Acórdão nº 88/14.7T8OVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | RAIMUNDO QUEIRÓS |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório: 1-AA, NIF ..., residente na Rua ..., nº…., ..., ..., 2 - BB, NIF …, residente na Rua ..., nº…, 4ºesq. recuado, ..., 3 - CC, NIF ..., residente na rua ..., nº…, ..., ..., ..., 4 - DD, NIF …, residente na Rua …, nº…, ..., ..., e 5 - EE, NIF …, residente na Praceta ..., nº…, ... Esq., ..., ..., instauraram a presente acção contra 1 - FF, LDA, NIPC ..., com sede na Rua …, nº…, ..., ..., 2 - GG, NIF …, residente na Rua …, nº…, ent. 2, ..., ..., 3 - HH, NIF ..., residente na Rua ..., nº…, 1ºdt., …, 4 - II, NIF …, residente na Rua ..., nº…, 2ºesq., ..., e 5 - JJ, NIF …, residente na Rua ..., nº…, 2ºesq., ..., pedindo que:
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Seja declarado válido o contrato-promessa identificado na petição inicial; b) Os réus sejam condenados a reconhecer a validade do referido contrato-promessa; c) Seja proferida decisão que produza ao efeitos da declaração negocial dos réus faltosos, valendo tal decisão como título bastantes da compra e venda das fracções descritas no articulado inicial, pelo preço de 425.000,00 € - do qual se encontra em dívida o valor de 22.888,59 pelos autores -, transferindo-se, assim, por essa via para estes adquirentes a propriedade dos imóveis dos autos; d) Os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de 22.500,00 €, calculada até à presente data, relativa à indemnização prevista na cláusula 6ª do contrato-promessa de compra e venda, que deverá ser actualizada em função do decurso de cada mês de atraso, quantia esta acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor, desde 30/6/2013 até efectivo e integral pagamento.
Na pendência dos autos, ocorreu a insolvência da ré FF, Lda, bem como, numa fase subsequente, do réu HH, tendo sido proferido despacho em 26.09.2016, em face da insolvência da referida sociedade, a determinar que o respectivo administrador informasse se pretendia cumprir o contrato-promessa dos autos.
Por requerimento de 20/3/2017, veio o Sr. administrador informar que recusava o cumprimento do referido contrato, o que determinou a prolação do despacho de 3/5/2017, sendo os autores notificados para esclarecerem se pretendiam o prosseguimento dos autos contra os restantes réus e a reformulação das pretensões deduzidas em sede de articulado inicial.
Em face do aludido despacho e da impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, atenta a posição assumida pelo Sr. administrador de insolvência, os autores, por requerimento de 17/5/2017, vieram informar que pretendiam o prosseguimento dos autos contra o 2º, 3º, 4º e 5º réus, pedindo, consequentemente, que:
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Seja declarado válido o contrato-promessa a que os autos se reportam; b) O 2º, 3º, 4º 4 5º réus sejam condenados a reconhecer a validade do referido contrato-promessa; c) O 2º, 3º, 4º e 5º réus sejam condenados a pagar aos autores o valor correspondente ao total já pago por conta do cumprimento do contrato-promessa, o que totaliza 402.111,41 €, acrescido de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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O 2º, 3º, 4º e 5º réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de 70.500,00 €, calculada até à presente data, relativa à indemnização prevista na cláusula 6ª do contrato-promessa de compra e venda, que deverá ser actualizada em função do decurso de cada mês de atraso, quantia esta acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor, desde 30/6/2013 até efectivo e integral pagamento.
Veio a ser proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
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Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos réus FF, Ldª, e HH; b) Declarar válido o contrato-promessa a que os autos se reportam, condenando os réus GG, II e JJ a reconhecer esse facto; c) Condenar os réus GG, II e JJ a pagarem aos autores a quantia de 395.00,00 € (trezentos e noventa e cinco mil euros), a título de sinal entregue pelos promitentes-compradores, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
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Condenar os réus GG, II e JJ a pagarem aos autores a quantia de 70.500,00 € (setenta mil e quinhentos euros), a título de cláusula penal, nos termos supra-expostos, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor, desde 30/6/2013 até integral pagamento.
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Absolver os réus GG, II e JJ do demais peticionado; f) Condenar os autores e os réus no pagamento das custas a que deram causa, na proporção do decaimento; g) Ordenar o registo e notificação da presente sentença.
Desta sentença apelaram os Réus para o Tribunal da Relação do Porto.
O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto e absolveu os réus quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do requerimento de 17.05.2017, mantendo a sentença recorrida no restante.
Do acórdão da Relação vieram os Autores interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões de alegações:
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O Acórdão em recurso, proferido na pendência do presente processo julgou parcialmente procedente a apelação apresentada e alterou a matéria de facto, o que determinou a alteração da decisão recorrida, determinando-se, em consequência, a absolvição dos RR./Recorridos no que tange aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do requerimento apresentado pelos ora Recorrentes em 17.05.2017, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
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O presente recurso para o STJ é admissível nos termos do disposto no n° 1 do art. 671° do Código de Processo Civil e, a contrario, nos termos do n° 3 do mesmo normativo processual.
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O Acórdão em crise considera como não provada a matéria constante do item 7 dos factos provados, não aceitando a fundamentação da douta sentença, a qual se baseia na conjugação de vários elementos probatórios, concretamente, o contrato-promessa de compra e venda das fracções, as fotocópias dos cheques juntos à p.i., o depoimento das testemunhas KK, LL e MM.
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O Acórdão ignora que as cópias dos cheques estão assinados pelos ora Recorridos, atestando o recebimento das respectivas quantias, que o mero confronto de tais assinaturas com as que constam do contrato promessa de compra e venda e contrato de fiança permite verificar a conformidade das mesmas assinaturas; que as assinaturas apostas nas cópias dos cheques (docs. n°s 5 a 8 juntos com a p.i.) provam, de forma inequívoca, a recepção pela R. FF das quantias titulada nos ditos cheques.
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A impugnação efectuada pelos Recorridos do art. 1º da p.i. não abrange as assinaturas apostas no aludido contrato-promessa.
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O Acórdão considera que a declaração de quitação de € 275.000,00 vincula a Ré FF (cláusula 3a do contrato-promessa), porquanto considera no ponto 5 dos factos provados a existência de tal contrato-promessa, nos termos e condições dele constantes e cujo teor dá por reproduzido, mas também considera que não foi feita prova da realidade dessa declaração, através de outros meios de prova.
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Tal contradição não pode, obviamente, ser aceite, pois a declaração emitida pela R. FF constitui prova inequívoca de que recebeu os referidos € 275.000,00, não...
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