Acórdão nº 945/14.0T2SNT-G.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA, Lda., intentou, no dia 10/01/2014, acção declarativa de processo comum contra BB (DD) e CC - Sociedade Comercial Norte Americana, pedindo que: a) Seja considerado resolvido com justa causa o contrato celebrado entre a A. e a 1ª ré por violação desta última; b) Sejam as rés condenadas solidária ou individualmente no pagamento do valor da justa compensação que se computa em 2.583.663,65E (dois milhões e quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) tendo já sido compensado o valor em divida da Autora à 1ª ré no valor de 679.227,46€ (seiscentos e setenta e nove mil duzentos e vinte e sete euros e quarenta e seis cêntimos); ou c) Se assim não se entender, subsidiariamente, sejam as rés solidária ou individualmente condenadas no pagamento de um valor justo correspondente ao montante do seu enriquecimento com a clientela angariada e pelo valor da marca DD no mercado nacional, acrescido dos danos emergentes e lucros cessantes que se vierem a apurar em sede de julgamento.

A esta acção foi atribuído o n.° 945/14.0T2SNT.

Posteriormente, em 09/06/2014, a 1ª ré nesta ação, BB (DD), intentou contra a aí autora AA, Lda., uma acção de processo comum declarativo (n.° 11676/14.1T3SNT), pedindo: a) O reconhecimento da “legitimidade da resolução do contrato de distribuição comercial, comunicada no dia 27 de Dezembro de 2013, com base no incumprimento definitivo e culposo da ré"[1] b) A condenação da ré no pagamento dos danos causados à autora, decorrentes da resolução do contrato, concretamente: i) o crédito da autora no montante de 679.435,91 €; ii) os juros desse crédito, contabilizados das datas de vencimento das facturas até à data de entrada da presente acção, no montante de 30.293,94 €; iii) as despesas em que a autora incorreu na tentativa de salvaguardar a recuperação daquele crédito, no montante de 23.329,27 €; iv) as despesas previsíveis em que virá ainda a incorrer na tentativa de salvaguardar a recuperação do crédito no montante de 50.000,00 €.

Foi proferido despacho que determinou a apensação das duas duas acções.

Na contestação apresentada no processo n.° 945/14.0T2SNT, em 1/09/2015, vieram as rés invocar excepção perentória inominada impeditiva do efeito jurídico dos factos articulados pela autora, nos termos e com os fundamentos seguintes: «(...) 24. Com a presente ação a autora requer ao Tribunal que seja “considerado resolvido com justa causa o contrato celebrado entre A. e 1ª Ré por violação desta última".

25. A presente ação deu entrada no dia 10 de janeiro de 2014.

27. Sucede contudo, que à data da interposição desta ação o contrato já tinha sido resolvido pela 1ª ré.

28. Na verdade, por carta registada com aviso de receção datada de 23 de dezembro de 2013, a 1ª ré comunicou à autora a resolução do acordo de distribuição invocando o incumprimento definitivo por culpa exclusiva da autora. — cfr. documento n.° 3.

29. A referida carta foi rececionada pela autora no dia 27 de dezembro de 2013. — cfr. documento n.° 4.

30. Ora, a resolução de um contrato, que pode efetivar-se através de mera declaração resolutória, torna-se irrevogável — determinando a cessação do vínculo — após ter sido recebida pelo destinatário, salvo acordo em contrário (que in casu não existiu) conforme o disposto nos artigos 436.°, n.° 1 e 224.°, n.° 1 do Código Civil, vide, neste sentido, entre muitos, os acórdãos do TRL, de 02.07.2013, proc. n.° 1391/11.3TBCTB.C1 e do STJ, de 15.01.2015, proc. N.° 2365/08.7TBABF.El.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

31. Temos pois que a autora veio requerer ao Tribunal, em janeiro de 2014, que fosse declarado resolvido o contrato de distribuição que celebrou com a 1ª. ré, o qual, como decorre da antecedente comunicação por aquela recebida, se encontrava já extinto desde dezembro de 2013.

32. O que faz com que o pedido da autora se mostre legal e formalmente inadmissível.

33. A verificação desse facto, que aliás a autora confirma no artigo 149.° da petição inicial, é pois uma causa extintiva anterior ao direito invocado pela autora.

