Acórdão nº 65/15.0 T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 65/15.0 T8BJA.E1.S1[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA, Lda.

, com sede na Zona Industrial de ..., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, com domicílio na ...; CC, residente na Rua ...; e DD, com a morada da anterior, pedindo que: a) fosse declarada nula e ineficaz ou, no mínimo, anulado o negócio jurídico de doação celebrado pelos RR; b) fosse ordenada a restituição do prédio misto (urbano e rústico), denominado por “...”, sito em freguesia de ..., com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica com o art.º n.º 190º da Secção E e na matriz predial urbana com o art.º 3551, descrito sob o número 160, da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ..., com valor patrimonial actual de €117,40, parte rústica, e €146.060,00 parte urbana, ao património comum dos 1.º e 2.º RR; c) fosse declarado o direito da A. poder penhorar esse bem no âmbito do Proc. n.º 480/10.6 TBCDN, a fim de satisfazer o seu crédito.

Para tanto, alegou, em resumo, que: É titular de um crédito sobre o 1.º R., proveniente de avales prestados à sociedade Construções ..., Lda., subscritora dos títulos de que é portadora e cujo montante ascende a 53.068,15 €.

Tendo instaurado execução para cobrança coerciva do aludido crédito, tomou conhecimento de que o devedor e o ex-cônjuge, aqui segunda Ré, fizeram doação do imóvel acima identificado, com a natureza de bem comum, ao 3.º R, filho do casal.

O seu crédito é anterior à referida doação, por via da qual ficou impossibilitada de o satisfazer, uma vez que o devedor não possui outros bens.

Tais factos eram conhecidos dos demais RR, encontrando-se assim reunidos os pressupostos da impugnação pauliana.

Os réus apresentaram contestação conjunta, tendo a demandada CC invocado a excepção da sua ilegitimidade, defendendo a validade do negócio uma vez que, nada devendo à autora, podia dispor livremente dos bens que lhe pertenciam; e impugnando todos o montante do crédito reclamado, que disseram não ser superior a 35.518,36 €, a que acrescem 6.140,57 € de juros vencidos, sendo usurários os constantes do acordo celebrado no âmbito da acção executiva. Mais alegaram que tal crédito pode ainda ser satisfeito, dada a existência de outros bens no património do devedor, capazes de responder pela dívida, a qual, aliás, a co-devedora sociedade avalizada pretendeu pagar mediante dação em pagamento, o que a demandante recusou, concluindo pela manutenção do negócio impugnado.

Frustrada a tentativa de conciliação designada e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva suscitada pela Ré CC (aqui tendo sido entendido que a mesma abrangia o co-réu DD). Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção improcedente e absolver os réus dos pedidos formulados.

Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 6/12/2018, julgou a apelação procedente, revogou a sentença recorrida e declarou «a ineficácia em relação à autora da doação efectuada pelos RR BB e EE ao R. DD tendo por objecto o prédio misto denominado “...”, sito na freguesia de ..., Concelho de ..., com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica com o art.º n.º 190º da Secção E e na matriz predial urbana com o art.º 3551, descrito sob o número 160 da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ..., reconhecendo-lhe o direito a executar o identificado bem no património do 3.º R adquirente.

