Acórdão nº 469/17.4T8TMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, pedindo: - Que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento; - A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 61.385,01, sendo € 60.385,01 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da ação até à decisão, transitada em julgado, que declarasse a ilicitude do despedimento; - A condenação do Réu no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: - Em 1 de Maio de 2004 foi admitida ao serviço do Réu, passando desde essa data a exercer as funções sobre a autoridade e direção deste, inicialmente como estagiária administrativa e, posteriormente, como assistente administrativa; - Por comunicação escrita de 03-10-2016, que lhe entregou “em mão” nesse dia, o Réu fez cessar o referido contrato de trabalho, com efeitos 31-12-2016, com fundamento em caducidade, por encerramento do estabelecimento: todavia, tal fundamento não corresponde à verdade, uma vez que não só o estabelecimento em causa não encerrou, como também a sede do estabelecimento do Réu se mantém.

- Pelo que peticionou: «que deve ser declarada a ilicitude do despedimento, com as consequências que peticiona: 45 dias de indemnização, por que optou e quantificou, por cada ano de antiguidade ou fração, as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito da decisão que declare o despedimento ilícito e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que se sentiu “injustiçada” por o Réu (…) ter inventado o encerramento do estabelecimento onde trabalhava, como pretexto para a mandar embora».

Em 23-05-2017 o Réu apresentou contestação que por despacho de 26-06-2017, não foi admitida, com fundamento em extemporaneidade.

Em 14-11-2017 foi proferida sentença, que, aplicando o disposto no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, julgou a ação parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1) - declara-se que a Autora AA foi ilicitamente despedida pelo Réu BB, com efeitos a partir de 01/01/2017; 2) - condena-se o Réu BB a pagar à Autora AA a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que até 31/12/2016, ascende ao valor de € 8.574,84; 3) - condena-se o Réu BB a pagar à Autora AA as retribuições vencidas desde 16/02/2017 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 880,12, com dedução dos montantes recebidos pela Autora, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pelo Réu; 4) - Condena-se o Réu BB a pagar à Autora AA, a título de créditos salariais e indemnização por danos morais, o valor global de € 48.042,85, sendo € 47.042,85 de créditos salariais e € 1.000,00 de indemnização de danos morais; 5) - Condena-se o Réu BB a pagar à Autora AA, juros sobre as referidas quantias, à taxa legal, contados desde a sua citação e até efetivo e até integral pagamento.

6) - Condena-se Autora e Réu no pagamento das custas, sendo da responsabilidade da primeira 7,76% e do réu 92,24%.

Registe e notifique.

Fixo à ação o valor de € 61.385,01».

Inconformado com esta sentença, dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Évora, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 10 de setembro de 2018 e que integrou o seguinte dispositivo: «V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.» Irresignado com este acórdão, dele recorreu o Réu de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1) Contrariamente ao decidido no douto acórdão da Relação de Évora, a forma de processo adequada na presente ação, não é a forma comum, mas a forma da ação especial, regulada nos arts. 98-B a 98-P do CPT (ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento).

2) A Autora formulou o pedido principal de declaração e licitude do despedimento invocando que o mesmo resultou da decisão unilateral do empregador, comunicada por escrito, com base na expressa invocação da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, motivado pelo encerramento do estabelecimento.

3) E sendo inequívoco o despedimento individual, nada impedia a Autora (antes se impunha) que manifestasse a sua oposição mediante apresentação do competente formulário, acompanhado da comunicação escrita do empregador.

4) Tendo a Autora empregue a forma de processo comum, verifica-se a nulidade por erro na forma de processo, de conhecimento oficioso.

5) O erro na forma de processo implica aqui, por não serem aproveitáveis os atos, a nulidade de todo o processo, consubstanciando exceção dilatória inominada, que implica a absolvição da instância do Réu.

6) Caso assim se não entenda, deve declarar-se a nulidade do erro na forma de processo e convolar-se para a forma de processo especial (art.98.º B e segs. CPT) com a anulação de todo os atos, com exceção apenas da petição inicial.

7) A nulidade do erro na forma do processo, de conhecimento oficioso, projeta‑se na própria sentença, implicando a nulidade por excesso de pronúncia (art.s 608 n° l, 615 n° 1 d) CPC), pois o tribunal não podia conhecer do mérito.

8) O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação as normas dos arts. 2.º, n° 2, 193°, 196°, 200°, 608°, e 615°, n° 1, al. d), todos do CPC, arts. 98°.-A e 98°-C, n° 1, do CPT.» Termina referindo que «deve ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se o Réu/Recorrente da instância ou ordenando-se a sua tramitação sob a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com a anulação dos termos subsequentes à petição inicial, assim se fazendo...

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