Acórdão nº 3416/14.1T8GMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – A Caixa AA instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, tendo por base dois contratos de mútuo em que os primeiros assumiram a posição de mutuários e os segundos de fiadores daqueles.

Os Executados fiadores deduziram embargos à execução e oposição à penhora dos seus bens, alegando, em síntese, que: Não renunciaram ao benefício de excussão prévia e o património dos devedores principais ainda não foi excutido, tal como não foram interpelados para o pagamento.

Os títulos que servem de base à execução são inexequíveis, por não estarem acompanhados da necessária prova complementar do incumprimento dos contratos de mútuo.

As cláusulas dos contratos de mútuo em que se funda a execução, nomeadamente, as relativas à responsabilização dos fiadores, taxas de juro e alteração de prazo, não lhes foram explicadas, pelo que são nulas e devem ser excluídas, por força do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.

A Exequente não agiu com a diligência devida para recuperar o crédito exequendo e se o imóvel dado de garantia não chegou para liquidar a dívida, tal é imputável àquela.

As verbas que lhes foram penhoradas correspondem a pensões impenhoráveis, por inferiores ao salário mínimo nacional.

Com tais fundamentos concluíram pela procedência dos embargos e da oposição à penhora, com a consequente extinção da execução e levantamento das penhoras.

A Exequente apresentou contestação a refutar os fundamentos dos embargos e da oposição à penhora, concluindo pela sua improcedência.

O processo seguiu a normal tramitação e, finda a audiência final, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos e a oposição à penhora, determinando-se consequentemente o prosseguimento da execução e a manutenção das penhoras efetuadas.

Inconformados, apelaram os Embargantes, com total êxito, tendo a Relação de Guimarães, na procedência do recurso, revogado a sentença e ordenado o levantamento das penhoras efectuadas sobre bens dos Embargantes.

Agora inconformada, interpôs a Exequente recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que, na íntegra, se transcrevem: 1. A Caixa AA instaurou a presente ação executiva contra, entre outros, os Embargantes DD e EE, na qualidade de fiadores dos empréstimos que a seguir melhor se identificam: a) empréstimo n.° 003…85, no montante de € 52.033,69 (CINQUENTA E DOIS MIL E TRINTA E TRÊS EUROS E SESSENTA E NOVE CÊNTIMOS), celebrado por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, destinado à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente, datada de 08 de Abril de 2002, em que surgem como mutuários BB e CC; b) empréstimo n.° 003…85, no montante de € 5.300,00 (CINCO MIL E TREZENTOS EUROS), celebrado por escrito particular de mútuo com promessa de hipoteca e fiança, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis, datado de 08 de Abril de 2002, em que surgem como mutuários BB e CC.

  1. Os embargantes deduziram embargos de executado, alegando, em suma, que não haviam renunciado ao benefício da excussão prévia, que os títulos executivos eram inexequíveis, que não foram interpelados pela AA, pelo que beneficiam do prazo estabelecido no art. 782.° do CPC, que as cláusulas insertas nos contratos de mútuo são nulas por não ter havido prévia negociação dos fiadores e que existe culpa da AA pela não satisfação do crédito pelos mutuários.

  2. A AA contestou, alegando, em suma, e para o que in casu importa, que: os fiadores ao constituírem-se, como se constituíram, como "principais pagadores" e, ao contrário do que defendem, não gozam do beneficio de excussão prévia previsto na lei civil; e que, de acordo, com o clausulado nos contratos dados à execução, as partes acordaram que a falta de pagamento de uma das prestações implica a constituição do devedor em mora relativamente a todas as prestações, pelo que sempre seriam devidos juros contabilizados desde a data do incumprimento de cada um dos contratos ora em apreço, independentemente da existência e/ou inexistência de interpelação; (sem prescindir) que os embargantes foram interpelados pela AA, dada a situação de incumprimento dos empréstimos de que são garantes pessoais, para pagamento dos valores em atraso em ambos os financiamentos e, bem assim, de que o processo havia sido transferido para a Direção de Recuperação de Crédito da AA, pelo que, afastando-se a aplicação do normativo legal previsto no art. 782.° do CC, a perda do beneficio do prazo estende-se, no que demais importa, aos embargantes, devendo contabilizar-se juros de mora sobre a totalidade da divida vencida, pelo menos, desde a data da referida interpelação.

  3. Para, esse efeito, a AA juntou nos autos cartas de interpelação enviadas aos fiadores, as quais não foram, de resto, alvo de impugnação pelos embargantes.

  4. Após realização da Audiência de Discussão e Julgamento, o douto Tribunal da primeira instância proferiu sentença julgando os embargos totalmente improcedentes, por não provados.

