Acórdão nº 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA veio requerer contra BB a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação à menor CC, filha de ambos, que tinha sido definida em conferência de pais realizada em 25 de Fevereiro de 2013, “no que respeita à guarda, passando a guarda da menor CC a ser partilhada entre requerente e requerida, alterando-se em consequência o regime de contactos”.
BB opôs-se, sustentando a manutenção do regime estabelecido.
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Pela sentença de fls. 399, alterou-se a regulação existente. Foi decidido o seguinte: «1) Face ao exposto, nos termos do artigo 182.º da Organização Tutelar de Menores, decide-se regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC nos termos seguintes: a) - As Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor são exercidas em comum por ambos os progenitores e as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor cabem ao progenitor que tiver a guarda da menor nesse momento; b) - A decisão de actos da vida corrente pertence a ambos os progenitores, decidindo o progenitor com quem a criança esteja a residir naquele período de tempo, sem que contrarie as orientações educativas mais relevantes que deverão ser decididas conjuntamente.
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- A guarda da menor é alternada, a menor passará uma semana em casa de cada progenitor, alternadamente, iniciando-se a semana à sexta-feira, indo o progenitor com a guarda buscar a menor ao estabelecimento escolar no final das actividades escolares, terminando na sexta-feira seguinte com a entrega da menor no estabelecimento escolar antes do início das actividades escolares.
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- Havendo algum feriado na sexta-feira, tanto a entrega como a recolha da menor passa para o dia útil antecedente.
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- O progenitor com que a menor não esteja a residir durante aquela semana poderá estar com a filha sempre que o entender, sem prejuízo das suas obrigações escolares e dos seus períodos de repouso, desde que avise previamente o outro progenitor, sem prejuízo de regulação própria para os períodos festivos.
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No período de férias de Verão a menor passará dois períodos de quinze dias de férias com cada um dos progenitores, sendo que estes deverão acordar até Abril de cada ano qual o período que pretendem agendar e caso haja sobreposição nos anos ímpares prevalece a marcação pretendida pelo pai e nos anos pares prevalece a marcação pretendida pela mãe. g) - A menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias do Natal, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar. A primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do primeiro período, indo o progenitor que gozar este período buscar a menor à escola, e termina às 10.30h do dia 25 de Dezembro. A segunda semana inicia-se às 10.30h do dia 25 de Dezembro, indo o progenitor que vai gozar este período buscar a menor à residência do outro progenitor, e termina com a entrega da menor na escola no primeiro dia de aulas do segundo período.
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- A menor passará o Carnaval alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar.
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- A menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias da Páscoa, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos impar.
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- No dia do seu aniversário, a menor tomará uma refeição com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos impar. l) - A menor passará com o pai o dia de aniversário do pai e o dia do pai, e com a mãe o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe.
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– A menor passará os dias de aniversários dos irmãos e dos avós com os mesmos, devendo ser realizada pernoita.
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As mensalidades escolares serão partilhadas na proporção de metade para cada progenitor.
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- As despesas escolares, despesas de actividades extra-escolares, as despesas de vestuário, médicas e medicamentosas são suportadas na proporção de metade para cada um dos progenitores, devendo os respectivos comprovativos ser enviados no prazo de trinta dias e o pagamento da proporção ser efectuado em igual prazo.
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- Cada um dos progenitores é responsável pelos alimentos da menor enquanto este estiver à sua guarda.
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- Nos anos pares a menor será declarado como dependente na declaração de rendimentos da mãe e nos impar na declaração de rendimentos do pai.
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– A publicação de fotografias da CC em quaisquer redes sociais só poderá ser efectuada mediante prévio acordo entre os pais, à excepção de ocasiões excepcionais como por exemplo aniversários.
