Acórdão nº 1669/14.4TBSTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO A autora AA, Lda, com sede na Rua …, 1– Sala 6, …, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus BB, S.A., CC, S.A.., DD - Construção Civil e Obras Públicas, S.A.., EE, FF, GG, HH, II & Associados, S.A. e JJ, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe solidariamente a quantia de 390.048,90€, acrescida de juros vencidos, no montante de 329.641,66€, e da quantia de 164.145,57 €, a título de sanção pecuniária compulsória, e juros vincendos também adicionados da taxa de juro de (5%).

Sustentou a causa de pedir em dois contratos de subempreitada celebrados em 2004, dos quais adveio um crédito reconhecido, sobre a primeira ré, no processo nº 1812/05.7TBSTS, do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …. Instaurada acção executiva, não foi possível encontrar bens penhoráveis, porque a demandada escondeu todo o seu património, num plano executado em conluio com os demais réus. Os contratos foram executados num empreendimento imobiliário edificado na …, levado a cabo num terreno situado no lugar de …, freguesia de …, concelho de …, com área de 4.352,21 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, …., sob o n.º 4…9/20040324-…, que a KK - Investimentos Imobiliários, Lda adquirira. Nesse terreno foi edificado o referido empreendimento, constituído por 8 blocos com 135 fracções autónomas, num valor global de venda superior a 10 milhões de euros. Apesar de não ser dona do prédio onde estava a ser edificado o empreendimento, a demandada BB, SA agiu, na formação e na outorga dos contratos de empreitada, como se fosse dona e promotora desse empreendimento. No decurso da execução desses dois contratos de empreitada, sempre essa demandada continuou a agir como dona e promotora do empreendimento. Assumia as dívidas da construção do empreendimento, mas o valor correlativo a essas dívidas era incorporado num prédio pertencente a uma sociedade dominada pelo administrador da BB, SA, directamente e através doutra sociedade que ele dominava, a DD, SA Todos os bens passíveis de penhora foram parar às mãos dos demandados, sociedades e seus administradores e gerentes. Mesmo a anterior acção foi orientada para que se prolongasse por muitos anos, desde a dedução de contestação e reconvenção com evocação de erro na forma do processo, à fase da instrução, na qual a ali autora requereu exame à escrita da demandada BB, SA e a que ela se opôs, à junção de documentos e ampliação do pedido, tudo de forma a que entre a distribuição e a prolação da sentença decorressem 5 anos e 8 meses. Período que a BB, S.A. aproveitou, em conluio com os restantes demandados, para dissipar o seu património. O balanço relativo ao ano de 2009 mostra que a sociedade tinha um activo bruto de 5.823.103,54 €, sendo o activo líquido de 4.486.463,21 €. O balanço do ano de 2010, ano no decurso do qual a sociedade foi condenada em 1.ª instância, mostra que a sociedade tinha um activo bruto de 4.454.247,57 €, sendo o activo líquido de 2.808.013,26 €. O balanço do ano de 2011, já com a pendência da execução desde 3 de Fevereiro desse ano, mostra que a sociedade tinha um activo bruto de 2.446.933,06 €, sendo o activo líquido de 2.093.192,74 €. O balanço de 2012 revela um activo bruto de 333.604,60 €. No termo do ano de 2009, a BB, S.A. tinha créditos sobre a praça no valor de 3.028.695,38 € e os correlativos devedores eram as sociedades do “Grupo LL”, especialmente a extinta KK. Porém, as contas de liquidação da sociedade não reflectem tais valores, embora, entre 2005 a 2007, as contas indicassem uma facturação da ordem de 18.500.000 €, com cerca de 450.000 € de disponibilidades financeiras em bancos. Por isso àquela facturação de 18.500.000 € e à disponibilidade de 450.000,00 € em bancos não poderia deixar de corresponder um crédito da BB, S.A. de idêntico valor. Com a conclusão do empreendimento e dissolução e liquidação da sociedade, quando a KK já não tinha quaisquer activos nem passivos, todas aquelas quantias se extraviaram para locais, ou mãos, que só os administradores demandados têm conhecimento. Administradores que agiram para a lesar, pois os seus balanços inculcam que recebeu de clientes: no ano de 2009, 1.625.079,75 €; no ano de 2010, 1.800.567,47 €; e no ano de 2011, 1.951.868,52 €. Para disfarçar, simulou a compra de participações na demandada DD, insolvente, na CC, S.A., no valor de 1.718.900,00 €, que correspondiam a 68,76% do capital social da DD. A compra dessas participações foi feita no ano de 2011, quando a ré BB, S.A. já tinha sido condenada e com a execução em curso. Ainda que possa não ter havido simulação, ao efectuar aquele negócio, sempre os administradores demandados da BB, S.A. praticaram um acto gravemente ilícito, pois utilizaram os fundos disponíveis na compra de uma participação social numa sociedade que bem sabiam estar insolvente. Com a prática desse acto, os demandados EE, FF, GG e HH, passaram para o activo da demandada CC, que também dominam, a quantia de 1.718.900,00 €, na troca por um activo tóxico que esta possuía, as acções da DD, e que passaram para a BB, S.A, prejudicando esta sociedade nesse montante de 1.718.900,00 €. A DD é uma sociedade insolvente a CC possui esse activo líquido no valor de 12.285.905,45 €, activos fixos tangíveis no valor de 242.778,59 €, imóveis de investimento, no valor de 2.137.773,61 € e imóveis em inventário, destinados a venda, no valor de 9.778.239,69 €. Em 2012 a sociedade contraiu um crédito bancário de cerca de 7.000.000,00 €, cujo cumprimento foi garantido com património imobiliário do seu activo. As contas revelam que entregou aos seus sócios a quantia de 6.600.000,00 €, que contabilizou como pagamento de suprimentos, tendo sido sempre seus accionistas os administradores e as outras duas sociedades demandadas, ambas materialmente falidas. Sociedades que nunca receberam da CC quaisquer suprimentos, nomeadamente aquele reembolso de 6.600.000,00 €, que foi parar às mãos dos administradores EE, FF, GG e HH. Realidade que não mereceu dos fiscalizadores demandados as pertinentes denúncias previstas na lei. E foi em consequência do comportamento dos demandados administradores e das sociedades demandadas, a “coberto” da falta de denúncia dos seus actos, por parte dos fiscalizadores também demandados, a revisora oficial de contas II. Por via disso, encontra-se desembolsada, desde há cerca de 10 anos, da quantia de 390.048,90 €, o que implicou a suspensão da sua actividade por falta de tal disponibilidades financeiras, o que poderia ter sido evitado pela entidade fiscalizadora, a revisora oficial de contas II, representada pelo último Réu.