  5. Não se conformando com o teor da decisão judicial proferida, os Executados/Embargantes DD e EE interpuseram o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães alegando, em síntese, que i) se julgou incorretamente o facto 9 dado como provado na sentença por estes sindicada, ii) não houve interpelação dos fiadores e iii) que é necessário saber em que medida os fiadores respondem pela totalidade da divida, uma vez que não foi convencionado o afastamento da norma constante do regime do art. 782.° do Código Civil.

  6. A AA contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, cuja fundamentação de facto e de direito merecia pleno acolhimento, como se demonstrará de seguida relativamente aos argumentos aduzidos pelos embargantes.

  7. De todo o modo, cumpre realçar que, relativamente à impugnação da matéria de facto, os embargantes apenas sindicaram a alteração da decisão proferida sobre a matéria dada como provada no facto 9, que a seguir se transcreve: 9. "Nos contratos referidos em 1. e 2. foi previamente negociado entre todos os intervenientes o valor mutuado, a taxa de juro, o prazo de pagamento, as garantias e as despesas, sabendo os executados/embargantes as responsabilidades que aí assumiam." 9. Os fiadores, embargantes, basearam-se, apenas, no depoimento de parte prestado pelo embargante DD, bem como, do facto de as testemunhas arroladas pela ora recorrida, a saber, FF, GG e HH, alegadamente, não se recordarem e/ou não terem intervindo nos contratos de mútuo ora dados à execução.

  8. Como melhor se verá adiante, a sentença de que os embargantes recorreram não enfermava de qualquer obscuridade, que, por assim suceder, os embargantes foram verdadeiramente incapazes de apontar.

  9. A sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância encerrava em si, isso sim, fruto da apreciação crítica dos elementos probatórios carreados para os autos, uma valoração contrária à defendida pelos embargantes, mas que é clara e devidamente fundamentada, não contendo em si mesma qualquer contradição ou obscuridade, pelo que deve ter-se por válida.

  10. Porém, o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu o contrário, i.e., que a AA não logrou provar a sua obrigação de comunicação e informação da cláusula contratual relativa à fiança, inserta em ambos os contratos dados à execução, bem como, não interpelou os fiadores para procederem ao pagamento da dívida.

  11. A AA não se conforma com tal decisão, porquanto, a bem da verdade, resulta da prova produzida em juízo, tal como bem decidiu o Tribunal de primeira instância, sem margem para censuras, que, no que concerne com o facto cuja alteração os embargantes pretendiam: 9. "Nos contratos referidos em 1. e 2. foi previamente negociado entre todos os intervenientes o valor mutuado, a taxa de juro, o prazo de pagamento, as garantias e as despesas, sabendo os executados/embargantes as responsabilidades que aí assumiam." 14. Tal materialidade, conforme bem o refere o Tribunal de primeira instância, resulta provada através da correlação dos depoimentos prestados, de forma imparcial, concreta, objetiva e clara, pelas testemunhas aduzidos nos autos pela AA, i.e., FF e HH.

  12. A testemunha FF, funcionário bancário e gerente da Agência da AA em …, desde 200 0 a 2007, ou seja, era gerente na altura da contratação/negociação dos contratos de mútuo que figuram como títulos executivos na presente ação, os quais datam de 08 de abril de 2002, referiu, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que bem conhecia o embargante DD, em face da profissão que este exercia, a saber, agente imobiliário, conforme decorre do facto 8 dado como provado("o executado/embargante [vendedor do imóvel e fiador dos adquirentes], na data da celebração dos contratos referidos em 1. e 2. , exercia a profissão de agente imobiliário, comprando e vendendo imóveis") , sendo o mesmo frequentador assíduo desse balcão da AA, o que, de resto, não foi alvo de impugnação/contradição pelos embargantes, por corresponder à veracidade dos factos.

  13. Ora, de acordo com a motivação de facto do Tribunal de primeira instância, que, a nosso ver, não mereceu qualquer sindicância, a testemunha vinda de aludir bem esclareceu que os contratos dados à execução, garantidos por hipoteca e fiança prestada pelos embargantes, são negociados um a um (autonomamente), quanto ao montante, ao prazo de pagamento, taxa de juro e garantias acessórias.

  14. Além de que, os Notários sempre perguntam aos fiadores se sabem a responsabilidade que assumem, sendo certo que, antes da escritura, os contratos são explicados aos mutuários e aos fiadores, sendo de realçar que, pela sua experiência profissional, já que era agente imobiliário e, in casu, vendeu, aquando da formalização dos contratos de mútuo em apreço, o bem imóvel que serviu de garantia hipotecária aos mutuários, o embargante DD, bem sabia, o que estava a assinar ao figurar nos...

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