(…)» A sentença veio a ser alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro por decisão singular e, depois, por acórdão, proferido em reclamação, cuja parte decisória é a seguinte: “2.5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. do presente acórdão, aprovado com um voto de vencido parcial: «a) admite-se a manutenção nos autos do documento de fls. 676 a 679; b) confirma-se que é válida e lícita a decisão singular do relator de fls. 698, datada de 21/11/2017; c) confirmam-se as decisões singulares do relator pelas quais: - foi ordenado o desentranhamento do articulado apresentado pelo apelado que ocupa fls. 821 a 823, e - foram declarados não escritos os documentos juntos pela apelante que ocupam fls. 949 a 956 (dos quais existem cópias a fls. 964 a 971) e o que constitui fls. 979 e foi apresentado pelo apelado; d) declara-se nula a decisão de 1ª instância recorrida, mas que essa nulidade está limitada à fundamentação em matéria de direito do decreto judicial que a culmina e, bem entendido, também esse sentenciamento, mas nada mais e muito menos toda a tramitação da presente acção que antecedeu a prolação desse despacho judicial; e) não se admite a impugnação da matéria de facto declarada provada em 1a instância que foi produzida pela apelante nesta sede de recurso; f) revoga-se o segmento da decisão de 1a instância recorrida, respectivamente, transcrito e sindicado nos pontos 2.1. e 2.4.7. supra e, em sua substituição, decreta-se que se torna plenamente eficaz e vinculativa a regulação das responsabilidades parentais fixada a fls. 355 dos autos que, portanto, deixa de ser considerada provisória, ficando, em suma, definida nos seguintes termos a regulação das responsabilidades parentais respeitantes à menor CC: i) - A menor CC fica entregue à guarda e cuidados da mãe e com ela residindo; ii) - Fixa-se a residência da CC na residência da mãe, devidamente identificada nos autos, devendo qualquer alteração dessa morada ser comunicada, no prazo máximo de 10 dias, ao pai; iii) - O pai passará fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, com a filha, de 5ª a 2ª feira, indo buscar a CC à 5ª feira no final das actividades escolares ao estabelecimento de ensino frequentado por esta e aí a entregando na segunda-feira no início das referidas actividades, podendo ainda visitá-la, todas as semanas, às quartas-feiras; iv)- Havendo algum feriado na sexta-feira, a entrega e a recolha da CC passam para o dia útil antecedente.
v)- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da CC, nomeadamente a prática da natação ou de um qualquer outro desporto, bem como de qualquer actividade artística, e as orientações educativas mais relevantes, são exercidas em comum por ambos os progenitores e as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor cabem à mãe, enquanto progenitor que tem a guarda da filha, salvo nos períodos de tempo referidos em c), em que caberão ao pai; vi) - Não existindo acordo quanto à prática de natação ou de um qualquer outro desporto, bem como de qualquer actividade artística, poderá qualquer dos progenitores tomar essa decisão (mas tendo sempre em conta a cada vez maior autonomia - relativa - da vontade da CC), ficando todas as despesas a cargo desse decisor e não podendo nunca essa escolha prejudicar os tempos de permanência da menor com o outro progenitor; vii) - No que respeita à escolha do colégio, será mantida até ao final do i2 ciclo a escolha da escola feita pela mãe, devendo, na mudança do ciclo, a manutenção ou a mudança de escola ser feita por comum acordo de ambos os progenitores e sempre tendo em conta, com uma particular atenção, as garantias de qualidade de ensino e de estabilidade nos quadros docente e auxiliar oferecidas pelo estabelecimento ou estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em causa; viii) - No período de férias de Verão a CC passará dois períodos de quinze dias de férias com cada um dos progenitores, sendo que estes deverão acordar até abril de cada ano qual o período que pretendem agendar e, caso haja sobreposição, nos anos ímpares prevalece a marcação pretendida pelo pai e nos anos pares prevalece a marcação pretendida pela mãe; ix)- No período de férias de Verão, quer a entrega da CC ao pai quer a por este à mãe, terão lugar na casa da família materna sita em …, devendo nesses momentos ocorrer a intermediação de uma terceira pessoa (familiar ou não de qualquer dos progenitores) com a qual a menor tenha um bom e fácil relacionamento; x) - A CC repartirá com cada um dos progenitores, alternadamente, as duas semanas de férias do Natal, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar, sendo que: - a primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do primeiro período, indo o progenitor que gozar este período buscar a filha à escola, e termina às 10.30h do dia 25 de dezembro, e - a segunda semana inicia-se às 10.30 h do dia 25 de dezembro, indo o progenitor que vai gozar este período buscar a filha à residência do outro progenitor, e termina com a entrega da CC na escola no primeiro dia de aulas do segundo período; xi) - A CC passará o Carnaval alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos...
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