Acórdão nº 73/15.1PTBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução10 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 73/15.1PTBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local de Competência Criminal de ... – J2, foi acusado e submetido a julgamento o arguido AA, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º e 69.º, ambos do Código Penal e das contra-ordenações, p. e p. pelos artigos 44.º e 145.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código da Estrada. (cfr. acusação de fls. 214 a 220 do 2.º volume).

**** BB, por si, e em representação do seu filho menor, CC, deduziu em 21 de Abril de 2016, conforme requerimento de fls. 233 a 238, um pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros DD, S.A.

, cuja designação social foi posteriormente alterada para EE, S.A.

, pedindo a sua condenação no pagamento das seguintes quantias: € 80.000,00 (oitenta mil euros), por danos não patrimoniais dos demandantes; € 368.982,00 (trezentos e sessenta e oito mil novecentos e oitenta e dois euros), referentes a danos patrimoniais futuros, pelo direito a alimentos; € 80.000,00 (oitenta mil euros), pelo dano da morte; € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pelos danos não patrimoniais da própria vítima; € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), a título de despesas de funeral; € 252,00 (duzentos e cinquenta euros), pela roupa e objetos pessoais da vítima; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

**** O arguido apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos, requerendo diligência e arrolando testemunhas, como consta de fls. 283-284.

**** A demandada Companhia de Seguros ..., S.A., ora, EE, S.A., apresentou contestação, nos termos de fls. 316 a 338 do 2.º volume, requerendo a intervenção principal provocada da Caixa Geral de Aposentações; a intervenção principal de FF; e a intervenção acessória provocada de AA, arguido nos autos.

Juntou documentos, requereu diligências e arrolou testemunhas **** Por despacho proferido a fls. 491 e verso, do 3.º volume, foi admitida a intervenção acessória provocada de AA; e admitido o chamamento da Caixa Geral de Aposentações; e foi indeferida a intervenção principal provocada do tomador do seguro (GG).

**** A Caixa Geral de Aposentações declarou a fls. 507 abster-se de deduzir pedido de reembolso de quantias pagas à ofendida BB por a situação descrita nos autos parecer “não corresponder a um acidente em serviço”.

**** O arguido AA, na qualidade de interveniente acessório, deduziu contestação ao pedido de indemnização civil apresentado, nos termos de fls. 511 a 522. **** Realizado o julgamento, com sessões em 8-11-2016 e em 15-11-2016, na data aprazada para a leitura da sentença, em 6-12-2016, o Tribunal procedeu a alteração não substancial de factos, como consta da acta de fls. 592 a 595, sendo a leitura marcada para o dia 15 seguinte.

Por sentença datada de 15 de Dezembro de 2016, constante de fls. 601 a 629, depositada na mesma data, conforme declaração de fls. 631, foi decidido: «Pelo exposto, julgo a acção penal, provada e procedente e, em consequência, condeno o arguido AA como autor material e em concurso real, pela prática de:

  1. Um crime de homicídio por negligência, p. e p. p. art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, subordinada à condição de o arguido entregar, no prazo de três meses após o trânsito em julgado da sentença, a quantia de €500,00 (quinhentos euros), a favor dos Bombeiros Voluntários de ..., fazendo disso prova nos autos – art.

    50.º, n.º 1, 2, 5 e 51.º, n.º 1, al. c) do Código Penal.

    B) Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a multa de €540,00 (quinhentos e quarenta euros).

    C) Condeno o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.

    D) Condeno o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do art.º 145.º, n.º 1, al. f) do Código da Estrada, por referência ao art.º 147.º, n.º 2 do referido código.

    E) O arguido deverá proceder à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias após o trânsito, neste Tribunal, ou no posto policial da área da sua residência, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.

    F) É o arguido responsável pelo pagamento das custas do processo, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e encargos legais – art.º 513.º, n.º 1 e Tabela III do RCP.

