Acórdão nº 1751/14.8TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA intentou acção comum contra BB, S.A., e CC - Companhia de Seguros, SPA, pedindo a condenação da 1.ª Ré — BB, S.A., — a pagar-lhe 58.908,76 € e da 2.ª Ré — CC, SA, — a pagar-lhe 55.531,51, quantias relativas a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente sofrido pelo Autor, por via de vinculação das 1.ª e 2.ª Rés a contratos de seguro desportivo cobrindo responsabilidade por acidentes no exercício da actividade na qual aquele ocorreu.

2.

A 1.ª instância proferiu sentença, em que: I. — condenou a 1.ª Ré BB, S.A., no pagamento ao autor a) da quantia de € 1.244,86, acrescida dos juros de mora peticionados (contados desde 29 de Abril de 2014 e até integral pagamento); b) dos juros de mora que se venceram, desde 29 de Abril de 2014 até 3 de Novembro de 2014, sobre a quantia de € 2.762,78; II. — absolveu a 1.ª Ré BB, S.A., do restante peticionado; III. — absolveu a 2.ª Ré CC de todo o pedido contra si deduzido.

3.

A Relação concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Autor AA, condenando a 1.ª e a 2.ª Rés.

I. — Em primeiro lugar, condenou a 1.ª Ré BB, S.A., a pagar ao Autor: a) a quantia de 1.244,86 €, acrescida de juros de mora, contados desde 29 de Abril de 2014 e até integral pagamento; b) os juros de mora que se venceram, desde 29 de Abril de 2014 até 3 de Novembro de 2014, sobre a quantia de 2.762,78 €; c) a quantia de 25.350,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

II. — Em segundo lugar, condenou a 2.ª Ré CC, SA, a pagar ao Autor a quantia de 25.000,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

III. — “No mais, absolve[u] as rés do pedido”.

4.

A 2.ª Ré CC, SA, interpós recurso de revista.

Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. — Ao oferecer ao recorrido o capital indemnizatório de € 13.750 (€ 25.000/capital seguro para risco de invalidez permanente x 55% de incapacidade geral) pelo risco de invalidez permanente parcial de 55%, calculada pela tabela de desvalorização prevista na apólice, a recorrente, seguradora, cumpriu com o contrato de seguro de grupo do ramo «Acidentes Pessoais, Desporto, Cultura, e Recreio», titulado pela apólice n° 0005 … 000, por ela celebrado com a Associação EE, no qual esta era tomadora e o recorrido pessoa segura.

  1. — Ao não aceitar aquele capital é o recorrido que se constituiu em mora.

  2. — Ao não o reconhecer o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do previsto nas condições gerais, especiais e particulares da sobredita apólice de seguro, violou, como tal, o previsto no art. 406.° do Código Civil e fez uma errada interpretação e aplicação do previsto nos art°s 5°/2, al. d), 6º e 16°, al. a) do DL. 10/2009, de 12 de Janeiro, devendo, por tal motivo, ser revogado, confirmando-se antes a sentença proferida em 1.ª instância ou, se assim se não entender, condenando-se então apenas a recorrente a pagar ao recorrido apenas a quantia acima aludida em I., sem quaisquer juros e com custas judicias pelo recorrido.

TERMOS EM QUE, assim se decidindo, se fará JUSTIÇA! 5.

