Acórdão nº 73/15.1PTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 73/15.1PTBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local de Competência Criminal de ... – J2, foi acusado e submetido a julgamento o arguido AA, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º e 69.º, ambos do Código Penal e das contra-ordenações, p. e p. pelos artigos 44.º e 145.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código da Estrada. (cfr. acusação de fls. 214 a 220 do 2.º volume).
**** BB, por si, e em representação do seu filho menor, CC, deduziu em 21 de Abril de 2016, conforme requerimento de fls. 233 a 238, um pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros DD, S.A.
, cuja designação social foi posteriormente alterada para EE, S.A.
, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: € 80.000,00 (oitenta mil euros), por danos não patrimoniais dos demandantes; € 368.982,00 (trezentos e sessenta e oito mil novecentos e oitenta e dois euros), referentes a danos patrimoniais futuros, pelo direito a alimentos; € 80.000,00 (oitenta mil euros), pelo dano da morte; € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pelos danos não patrimoniais da própria vítima; € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), a título de despesas de funeral; € 252,00 (duzentos e cinquenta euros), pela roupa e objetos pessoais da vítima; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
**** O arguido apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos, requerendo diligência e arrolando testemunhas, como consta de fls. 283-284.
**** A demandada Companhia de Seguros ..., S.A., ora, EE, S.A., apresentou contestação, nos termos de fls. 316 a 338 do 2.º volume, requerendo a intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações; a intervenção principal de FF; e a intervenção acessória provocada de AA, arguido nos autos.
Juntou documentos, requereu diligências e arrolou testemunhas **** Por despacho proferido a fls. 491 e verso, do 3.º volume, foi admitida a intervenção acessória provocada de AA; e admitido o chamamento da Caixa Geral de Aposentações; e foi indeferida a intervenção principal provocada do tomador do seguro (GG).
**** A Caixa Geral de Aposentações declarou a fls. 507 abster-se de deduzir pedido de reembolso de quantias pagas à ofendida BB por a situação descrita nos autos parecer “não corresponder a um acidente em serviço”.
**** O arguido AA, na qualidade de interveniente acessório, deduziu contestação ao pedido de indemnização civil apresentado, nos termos de fls. 511 a 522. **** Realizado o julgamento, com sessões em 8-11-2016 e em 15-11-2016, na data aprazada para a leitura da sentença, em 6-12-2016, o Tribunal procedeu a alteração não substancial de factos, como consta da acta de fls. 592 a 595, sendo a leitura marcada para o dia 15 seguinte.
Por sentença datada de 15 de Dezembro de 2016, constante de fls. 601 a 629, depositada na mesma data, conforme declaração de fls. 631, foi decidido: «Pelo exposto, julgo a acção penal, provada e procedente e, em consequência, condeno o arguido AA como autor material e em concurso real, pela prática de:
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Um crime de homicídio por negligência, p. e p. p. art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, subordinada à condição de o arguido entregar, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença, a quantia de €500,00 (quinhentos euros), a favor dos Bombeiros Voluntários de ..., fazendo disso prova nos autos – art.
50.º, n.º 1, 2, 5 e 51.º, n.º 1, al. c) do Código Penal.
B) Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a multa de €540,00 (quinhentos e quarenta euros).
C) Condeno o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.
D) Condeno o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do art.º 145.º, n.º 1, al. f) do Código da Estrada, por referência ao art.º 147.º, n.º 2 do referido código.
E) O arguido deverá proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito, neste Tribunal, ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
F) É o arguido responsável pelo pagamento das custas do processo, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e encargos legais – art.º 513.º, n.º 1 e Tabela III do RCP.