Os réus II & Associados, SROC S.A. e JJ invocaram a sua ilegitimidade devido à ausência de demanda das co-seguradoras MM, Lda. e a NN Limited com quem foi celebrado o respectivo seguro obrigatório de responsabilidade profissional. Mais excepcionaram a prescrição do eventual direito da autora, incluindo dos juros, a caducidade e a sua culpa, por não ter recorrido aos meios gerais de conservação da garantia patrimonial. Mais defenderam que a condenação respeita apenas à ré BB, S.A, pelo que não há fundamento legal para a sua condenação. Negaram qualquer responsabilidade proveniente da sua actividade profissional, que exerceram de acordo com a lei e sem qualquer relação com a autora.

Terminaram pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé em multa adequada e em indemnização não inferior a €15.000,00. Deduziram a intervenção principal das identificadas companhias de seguros.

Os restantes réus apresentaram contestação na defesa de que os interesses da autora podem ter sido lesados apenas pela primeira ré, a única condenada a pagar-lhe um crédito proveniente dos contratos que ambas celebraram, inexistindo qualquer grupo de facto formados pelas sociedades demandadas. Evocaram também as excepções de caso julgado e de prescrição, negando qualquer envolvência na administração da primeira ré, administrada pelos seus órgãos próprios.

Em resposta, a autora manteve a posição apresentada na petição inicial e enjeitou as arguidas excepções.

Admitida a intervenção das chamadas como associadas dos Réus II e JJ, as seguradoras MM e NN Limited aceitaram os alegados contratos de co-seguro e opuseram que cada uma delas apenas responde pela quota de risco que assumiu. No mais, fizeram sua a defesa desses réus.

Formulado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a autora juntou novo articulado.

Foi proferido despacho saneador e, julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva, caducidade e caso julgado, foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição. Foram definidos o objecto da acção e os temas de prova, com reclamações tidas por improcedentes.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Por acórdão da Relação de 23.10.2018, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença recorrida.

Não se conformando com tal acórdão, dele recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Como se procurou demonstrar, com alguns desenvolvimentos, nos parágrafos 1 a 28 da fundamentação destas alegações, este recurso de revista deve ser recebido, porque:

  1. Como se procurou ai demonstrar, por força da Constituição e da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, nenhum recurso de revista pode ser recusado, desde que a alçada o permita.

  2. Existem fortes razões jurídicas e sociais que postulam a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  3. O tribunal recorrido introduziu assinaláveis alterações aos fundamentos de facto à decisão do tribunal de 1.ª Instância, como, ao contrário deste, considerou, na fundamentação da sua decisão, não só o disposto no artº 78º do C.S.C, mas também o chamado instituto da desconsideração da personalidade jurídica colectiva.

    1. - Embora admitindo que se mantenha o respeito pela letra da lei, que impede o S.T.J de alterar, por si, os fundamentos de facto da decisão, sempre à mais alta instância caberá...

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