Acórdão nº 4624/17.9T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    AA, residente na Estrada … n…., em ..., requereu, no Juízo de Comércio do Funchal, contra “BB”, com sede no Conjunto ..., Rua ... n. …, no Funchal e BB, a ser citado na mesma morada, procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, pedindo que fosse: a) julgada indevida e ilegal a convocação da assembleia geral impugnada, e suspensa a execução das deliberações aí tomadas; b) invertido o contencioso, nos termos do disposto no artigo 369º do Código Processo Civil; c) aplicável uma sanção pecuniária compulsória aos Requeridos, por cada dia de atraso pela não realização de eleições; d) os Requeridos condenados em custas e o mais que for legal; e) dada publicidade da respetiva decisão no site da Requerida.

    Para tanto alegou, em síntese: A BB, também por BB, é uma Associação patronal de direito privado sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica, tal como é definida na lei das associações patronais aprovada pelo DL 215-C/75 de 30 de Abril, representativa das empresas que legalmente exercem a atividade de transportes em … ou de qualquer outra atividade afim, na Região Autónoma da Madeira, conforme explicitado nos seus Estatutos (juntos como doc.1).

    O Requerente é Presidente da Direção da BB, BB (cf. doc. 2). E detém a qualidade de associado n.1157, com a respetiva quotização em dia, (cf. docs. 3 e 4) Em assembleia geral extraordinária, de 2 de junho de 2017, o Requerente foi destituído das suas funções na Requerida, tendo sido nomeada uma comissão para assegurar a gestão da Associação.

    Esta assembleia geral extraordinária foi impugnada pelo Requerente, estando a correr providência cautelar de suspensão de deliberação.

    Dispõe o n. 3 do art.381º do Código de Processo Civil que, enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

    Mas no dia 20 de agosto de 2017, foi convocada, pela dita Comissão de Gestão e por BB, nova Assembleia Geral “Extraordinária”, a ter lugar no dia 30 de agosto de 2017, às 19h00, no Centro ..., situado no ..., …, freguesia de ..., no Funchal.

    Constando da ordem de trabalhos, para além do mais: “1 - Preenchimento dos cargos sociais que se encontram neste momento vagos, em consequência das suas anteriores demissões, por proposta da Mesa da Assembleia Geral, a ser submetida à votação da assembleia; 2 - Considerando que o voto por correspondência em nada beneficia o espirito associativo e a necessária interação entre todos os associados, em beneficio direto pelo desenvolvimento desta associação, propõe-se que esta forma de votar, prevista no n.2 do Art.11º do Regulamento, seja alterada, por forma que a regra seja a sua proibição, com a única exceção para o caso de doença do associado, explicada e justificada por atestado medico, que garanta a impossibilidade deste, apresentar-se pessoalmente, para exercitar o seu direito de voto; 3 - Análise e reflexão sobre os sucessivos e consecutivos mandatos do Ex.mo Sr. Presidente AA na BB, mormente quanto ao incumprimento de várias deliberações tomadas em Assembleia Geral que nunca foram cumpridas, em violação do art.14º alínea c) dos Estatutos, pelo que necessário se torna apurar da imputação e responsabilidade pelos seguintes factos (…)”.

    Quer a convocatória desta Assembleia, quer as deliberações que nela tenham sido tomadas são contrárias à lei e aos estatutos da associação, sendo nulas e anuláveis.

    Os Requeridos recusaram-se a entregar ao Requerente uma cópia da ata desta Assembleia.

    1. O Requerido BB apresentou contestação, arguindo a existência de erro na forma do processo e defendendo, subsidiariamente, a improcedência do procedimento.

    2. Foi proferida sentença que julgou verificada a incompetência material do Juízo de Comércio para preparar e julgar a ação, com a consequente absolvição dos Requeridos da instância.

    3. Inconformado, o Requerente apelou daquela decisão, defendendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declarasse a competência material do Tribunal de Comércio da Comarca da Madeira para tramitar os presentes autos.

      Ou que, não procedendo o recurso, fosse declarado qual o tribunal competente e ordenada a remessa dos autos para o mesmo.

      Não foram apresentadas contra-alegações 5. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.

    4. Não se conformando com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente interpôs o presente recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.

      Vem o presente recurso interposto de Douto Acórdão do Tribunal da Relação, que confirma na integra a decisão da 1ª instância sobre a incompetência do Tribunal de Comércio da Madeira, para analisar a providência cautelar interposta.

    5. O Douto Tribunal de 1ª instância declarou-se incompetente para aferir da questão; incompetência essa novamente declarada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    6. Sendo esta uma questão, que pela sua natureza, considerando o artigo 629.º n. 2 alínea a) do CPC, é sempre admissível recurso, e bem assim, por se entender, que as questões suscitadas não foram devidamente analisadas, requer-se melhor apreciação à matéria de Direito. 4. Na verdade, entendemos que todo o argumentário e fundamentação de Acórdãos, que se aplicava ao abrigo da Lei anterior de Organização Funcionamento dos Tribunais Judiciais, (LOFTJ - a Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro), não pode servir como fundamentação para decidir a incompetência de Douto Tribunal de Comércio nos presentes autos.

    7. Neste aspeto, questionamos sim, que o entendimento da lei anterior se mantenha na presente Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

    8. Com efeito, a Lei n. 62/2013, de 26 de Agosto, a nova Lei de Organização do Sistema judiciário (LOSJ), cuja entrada em vigor é de 1 de Setembro de 2014, aplicável in...

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