Parte Cível: Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, condena[n] do a demandada seguradora Companhia de Seguros ..., SA, sem prejuízo do direito de regresso que venha a exercer, a pagar: - Aos demandantes BB e CC, a quantia de €70.000,00 (setenta mil euros), a título de indemnização pelo dano da morte; - Aos demandantes a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; - A cada um dos demandantes a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), num total de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, pela morte precoce do pai e marido; - Ao demandante CC, a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; - À demandante BB, a quantia de €30.300,00 (trinta mil e trinta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; - Aos demandantes a quantia de €1.741,00 (mil setecentos e quarenta e um euros) e a quantia de €252,00 (duzentos e cinquenta e dois euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, pela perda total do motociclo e pelas roupas e objectos pessoais do falecido, respectivamente; - A pagar aos demandantes juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento, incidentes sobre as referidas quantias; com excepção das quantias de €1.741,00 (mil setecentos e quarenta e um euros) e €252,00 (duzentos e cinquenta e dois autos), sobre as quais incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.
- Absolvendo-se a demandada do mais peticionado.
- Custas cíveis na proporção do decaimento, sem prejuízo do artº 15º, nº. 2 do RCP e do apoio judiciário concedido (aos demandantes). (…).».
**** Inconformados com o decidido no tocante à parte cível, recorreram os demandantes para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 637 a 645, repetida a fls. 647 a 664, e em original, de fls. 667 a 675 verso.
Recorreu também a demandada EE, S.A., para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 678 a 713 (e em original, de fls. 736 a 753 verso).
A demandada seguradora EE, S.A. apresentou igualmente contra-alegações de recurso com pedido de ampliação do objecto de recurso, de fls. 792 a 811 verso, do 3.º volume.
**** Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de Outubro de 2017, constante de fls. 852 a 963 (4.º volume), foi deliberado: “conceder parcial provimento aos recursos interpostos, respetivamente, pelos demandantes BB e CC e pela demandada EE, S.A.
e, em consequência:
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Na procedência parcial da impugnação efetuada pela recorrente seguradora, proceder à alteração da decisão de facto, em relação ao ponto 48 dos factos provados, em termos de: - Passar a ser respetiva redação a seguinte: O falecido HH era agente principal da PSP, auferindo à data dos factos o salário base bruto de €1.151,26, a que acresciam subsídios e suplementos, de montante variável, o que lhe proporcionava um rendimento anual líquido de €17.017,36.
- Passar a constar do elenco dos factos não provados que o rendimento líquido anual auferido por CC, fosse de €20.499,00.
b) Na procedência parcial do recurso dos demandantes, elevar para: - € 3.000,00 (três mil euros), a indemnização a atribuir aos pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima ...
- € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros) e para €176,000,00 (cento e setenta e seis mil euros), a indemnização a arbitrar, respetivamente, ao demandante ... e ..., por danos patrimoniais futuros; c) No mais, na improcedência dos recursos, confirmar o decidido na sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, demandantes e demandada, na proporção do decaimento, na proporção de vencido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos demandantes/recorrentes. (…)” **** De novo inconformada, a demandada seguradora interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 969 a 995 (e em original a fls. 998 a 1011), que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): “I - No cálculo da indemnização devida ao ... deverá ser tido em consideração que a prestação alimentar do ... estaria sempre limitada no tempo, e deixaria de existir assim que aquele completasse os 25 anos de idade, altura em que adquiria a sua independência; II - Não é previsível que a ... se mantivesse casada com o ... durante mais 27 anos; III - Na hipótese de divórcio e atendendo ao carácter residual do direito a alimentos a prestar pelo ex-cônjuge (que se retira das normas dos artigos 2016 e 2016-A do Cod Civil), não é previsível que a ... pudesse exigir alimentos do ...; IV - Também não é previsível que necessitasse de alimentos a pagar pelo seu marido (ou ex-marido) ao longo de 27 anos, tanto mais que, com 44 anos à data do acidente um curso superior, é de admitir que conseguisse, a breve prazo, obter rendimentos que lhe permitissem prover ao seu próprio sustento.
V - Afigura-se-nos razoável e equilibrado o critério de que só durante um lapso de tempo não superior ao de 5 ou, no limite 15 anos o ... prestasse alimentos à...
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