    Parte Cível: Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, condena[n] do a demandada seguradora Companhia de Seguros ..., SA, sem prejuízo do direito de regresso que venha a exercer, a pagar: - Aos demandantes BB e CC, a quantia de €70.000,00 (setenta mil euros), a título de indemnização pelo dano da morte; - Aos demandantes a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; - A cada um dos demandantes a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), num total de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, pela morte precoce do pai e marido; - Ao demandante CC, a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; - À demandante BB, a quantia de €30.300,00 (trinta mil e trinta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; - Aos demandantes a quantia de €1.741,00 (mil setecentos e quarenta e um euros) e a quantia de €252,00 (duzentos e cinquenta e dois euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, pela perda total do motociclo e pelas roupas e objectos pessoais do falecido, respectivamente; - A pagar aos demandantes juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento, incidentes sobre as referidas quantias; com excepção das quantias de €1.741,00 (mil setecentos e quarenta e um euros) e €252,00 (duzentos e cinquenta e dois autos), sobre as quais incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.

    - Absolvendo-se a demandada do mais peticionado.

    - Custas cíveis na proporção do decaimento, sem prejuízo do artº 15º, nº. 2 do RCP e do apoio judiciário concedido (aos demandantes). (…).».

    **** Inconformados com o decidido no tocante à parte cível, recorreram os demandantes para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 637 a 645, repetida a fls. 647 a 664, e em original, de fls. 667 a 675 verso.

    Recorreu também a demandada EE, S.A., para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 678 a 713 (e em original, de fls. 736 a 753 verso).

    A demandada seguradora EE, S.A. apresentou igualmente contra-alegações de recurso com pedido de ampliação do objecto de recurso, de fls. 792 a 811 verso, do 3.º volume.

    **** Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de Outubro de 2017, constante de fls. 852 a 963 (4.º volume), foi deliberado: “conceder parcial provimento aos recursos interpostos, respetivamente, pelos demandantes BB e CC e pela demandada EE, S.A.

    e, em consequência:

    1. Na procedência parcial da impugnação efetuada pela recorrente seguradora, proceder à alteração da decisão de facto, em relação ao ponto 48 dos factos provados, em termos de: - Passar a ser respetiva redação a seguinte: O falecido HH era agente principal da PSP, auferindo à data dos factos o salário base bruto de €1.151,26, a que acresciam subsídios e suplementos, de montante variável, o que lhe proporcionava um rendimento anual líquido de €17.017,36.

    - Passar a constar do elenco dos factos não provados que o rendimento líquido anual auferido por CC, fosse de €20.499,00.

    b) Na procedência parcial do recurso dos demandantes, elevar para: - € 3.000,00 (três mil euros), a indemnização a atribuir aos pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima ...

    - € 57.000,00 (cinquenta e sete mil euros) e para €176,000,00 (cento e setenta e seis mil euros), a indemnização a arbitrar, respetivamente, ao demandante ... e ..., por danos patrimoniais futuros; c) No mais, na improcedência dos recursos, confirmar o decidido na sentença recorrida.

    Custas pelos recorrentes, demandantes e demandada, na proporção do decaimento, na proporção de vencido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos demandantes/recorrentes. (…)” **** De novo inconformada, a demandada seguradora interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 969 a 995 (e em original a fls. 998 a 1011), que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): “I - No cálculo da indemnização devida ao ... deverá ser tido em consideração que a prestação alimentar do ... estaria sempre limitada no tempo, e deixaria de existir assim que aquele completasse os 25 anos de idade, altura em que adquiria a sua independência; II - Não é previsível que a ... se mantivesse casada com o ... durante mais 27 anos; III - Na hipótese de divórcio e atendendo ao carácter residual do direito a alimentos a prestar pelo ex-cônjuge (que se retira das normas dos artigos 2016 e 2016-A do Cod Civil), não é previsível que a ... pudesse exigir alimentos do ...; IV - Também não é previsível que necessitasse de alimentos a pagar pelo seu marido (ou ex-marido) ao longo de 27 anos, tanto mais que, com 44 anos à data do acidente um curso superior, é de admitir que conseguisse, a breve prazo, obter rendimentos que lhe permitissem prover ao seu próprio sustento.

    V - Afigura-se-nos razoável e equilibrado o critério de que só durante um lapso de tempo não superior ao de 5 ou, no limite 15 anos o ... prestasse alimentos à...

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