34. Causa extintiva essa que, reitere-se, torna o pedido da autora legal e formalmente inadmissível configurando uma exceção perentória, na medida em que impede a apreciação judicial do efeito jurídico dos factos articulados pela autora, neste sentido vide ainda os acórdãos do STJ, de 11.01.2011, proc. n.° 865/07.5TVPRT.P1.S1 e acórdão do TRC, de 02.07.2013, proc. n.° 1391/11.3TBCTB.C1.

35. E, tendo a autora feito depender os demais pedidos da prévia declaração judicial de resolução do contrato celebrado com a 1ª ré por violação desta última, devem as rés ser totalmente absolvidas de todos os pedidos, nos termos do artigo 576.°, n.° 3 do NCPC (...)» Em resposta à dita exceção perentória, a autora veio admitir que esta lhe remetera carta a comunicar a resolução do contrato e pugnar pela improcedência da excepção, argumentando que o pedido por si deduzido na petição inicial “pressupõe a falta de fundamentação da tentativa de resolução operada pela 1a Ré”.

Mas, para o caso de assim não se entender, requereu o aditamento de um pedido, a ser apreciado, antes dos já deduzidos, na petição inicial, nos seguintes termos: "Deve considerar-se sem efeito a resolução pela 1ª Ré à Autora, por falta de fundamento legal, nomeadamente por incumprimento desta última".

As rés opuseram-se, defendendo a inadmissibilidade legal desta ampliação do pedido.

Em sede de despacho saneador, foi admitido o articulado de ampliação do pedido e aditou-se aos temas da prova a correspondente matéria; e relegou-se para decisão final o conhecimento da invocada exceção perentória com fundamento na necessidade de averigação e apuramento de factos.

Apreciando recurso de apelação interposto pela ré contra esta decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão com o segmento decisório que passamos a transcrever: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e em consequência: a) Revogam o Despacho de 4 de Maio de 2017 (acta com a refª. Citius 10…3), que admitiu o articulado de ampliação do pedido e a ampliação do pedido, o qual substituem pelo presente acórdão que decide a rejeição do referido articulado, por inadmissibilidade legal da requerida ampliação do pedido e considera prejudicado o ponto 8., dos Temas da Prova; b) Revogam o Despacho de 4 de Maio de 2017 (acta com a refª Citius 10…3), que relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória inominada invocada pelas Rés/Recorrentes, impeditiva do efeito jurídico pretendido pela Autora, o qual substituem pelo presente acórdão que decide julgar procedente a invocada excepção peremptória e, em consequência: (i) absolvem as Rés do pedido de resolução, "com justa causa, do contrato celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, por violação desta última"; (ii) consideram prejudicado o conhecimento dos restantes pedidos formulados pela Autora contra as Rés.

(…)” Irresignada, a autora trouxe a presente revista que a relatora julgou finda quanto à parte do acórdão que rejeitou o articulado de ampliação do pedido, não conhecendo do seu objeto nessa parte, por inadmissibilidade.

Excluídas as respeitantes à parte da revista que foi julgada finda, as conclusões formuladas pela recorrente têm o teor que passamos a transcrever: (…) 14. A decisão recorrida considera ainda que a recorrente deveria ter a apreciação judicial da legalidade da resolução que havia sido levado a cabo pela Ia Ré (aqui 1a Recorrida), daí que não seja de aproveitar o pedido principal, e, consequentemente, encontrando-se todos os outros numa relação de prejudicialidade com aquele, nenhum deve ser conhecido. [sic] 15. A fundamentação do Tribunal a quo neste particular, parece-nos, prende-se com uma desarmonia entre a causa de pedir e o pedido formulado a final (a titulo principal) pela Recorrente, pois, defende que, face aos factos relatados deveria, na opinião daquele primeiro, ter sido pedida a apreciação judicial da legalidade da resolução e não o incumprimento contratual das Recorridas.

16. Não aceitamos a visão do Tribunal a quo, contudo, ainda que assim fosse, tal não deveria determinar o não conhecimento do pedido principal formulado pela Recorrente (ou o seu indeferimento liminar), mas, ao invés impunha-se ao Tribunal convidar a Recorrente a aperfeiçoar o seu pedido.

16. Decorre do n°2 b) e n°3 do CPC em concorrência com o principio da cooperação consagrado no art.

T nos 1 e 2 do CPC, e com o dever de gestão processual que incumbe ao Tribunal, que, caso este tenha chegado à conclusão que se verifica uma dedução de pedido em desarmonia (mas não em contrariedade como sempre seria o caso)...

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