Acórdão nº 1751/14.8TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
AA intentou acção comum contra BB, S.A., e CC - Companhia de Seguros, SPA, pedindo a condenação da 1.ª Ré — BB, S.A., — a pagar-lhe 58.908,76 € e da 2.ª Ré — CC, SA, — a pagar-lhe 55.531,51, quantias relativas a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente sofrido pelo Autor, por via de vinculação das 1.ª e 2.ª Rés a contratos de seguro desportivo cobrindo responsabilidade por acidentes no exercício da actividade na qual aquele ocorreu.
2.
A 1.ª instância proferiu sentença, em que: I. — condenou a 1.ª Ré BB, S.A., no pagamento ao autor a) da quantia de € 1.244,86, acrescida dos juros de mora peticionados (contados desde 29 de Abril de 2014 e até integral pagamento); b) dos juros de mora que se venceram, desde 29 de Abril de 2014 até 3 de Novembro de 2014, sobre a quantia de € 2.762,78; II. — absolveu a 1.ª Ré BB, S.A., do restante peticionado; III. — absolveu a 2.ª Ré CC de todo o pedido contra si deduzido.
3.
A Relação concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Autor AA, condenando a 1.ª e a 2.ª Rés.
I. — Em primeiro lugar, condenou a 1.ª Ré BB, S.A., a pagar ao Autor: a) a quantia de 1.244,86 €, acrescida de juros de mora, contados desde 29 de Abril de 2014 e até integral pagamento; b) os juros de mora que se venceram, desde 29 de Abril de 2014 até 3 de Novembro de 2014, sobre a quantia de 2.762,78 €; c) a quantia de 25.350,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
II. — Em segundo lugar, condenou a 2.ª Ré CC, SA, a pagar ao Autor a quantia de 25.000,00 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
III. — “No mais, absolve[u] as rés do pedido”.
4.
A 2.ª Ré CC, SA, interpós recurso de revista.
Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. — Ao oferecer ao recorrido o capital indemnizatório de € 13.750 (€ 25.000/capital seguro para risco de invalidez permanente x 55% de incapacidade geral) pelo risco de invalidez permanente parcial de 55%, calculada pela tabela de desvalorização prevista na apólice, a recorrente, seguradora, cumpriu com o contrato de seguro de grupo do ramo «Acidentes Pessoais, Desporto, Cultura, e Recreio», titulado pela apólice n° 0005 … 000, por ela celebrado com a Associação EE, no qual esta era tomadora e o recorrido pessoa segura.
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— Ao não aceitar aquele capital é o recorrido que se constituiu em mora.
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— Ao não o reconhecer o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do previsto nas condições gerais, especiais e particulares da sobredita apólice de seguro, violou, como tal, o previsto no art. 406.° do Código Civil e fez uma errada interpretação e aplicação do previsto nos art°s 5°/2, al. d), 6º e 16°, al. a) do DL. 10/2009, de 12 de Janeiro, devendo, por tal motivo, ser revogado, confirmando-se antes a sentença proferida em 1.ª instância ou, se assim se não entender, condenando-se então apenas a recorrente a pagar ao recorrido apenas a quantia acima aludida em I., sem quaisquer juros e com custas judicias pelo recorrido.
TERMOS EM QUE, assim se decidindo, se fará JUSTIÇA! 5.
