Acórdão nº 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA veio requerer contra BB a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação à menor CC, filha de ambos, que tinha sido definida em conferência de pais realizada em 25 de Fevereiro de 2013, “no que respeita à guarda, passando a guarda da menor CC a ser partilhada entre requerente e requerida, alterando-se em consequência o regime de contactos”.

BB opôs-se, sustentando a manutenção do regime estabelecido.

  1. Pela sentença de fls. 399, alterou-se a regulação existente. Foi decidido o seguinte: «1) Face ao exposto, nos termos do artigo 182.º da Organização Tutelar de Menores, decide-se regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor CC nos termos seguintes: a) - As Responsabilidades Parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor são exercidas em comum por ambos os progenitores e as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor cabem ao progenitor que tiver a guarda da menor nesse momento; b) - A decisão de actos da vida corrente pertence a ambos os progenitores, decidindo o progenitor com quem a criança esteja a residir naquele período de tempo, sem que contrarie as orientações educativas mais relevantes que deverão ser decididas conjuntamente.

    1. - A guarda da menor é alternada, a menor passará uma semana em casa de cada progenitor, alternadamente, iniciando-se a semana à sexta-feira, indo o progenitor com a guarda buscar a menor ao estabelecimento escolar no final das actividades escolares, terminando na sexta-feira seguinte com a entrega da menor no estabelecimento escolar antes do início das actividades escolares.

    2. - Havendo algum feriado na sexta-feira, tanto a entrega como a recolha da menor passa para o dia útil antecedente.

    3. - O progenitor com que a menor não esteja a residir durante aquela semana poderá estar com a filha sempre que o entender, sem prejuízo das suas obrigações escolares e dos seus períodos de repouso, desde que avise previamente o outro progenitor, sem prejuízo de regulação própria para os períodos festivos.

    4. No período de férias de Verão a menor passará dois períodos de quinze dias de férias com cada um dos progenitores, sendo que estes deverão acordar até Abril de cada ano qual o período que pretendem agendar e caso haja sobreposição nos anos ímpares prevalece a marcação pretendida pelo pai e nos anos pares prevalece a marcação pretendida pela mãe. g) - A menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias do Natal, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar. A primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do primeiro período, indo o progenitor que gozar este período buscar a menor à escola, e termina às 10.30h do dia 25 de Dezembro. A segunda semana inicia-se às 10.30h do dia 25 de Dezembro, indo o progenitor que vai gozar este período buscar a menor à residência do outro progenitor, e termina com a entrega da menor na escola no primeiro dia de aulas do segundo período.

    5. - A menor passará o Carnaval alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar.

    6. - A menor repartirá, alternadamente com cada um dos progenitores, as duas semanas de férias da Páscoa, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos impar.

    7. - No dia do seu aniversário, a menor tomará uma refeição com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos impar. l) - A menor passará com o pai o dia de aniversário do pai e o dia do pai, e com a mãe o dia da mãe e o dia de aniversário da mãe.

    8. – A menor passará os dias de aniversários dos irmãos e dos avós com os mesmos, devendo ser realizada pernoita.

    9. As mensalidades escolares serão partilhadas na proporção de metade para cada progenitor.

    10. - As despesas escolares, despesas de actividades extra-escolares, as despesas de vestuário, médicas e medicamentosas são suportadas na proporção de metade para cada um dos progenitores, devendo os respectivos comprovativos ser enviados no prazo de trinta dias e o pagamento da proporção ser efectuado em igual prazo.

    11. - Cada um dos progenitores é responsável pelos alimentos da menor enquanto este estiver à sua guarda.

    12. - Nos anos pares a menor será declarado como dependente na declaração de rendimentos da mãe e nos impar na declaração de rendimentos do pai.

    13. – A publicação de fotografias da CC em quaisquer redes sociais só poderá ser efectuada mediante prévio acordo entre os pais, à excepção de ocasiões excepcionais como por exemplo aniversários.

