Acórdão nº 9918/15.5T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO Em 22.7.2015 AA intentou acção declarativa de condenação contra BB, pedindo: a) que o réu seja condenado a pagar ao autor uma indemnização, nunca inferior a €13.494,91 em sede de lucros cessantes; b) Ser o réu condenado no pagamento de uma indemnização ao autor, nunca inferior a € 50.000,00 por danos estéticos que infligiu nas diversas partes do corpo do autor; c) Ser o réu condenado no pagamento de uma indemnização ao autor, nunca inferior a €10.000,00 pelas dores sofridas, quer durante a recuperação, quer durante o internamento de autor; d) Ser o réu condenado a pagar ao autor o montante de €30,06 referente aos medicamentos suportados pelo autor.

Em síntese, alegou que, por acórdão transitado em julgado, datado de 25.02.2014, proferido em processo-crime, o aqui réu foi condenado a uma pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º n.º 1, por referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, e 86.º n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (Lei das Armas) e do art.º 4.º do Dec-Lei n.º 48/95, de 15.3, crime esse praticado na pessoa do ora autor. No processo crime que precedeu os presentes autos, não foi deduzido qualquer tipo de indemnização cível por parte do ora autor. O autor foi alvo de catorze facadas, sofrendo lesões, todas devidamente comprovadas por documentação constante no processo-crime, que obrigaram ao seu internamento e a sujeição a intervenções cirúrgicas, tendo causado 390 dias de doença e incapacidade para o trabalho. O autor suportou também despesas ao nível de aquisição de medicamentos, nos dias seguintes à sua alta hospitalar. Pelos dias de incapacidade para o trabalho o autor tem direito a uma indemnização, a título de lucros cessantes, no valor de € 13.494,91.

Pelas sequelas físicas permanentes que alteraram a sua fisionomia pessoal, o autor deve ser ressarcido em quantia não inferior a € 50 000,00. A título de quantum doloris, emergente dos ferimentos e tratamentos, o autor tem direito a quantia não inferior a € 10 000,00. A título de despesas medicamentosas suportadas nos dias subsequentes à sua alta hospitalar, o autor tem direito a € 30,06. Actualmente o autor sofre de intenso receio e insegurança e sofre igualmente pelos danos estéticos que o seu corpo apresenta.

O réu contestou por excepção e por impugnação.

Quanto à excepção, o réu arguiu a violação do princípio da adesão obrigatória do processo civil ao processo penal, da qual decorreria a incompetência material do tribunal e a consequente absolvição do réu da instância.

Convidado a responder à excepção arguida, o autor veio fazê-lo, pugnando pela sua improcedência, na medida em que se mostram verificadas três das situações de excepção ao invocado princípio de adesão obrigatória, previstas no artº 72.º do CPP, respectivamente a não prolação de acusação crime no prazo de oito meses decorrido após a notícia do crime, a omissão de notificação ao lesado da possibilidade de deduzir pedido de indemnização cível e o desconhecimento dos danos em toda a sua extensão.

No despacho saneador, por se considerar verificada a violação da regra da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível ao processo penal, julgou-se procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria e, consequentemente, absolveu-se o réu da instância.

O autor apelou e a Relação, maioritariamente, por acórdão de 19.12.2018, julgou a apelação improcedente e manteve a decisão recorrida.

O autor recorreu de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1º - Face a tudo o anteriormente exposto, e no que concerne quanto ao primeiro argumento do ora recorrente e pela possibilidade da presente acção correr na jurisdição civil, atendendo à verificação do cumprimento dos pressupostos existentes no artigo 72.º n.º1 al. a) do CPP, nomeadamente porque a noticia do crime é de 31 de Julho de 2012, na qual foi levantado o respectivo auto pelos OPC de …, e que já na esquadra, em 1 de Agosto de 2012, pelas 01.07h conforme documentos junto aos autos, os quais se encontram dados como provados.

  1. - Tendo sido a acusação proferida no âmbito do Proc. 1284/12.7PFLRS, expedida ao réu pela … Secção do Ministério Público de …, no dia 1 de Agosto de 2013, verifica-se assim precisamente 12 (doze) meses passados, desde a ocorrência da data dos factos e o auto de notícia do crime, período esse em que supera claramente o prazo dos oito meses exigido por lei, conforme aliás ficou também esclarecido como voto de vencido, por um dos relatores do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se vislumbrado a expressão "antes", na alínea a) do n.º1 do art. 72º, quanto à data para a propositura da acção cível.

  2. - Desta forma, verifica-se de uma forma evidente, que o pedido efectuado pelo ora recorrente e autor contra o ora recorrido e réu BB, conforme documento existentes nos autos, é admissível e legal, por preencher os requisitos do pedido em separado.

  3. - Seguidamente jamais decorre da lei, que a...

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