Contra-alegou Autor, agora Recorrido, AA, concluindo nos seguintes termos: a. O douto Acórdão recorrido ao julgar parcialmente procedente a ação de processo comum interposto pelo autor encontra-se elaborado com irrepreensível acerto e adequação, tendo julgado corretamente todas as questões que nela foram objeto de apreciação encontra-se devidamente fundamentado e fazendo a correta interpretação da lei, pelo que não viola os normativos legais invocados pela recorrente, devendo ser mantido; b. O seguro subscrito pelo Recorrente configura um seguro obrigatório e, como tal, modelado, nos seus aspetos essenciais, pelo DL n.º 10/2009 de 12.01; c. Os termos e as coberturas mínimas do contrato de seguro desportivo estão previstos no artigo 59 do referido Decreto-Lei; d. As coberturas mínimas a que alude o referido art.5 5º do Decreto-Lei n.5 10/2009, de 12.01, referem-se a "... morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade desportiva", como é a situação subjudice; e. O artigo 6º do aludido DL n.9 10/2009 de 12.01 determina que as apólices não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente, provoquem o esvaziamento do objeto do contrato de seguro desportivo; f. Conforme melhor verte o Acórdão do STJ, de 08.011.2016, proferido no processo 815/11.4TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt\jstj.nsf "... O seguro desportivo obrigatório "cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva", nomeadamente, os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respetivas deslocações, dentro e fora do território português, sendo, pois, um seguro de acidentes pessoais. O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade reguladora da atividade seguradora, não aprovou qualquer norma regulamentar a fixar um clausulado uniforme para o seguro desportivo obrigatório, sem embargo de os artigos 5°, 16° e 18°, da Lei do Seguro Desportivo Obrigatório, terem fixado as suas coberturas mínimas, o que permite qualificá-lo como uma figura híbrida, com uma vertente de seguro de capitais, porque proporciona o pagamento de um capital, por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em cuja fixação não se aplica o chamado princípio indemnizatório, que limitaria a prestação do segurador ao valor do dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro, atento o preceituado pelo artigo 128°, e uma vertente de seguro de danos, já que cobre as despesas de tratamento e de repatriamento, aplicando-se a essas coberturas o princípio indemnizatório, atento, igualmente, o disposto pelo artigo 175°, n° 2, ambos da Lei do Contrato de Seguro (DL n.° 72/2008, de 16 de abril)…."; g. A Recorrente não colocou à disposição do recorrido o montante de 25.000€, como estava contratualmente obrigada, devendo ser condenada no pagamento de juros moratórios; h. A Recorrente não informou o Recorrido do conteúdo das condições dos contratos e, muito menos, de qualquer clausula restritiva da responsabilidade da seguradora em caso de invalidez total ou parcial.
NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE V. EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO JULGANDO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E CONFIRMANDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO SERÁ FEITA VERDADEIRA E SÃ JUSTIÇA! 6.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
7. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — A alínea d) do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro, ao estabelecer como montante mínimo de capital para o caso de invalidez permanente parcial “25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado”, determinará o montante de capital ou, tão-só, o montante máximo de capital devido pela seguradora? II. — A alínea d) do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, ao estabelecer como montante mínimo de capital para o caso de invalidez permanente parcial “25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado”, determinará que o o montante de capital seja ponderado pelo grau de incapacidade geral ou pelo grau de incapacidade profissional do segurado? III. — Caso a alínea d) do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2009 determine, tão-só, o montante máximo de capital devido pela seguradora, a compensação devida ao segurado deverá atender aos danos não patrimoniais decorrentes de um acidente pessoal inerente à actividade desportiva? II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: [1] O autor é um atleta praticante de desporto equestre, inscrito na Federação DD e na Associação EE.
[2] No dia 1 de Junho de 2013, no decurso de uma prova de … que se estava a realizar na …, no âmbito do “Concurso Internacional de …”, o autor sofreu um acidente durante a prova, decorrente de o cavalo que conduzia, sem motivo aparente, se ter assustado e, inusitadamente, começar a galopar desenfreadamente e com muita velocidade.
[3] O autor tentou, por várias formas, impedir que o cavalo e respectiva atrelagem viessem a atingir pessoas e bens.
[4] Contudo, e não obstante o esforço, viu-se incapaz de controlar o animal e acabou por embater contra uma árvore, ficando o carro completamente desfeito.
[5] Na sequência do embate contra a aludida árvore, o autor sofreu lesões corporais com particular incidência nos membros inferiores.
[6] Como consequência directa do acidente relatado, resultou para o autor as seguintes lesões: fractura exposta do fémur direito que, devido a lesão vascular sem recuperação, determinou a...
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