» Não conformados, desta feita, os réus interpuseram recurso de revista e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é interposto do douto Acórdão da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora que decidiu julgar procedente o recurso interposto pela Autora AA, Lda. e, em consequência, decidiu revogar a sentença recorrida e declarar a ineficácia em relação à Autora da doação efetuada pelos Réus BB e EE ao Réu DD tendo por objeto o prédio misto denominado "...", conforme melhor identificado nos autos; 2. O Acórdão recorrido violou a lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, violou e errou na aplicação da lei de processo, tendo, em consequência, violado o disposto na alínea a) e b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, todos do CPC; 3. A Autora/Recorrente delimitou o objeto do recurso para o Tribunal da Relação de Évora quando apresentou o teor das conclusões de recurso que elaborou definindo o âmbito do conhecimento do Tribunal ad quem, conforme o princípio do dispositivo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não decididas, isto porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido; 4. A Autora/Recorrente delimitou como objeto do seu recurso para o Tribunal da Relação de Évora as questões relativas aos erros cometidos na apreciação da prova e na interpretação e aplicação do direito; a modificação da matéria de facto dada como assente; a omissão de pronúncia quanto aos ónus e encargos existentes nas frações autónomas designadas pelas letras B e D do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de ... com o n.º ... e, o erro do Tribunal a quo ao decidir não existir maior dificuldade para a Autora ver satisfeito o seu crédito por força da doação colocada em crise nos autos, de onde destacou que o Réu BB ser sócio, gerente e legal representante da Construções ..., Lda., conhecendo o património desta empresa e que resultava dos documentos juntos ao processo que esta tinha penhorados os dois apartamentos de Beja; 5. Da análise do Acórdão recorrido resulta, no entendimento dos Recorrentes que a decisão excede o âmbito de análise e decisão sobre as questões que lhe foram especificamente submetidas, violando os poderes a que está vinculado, conforme não só previsto no artigo 609.º do CPC, como também, pelo facto de se dever atender ao princípio da estabilidade da instância, conforme previsto no artigo 260.º do CPC, sem terem ocorrido as exceções da sua modificabilidade previstas no CP, nem articulado superveniente - artigos 588.º e seg. do CPC – que levassem a essa possibilidade; 6. O Tribunal da Relação de Évora extrapolou os poderes de apreciação e decisão a que estava adstrito. A instância encontrava-se estável desde a interposição da ação pela Autora, com os pedidos nela formulados; 7. Tendo o recurso da Autora/Recorrente visado especificamente o já se referiu acima nas presentes conclusões, estava o Tribunal da Relação impedido de apreciar além do alegado, a que se somou o facto de não existirem questões novas que já não tivessem sido objeto de análise pelo Tribunal de 1.ª instância; 8. Quanto à apreciação pelo Tribunal da Relação de Évora da situação do prédio de ..., nada foi chamado à colação pela Autora/Recorrente nas suas alegações de recurso, dado que apenas requereu que fossem acrescentados factos à matéria assente quanto às frações inscritas a favor da co-devedora Sociedade de Construções ..., Lda. sitas em ..., pelo que, em consequência existe violação do estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; 9. O Tribunal da Relação de Évora ao ter decidido revogar a sentença recorrida com os argumentos aduzidos no Acórdão prolatado, realizou uma errada apreciação e interpretação da matéria de facto e da lei de processo ao caso concreto; 10. Quanto ao aditamento à matéria de facto dada como provada a Autora/Recorrente pretendia que ficasse a constar os ónus e encargos registados nas fracções autónomas designadas pelas letras B e D do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de ..., – o que no seu entender não constava da sentença recorrida. O Acórdão recorrido decidiu que não era relevante, pois a sua propriedade era da co-devedora e não do Réu BB; 11. A Autora/Recorrente não pretendeu em lado algum do seu recurso a apreciação do prédio de ..., porém, o Acórdão recorrido aditou à factualidade assente os pontos 23.a), 23.b) e 23.c), pois entendeu que deveria apenas e tão só apreciar o património do devedor BB, daí que no seu entendimento fosse imprescindível os ónus incidentes sobre o prédio de ..., que foi penhorado no âmbito dos autos de execução instaurados pela Apelante relativos a esta mesma divida, conforme melhor consta dos autos a fls… (Proc. n.º 480/10.6TBCND, que corre termos na seção de execução – J2, da Instância Central de Coimbra). Ao fazer isto, o Tribunal da Relação de Évora extrapolou os seus poderes de apreciação; 12. Os factos que o Acórdão recorrido aditou à matéria assente levou a que a Relação de Évora tivesse efetuado uma apreciação errónea, ao nível de interpretação pois deveria ter tomado em consideração o processo em 1.ª Instância na sua transversalidade, como é o caso da contestação dos Recorrentes, o que não fez, mormente os artigos 22.º, 23.º; 13. O Acórdão recorrido deu como provada a existência de um ónus do valor superior a € 300.000,00 no prédio sito em ..., olvidando por completo: i)o facto de ter dado como assente no ponto 23.a), ou seja, que sobre o prédio encontrava-se registada uma hipoteca voluntária a favor da CGD, embora garantindo o montante máximo de € 375.875,00, o que não quer dizer que fosse esse o valor em divida ou já existente perante a CGD; ii) os Recorrentes alegaram e provaram que o valor em garantia perante a CGD no que respeitava àquela hipoteca era de € 30.000,00 e não o limite que poderia ser alcançado de € 375.875,00 e iii) que poderia ter dado como assente que o ónus que existia sobre o prédio era já de € 375.875,00 - diferente do valor em divida do mesmo – mas não o fez; 14. Olvidou o Acórdão recorrido que o Réu BB tem outros...

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