    (…)» A sentença veio a ser alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro por decisão singular e, depois, por acórdão, proferido em reclamação, cuja parte decisória é a seguinte: “2.5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. do presente acórdão, aprovado com um voto de vencido parcial: «a) admite-se a manutenção nos autos do documento de fls. 676 a 679; b) confirma-se que é válida e lícita a decisão singular do relator de fls. 698, datada de 21/11/2017; c) confirmam-se as decisões singulares do relator pelas quais: - foi ordenado o desentranhamento do articulado apresentado pelo apelado que ocupa fls. 821 a 823, e - foram declarados não escritos os documentos juntos pela apelante que ocupam fls. 949 a 956 (dos quais existem cópias a fls. 964 a 971) e o que constitui fls. 979 e foi apresentado pelo apelado; d) declara-se nula a decisão de 1ª instância recorrida, mas que essa nulidade está limitada à fundamentação em matéria de direito do decreto judicial que a culmina e, bem entendido, também esse sentenciamento, mas nada mais e muito menos toda a tramitação da presente acção que antecedeu a prolação desse despacho judicial; e) não se admite a impugnação da matéria de facto declarada provada em 1a instância que foi produzida pela apelante nesta sede de recurso; f) revoga-se o segmento da decisão de 1a instância recorrida, respectivamente, transcrito e sindicado nos pontos 2.1. e 2.4.7. supra e, em sua substituição, decreta-se que se torna plenamente eficaz e vinculativa a regulação das responsabilidades parentais fixada a fls. 355 dos autos que, portanto, deixa de ser considerada provisória, ficando, em suma, definida nos seguintes termos a regulação das responsabilidades parentais respeitantes à menor CC: i) - A menor CC fica entregue à guarda e cuidados da mãe e com ela residindo; ii) - Fixa-se a residência da CC na residência da mãe, devidamente identificada nos autos, devendo qualquer alteração dessa morada ser comunicada, no prazo máximo de 10 dias, ao pai; iii) - O pai passará fins-de-semana alternados, de 15 em 15 dias, com a filha, de 5ª a 2ª feira, indo buscar a CC à 5ª feira no final das actividades escolares ao estabelecimento de ensino frequentado por esta e aí a entregando na segunda-feira no início das referidas actividades, podendo ainda visitá-la, todas as semanas, às quartas-feiras; iv)- Havendo algum feriado na sexta-feira, a entrega e a recolha da CC passam para o dia útil antecedente.

    v)- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da CC, nomeadamente a prática da natação ou de um qualquer outro desporto, bem como de qualquer actividade artística, e as orientações educativas mais relevantes, são exercidas em comum por ambos os progenitores e as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor cabem à mãe, enquanto progenitor que tem a guarda da filha, salvo nos períodos de tempo referidos em c), em que caberão ao pai; vi) - Não existindo acordo quanto à prática de natação ou de um qualquer outro desporto, bem como de qualquer actividade artística, poderá qualquer dos progenitores tomar essa decisão (mas tendo sempre em conta a cada vez maior autonomia - relativa - da vontade da CC), ficando todas as despesas a cargo desse decisor e não podendo nunca essa escolha prejudicar os tempos de permanência da menor com o outro progenitor; vii) - No que respeita à escolha do colégio, será mantida até ao final do i2 ciclo a escolha da escola feita pela mãe, devendo, na mudança do ciclo, a manutenção ou a mudança de escola ser feita por comum acordo de ambos os progenitores e sempre tendo em conta, com uma particular atenção, as garantias de qualidade de ensino e de estabilidade nos quadros docente e auxiliar oferecidas pelo estabelecimento ou estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em causa; viii) - No período de férias de Verão a CC passará dois períodos de quinze dias de férias com cada um dos progenitores, sendo que estes deverão acordar até abril de cada ano qual o período que pretendem agendar e, caso haja sobreposição, nos anos ímpares prevalece a marcação pretendida pelo pai e nos anos pares prevalece a marcação pretendida pela mãe; ix)- No período de férias de Verão, quer a entrega da CC ao pai quer a por este à mãe, terão lugar na casa da família materna sita em …, devendo nesses momentos ocorrer a intermediação de uma terceira pessoa (familiar ou não de qualquer dos progenitores) com a qual a menor tenha um bom e fácil relacionamento; x) - A CC repartirá com cada um dos progenitores, alternadamente, as duas semanas de férias do Natal, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos anos ímpar, sendo que: - a primeira semana de férias inicia-se no último dia de aulas do primeiro período, indo o progenitor que gozar este período buscar a filha à escola, e termina às 10.30h do dia 25 de dezembro, e - a segunda semana inicia-se às 10.30 h do dia 25 de dezembro, indo o progenitor que vai gozar este período buscar a filha à residência do outro progenitor, e termina com a entrega da CC na escola no primeiro dia de aulas do segundo período; xi) - A CC passará o Carnaval alternadamente com cada um dos progenitores, cabendo o direito de escolha à mãe nos anos par e ao pai nos...

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