pretendido pela Autora, o qual substituem pelo presente acórdão que decide julgar procedente a invocada excepção peremptória e, em consequência: (i) absolvem as Rés do pedido de resolução, "com justa causa, do contrato celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, por violação desta última"; (ii) consideram prejudicado o conhecimento dos restantes pedidos formulados pela Autora contra as Rés.
(…)” Irresignada, a autora trouxe a presente revista que a relatora julgou finda quanto à parte do acórdão que rejeitou o articulado de ampliação do pedido, não conhecendo do seu objeto nessa parte, por inadmissibilidade.
Excluídas as respeitantes à parte da revista que foi julgada finda, as conclusões formuladas pela recorrente têm o teor que passamos a transcrever: (…) 14. A decisão recorrida considera ainda que a recorrente deveria ter a apreciação judicial da legalidade da resolução que havia sido levado a cabo pela Ia Ré (aqui 1a Recorrida), daí que não seja de aproveitar o pedido principal, e, consequentemente, encontrando-se todos os outros numa relação de prejudicialidade com aquele, nenhum deve ser conhecido. [sic] 15. A fundamentação do Tribunal a quo neste particular, parece-nos, prende-se com uma desarmonia entre a causa de pedir e o pedido formulado a final (a titulo principal) pela Recorrente, pois, defende que, face aos factos relatados deveria, na opinião daquele primeiro, ter sido pedida a apreciação judicial da legalidade da resolução e não o incumprimento contratual das Recorridas.
16. Não aceitamos a visão do Tribunal a quo, contudo, ainda que assim fosse, tal não deveria determinar o não conhecimento do pedido principal formulado pela Recorrente (ou o seu indeferimento liminar), mas, ao invés impunha-se ao Tribunal convidar a Recorrente a aperfeiçoar o seu pedido.
16. Decorre do n°2 b) e n°3 do CPC em concorrência com o principio da cooperação consagrado no art.
T nos 1 e 2 do CPC, e com o dever de gestão processual que incumbe ao Tribunal, que, caso este tenha chegado à conclusão que se verifica uma dedução de pedido em desarmonia (mas não em contrariedade como sempre seria o caso)...
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Acórdão nº 00766/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2020
...Processo Civil Anotado, Tomo I, anotação ao predito artigo 590.º e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2019 - Processo: 945/14.0T2SNT-G.L1.S1 disponível em http://www.dgsi.pt, que invoca ele próprio toda uma panóplia de Doutrina também ela coincidente com o entendimento que ora ......
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Acórdão nº 225/21.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022
...Comum, 3.ª Edição, pág. 146. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 10-9-2019 no Proc. 20714/13.4YYLSB-B.L1, Ac. STJ de 6-6-2019 no Proc. 945/14.0T2SNT-G.L1.S1, Ac. Rel. Porto de 8-1-2018 no Proc. 1676/16.2T8OAZ.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 15-5-2014 no Proc. 26903/13.4T2SNT.L1-2, em www.gde.mj.pt, e ......
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