Contra-alegou Autor, agora Recorrido, AA, concluindo nos seguintes termos: a. O douto Acórdão recorrido ao julgar parcialmente procedente a ação de processo comum interposto pelo autor encontra-se elaborado com irrepreensível acerto e adequação, tendo julgado corretamente todas as questões que nela foram objeto de apreciação encontra-se devidamente fundamentado e fazendo a correta interpretação da lei, pelo que não viola os normativos legais invocados pela recorrente, devendo ser mantido; b. O seguro subscrito pelo Recorrente configura um seguro obrigatório e, como tal, modelado, nos seus aspetos essenciais, pelo DL n.º 10/2009 de 12.01; c. Os termos e as coberturas mínimas do contrato de seguro desportivo estão previstos no artigo 59 do referido Decreto-Lei; d. As coberturas mínimas a que alude o referido art.5 5º do Decreto-Lei n.5 10/2009, de 12.01, referem-se a "... morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva", como é a situação subjudice; e. O artigo 6º do aludido DL n.9 10/2009 de 12.01 determina que as apólices não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente, provoquem o esvaziamento do objeto do contrato de seguro desportivo; f. Conforme melhor verte o Acórdão do STJ, de 08.011.2016, proferido no processo 815/11.4TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt\jstj.nsf "... O seguro desportivo obrigatório "cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva", nomeadamente, os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respetivas deslocações, dentro e fora do território português, sendo, pois, um seguro de acidentes pessoais. O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade reguladora da atividade seguradora, não aprovou qualquer norma regulamentar a fixar um clausulado uniforme para o seguro desportivo obrigatório, sem embargo de os artigos 5°, 16° e 18°, da Lei do Seguro Desportivo Obrigatório, terem fixado as suas coberturas mínimas, o que permite qualificá-lo como uma figura híbrida, com uma vertente de seguro de capitais, porque proporciona o pagamento de um capital, por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em cuja fixação não se aplica o chamado princípio indemnizatório, que limitaria a prestação do segurador ao valor do dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro, atento o preceituado pelo artigo 128°, e uma vertente de seguro de danos, já que cobre as despesas de tratamento e de repatriamento, aplicando-se a essas coberturas o princípio indemnizatório, atento, igualmente, o disposto pelo artigo 175°, n° 2, ambos da Lei do Contrato de Seguro (DL n.° 72/2008, de 16 de abril)…."; g. A Recorrente não colocou à disposição do recorrido o montante de 25.000€, como estava contratualmente obrigada, devendo ser condenada no pagamento de juros moratórios; h. A Recorrente não informou o Recorrido do conteúdo das condições dos contratos e, muito menos, de qualquer clausula restritiva da responsabilidade da seguradora em caso de invalidez total ou parcial.

NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE V. EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E CONFIRMANDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO SERÁ FEITA VERDADEIRA E SÃ JUSTIÇA! 6.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

7. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — A alínea d) do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, ao estabelecer como montante mínimo de capital para o caso de invalidez permanente parcial “25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado”, determinará o montante de capital ou, tão-só, o montante máximo de capital devido pela seguradora? II. — A alínea d) do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, ao estabelecer como montante mínimo de capital para o caso de invalidez permanente parcial “25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado”, determinará que o o montante de capital seja ponderado pelo grau de incapacidade geral ou pelo grau de incapacidade profissional do segurado? III. — Caso a alínea d) do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2009 determine, tão-só, o montante máximo de capital devido pela seguradora, a compensação devida ao segurado deverá atender aos danos não patrimoniais decorrentes de um acidente pessoal inerente à actividade desportiva? II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: [1] O autor é um atleta praticante de desporto equestre, inscrito na Federação DD e na Associação EE.

[2] No dia 1 de Junho de 2013, no decurso de uma prova de … que se estava a realizar na …, no âmbito do “Concurso Internacional de …”, o autor sofreu um acidente durante a prova, decorrente de o cavalo que conduzia, sem motivo aparente, se ter assustado e, inusitadamente, começar a galopar desenfreadamente e com muita velocidade.

[3] O autor tentou, por várias formas, impedir que o cavalo e respectiva atrelagem viessem a atingir pessoas e bens.

[4] Contudo, e não obstante o esforço, viu-se incapaz de controlar o animal e acabou por embater contra uma árvore, ficando o carro completamente desfeito.

[5] Na sequência do embate contra a aludida árvore, o autor sofreu lesões corporais com particular incidência nos membros inferiores.

[6] Como consequência directa do acidente relatado, resultou para o autor as seguintes lesões: fractura exposta do fémur direito que, devido a lesão vascular sem recuperação, determinou a...

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