Acórdão nº 1669/17.2T8VNF-G.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | RAIMUNDO QUEIRÓS |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório Por sentença de 4 de Julho de 2017 foi declarada a insolvência de AA.
Findo o prazo para a reclamação de créditos, a Sr.ª Administradora da insolvência (A.I.) juntou aos autos a lista de todos os créditos por si reconhecidos.
A credora BB veio impugnar a referida lista, defendendo que os credores reclamantes identificados como trabalhadores, mais concretamente CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, e KK, não poderão gozar do privilégio imobiliário especial, reconhecido pela Sr.ª A.I., uma vez que o imóvel sobre que incide se destina a fins habitacionais, não comportando uma utilização comercial/industrial.
Subsidiariamente, aceita o reconhecimento deste privilégio sobre a parcela do imóvel onde, efectivamente, as trabalhadoras exerciam actividade, ou seja, a cave.
As credoras trabalhadoras da insolvente responderam a esta impugnação, opondo-se.
Proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Assim, e pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação deduzida pela BB, SA, limitando o privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333,1,b) CT à parcela do prédio urbano, descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º …/ … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art….º,efectivamente afecta a laboração pelas credoras CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, e KK, ou seja, à cave”.
Inconformada, a credora EE veio interpor recurso para o Tribunal da Relação.
O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente, revogou a sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação deduzida pela BB, SA (BB, SA).
Deste acórdão veio a BB, SA interpor recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. Nos termos e tempo legalmente previstos, veio a BB reclamar os créditos que detém sobre o devedor, no total de € 125.023,29, sendo € 124.311,12 de créditos – emergentes dos empréstimos identificados pelos nºs ... e …-garantidos por hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio urbano descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … /....
-
O imóvel em causa é composto por casa de cave, rés-do-chão e andar e destina-se a habitação, o que decorre, não só dos contratos de mútuo celebrados com a BB (destinados, respectivamente, a aquisição de habitação própria e permanente e a investimentos não especificados no mesmo imóvel), mas também do competente alvará de loteamento, nos termos do qual – e conforme se comprova da análise da sua certidão permanente - foi autorizada a “(…) construção de moradias unifamiliares (…)”.
-
Constatou-se, porém, no âmbito do processo de insolvência, que, não obstante a afectação legal do prédio supra descrito e cuja meação foi apreendida, o insolvente instalou na cave uma pequena confecção têxtil.
-
Por esse motivo, os créditos das suas (ex-) trabalhadoras foram qualificados como privilegiados, por beneficiarem de privilégio imobiliário especial.
-
Prosseguida a competente tramitação legal, incluindo a realização de perícia ao imóvel e audiência de discussão e julgamento, foi julgada parcialmente procedente a impugnação aduzida pela BB e limitado o referido privilégio imobiliário à parcela do prédio “efectivamente afecta a laboração (…), ou seja, à cave”.
-
Pelo acórdão recorrido foi revogada a decisão proferida em primeira instância, com fundamento em que não “(…) há direitos reais sobre coisas individualizadas do ponto de vista físico ou material, mas que não o estão do ponto de vista jurídico”.
-
Não pode a BB conformar-se com tal entendimento, até porque o mesmo vai contra várias decisões, proferidas pelas diferentes instâncias, incluindo este Supremo Tribunal de Justiça.
-
De facto, em situações que consideramos equiparáveis à presente, vem-se entendendo ser possível reconhecer direitos reais sobre parte de imóveis ainda não constituídos em propriedade horizontal. Referimo-nos aos casos em que, havendo um prédio urbano (sublinha-se, sem propriedade horizontal), são reconhecidos direitos de retenção sobre fracções autonomizáveis, sendo os créditos detidos pelos retentores pagos, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 850/13.8TBTVD-F.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022
...Anotado, 9ª edição, p. 707. [7] Cfr. acórdãos do STJ de 27-11-2019, Processo n.º 7553/15.7T8VIS-G.C1.S2, de 18-06-2019, Processo n.º 1669/17.2T8VNF-G.G1.S1, de 24-07-2017, Processo n.º 1436/14.5T8PDL-D.L1.S1 e de 30-05-2017, Processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1. Este entendimento foi igualme......
-
Acórdão nº 850/13.8TBTVD-F.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2022
...Anotado, 9ª edição, p. 707. [7] Cfr. acórdãos do STJ de 27-11-2019, Processo n.º 7553/15.7T8VIS-G.C1.S2, de 18-06-2019, Processo n.º 1669/17.2T8VNF-G.G1.S1, de 24-07-2017, Processo n.º 1436/14.5T8PDL-D.L1.S1 e de 30-05-2017, Processo n.º 4118/15.7T8CBR-B.C1.S1. Este entendimento foi igualme......