Acórdão nº 1669/17.2T8VNF-G.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelRAIMUNDO QUEIRÓS
Data da Resolução18 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório Por sentença de 4 de Julho de 2017 foi declarada a insolvência de AA.

Findo o prazo para a reclamação de créditos, a Sr.ª Administradora da insolvência (A.I.) juntou aos autos a lista de todos os créditos por si reconhecidos.

A credora BB veio impugnar a referida lista, defendendo que os credores reclamantes identificados como trabalhadores, mais concretamente CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, e KK, não poderão gozar do privilégio imobiliário especial, reconhecido pela Sr.ª A.I., uma vez que o imóvel sobre que incide se destina a fins habitacionais, não comportando uma utilização comercial/industrial.

Subsidiariamente, aceita o reconhecimento deste privilégio sobre a parcela do imóvel onde, efectivamente, as trabalhadoras exerciam actividade, ou seja, a cave.

As credoras trabalhadoras da insolvente responderam a esta impugnação, opondo-se.

Proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Assim, e pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação deduzida pela BB, SA, limitando o privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333,1,b) CT à parcela do prédio urbano, descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º …/ … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art….º,efectivamente afecta a laboração pelas credoras CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, e KK, ou seja, à cave”.

Inconformada, a credora EE veio interpor recurso para o Tribunal da Relação.

O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente, revogou a sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação deduzida pela BB, SA (BB, SA).

Deste acórdão veio a BB, SA interpor recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. Nos termos e tempo legalmente previstos, veio a BB reclamar os créditos que detém sobre o devedor, no total de € 125.023,29, sendo € 124.311,12 de créditos – emergentes dos empréstimos identificados pelos nºs ... e …-garantidos por hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio urbano descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … /....

  1. O imóvel em causa é composto por casa de cave, rés-do-chão e andar e destina-se a habitação, o que decorre, não só dos contratos de mútuo celebrados com a BB (destinados, respectivamente, a aquisição de habitação própria e permanente e a investimentos não especificados no mesmo imóvel), mas também do competente alvará de loteamento, nos termos do qual – e conforme se comprova da análise da sua certidão permanente - foi autorizada a “(…) construção de moradias unifamiliares (…)”.

  2. Constatou-se, porém, no âmbito do processo de insolvência, que, não obstante a afectação legal do prédio supra descrito e cuja meação foi apreendida, o insolvente instalou na cave uma pequena confecção têxtil.

  3. Por esse motivo, os créditos das suas (ex-) trabalhadoras foram qualificados como privilegiados, por beneficiarem de privilégio imobiliário especial.

  4. Prosseguida a competente tramitação legal, incluindo a realização de perícia ao imóvel e audiência de discussão e julgamento, foi julgada parcialmente procedente a impugnação aduzida pela BB e limitado o referido privilégio imobiliário à parcela do prédio “efectivamente afecta a laboração (…), ou seja, à cave”.

  5. Pelo acórdão recorrido foi revogada a decisão proferida em primeira instância, com fundamento em que não “(…) há direitos reais sobre coisas individualizadas do ponto de vista físico ou material, mas que não o estão do ponto de vista jurídico”.

  6. Não pode a BB conformar-se com tal entendimento, até porque o mesmo vai contra várias decisões, proferidas pelas diferentes instâncias, incluindo este Supremo Tribunal de Justiça.

  7. De facto, em situações que consideramos equiparáveis à presente, vem-se entendendo ser possível reconhecer direitos reais sobre parte de imóveis ainda não constituídos em propriedade horizontal. Referimo-nos aos casos em que, havendo um prédio urbano (sublinha-se, sem propriedade horizontal), são reconhecidos direitos de retenção sobre fracções autonomizáveis, sendo os créditos detidos pelos retentores pagos, não...

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