Acórdão nº 12917/17.9T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 12917/17.9T8LSB.L1.S1 – (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[2]: “STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo AA” intentou, ao abrigo do artigo 5º do Código de Processo do Trabalho [doravante CPT] a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em 01 de junho de 2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa – Juízo do Trabalho, Juiz 2, contra “AA, S.A.”, pedindo a sua condenação:

  1. A promover, com efeitos desde 1 de janeiro de 2017, nos termos das cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa aplicável, os trabalhadores ao seu serviço, sócios do Autor, vinculados por contrato de trabalho, que, no período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, reuniram as condições exigidas para serem promovidos nos termos das referidas cláusulas e não o foram em função da proibição legal que vigorou durante esse período, a determinar em execução de sentença; b) A considerar, para efeitos de promoção dos trabalhadores ao seu serviço, sócios do Autor, vinculados por contrato de trabalho, nos termos das cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa aplicável, o tempo decorrido no período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, cujas condições exigidas para serem promovidos nos termos das referidas cláusulas tenham sido ou venham a ser reunidas após 1 de janeiro de 2017, a determinar em execução de sentença; c) A pagar aos trabalhadores, nos casos referidos nas alíneas anteriores, as diferenças de retribuição decorrentes das promoções aí referidas, com efeitos desde a data em que deveriam ter ocorrido essas promoções, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as datas em que se venceu o direito a essas diferenças até efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.

    Invocou para tanto, e resumidamente, o seguinte: - Representa um elevado número de trabalhadores vinculados à Ré por contrato de trabalho, que nele se encontram filiados como sócios, facto que é do conhecimento da Ré, tendo legitimidade e competência para instaurar a presente ação na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores que representa.

    - Na sua relação de trabalho com a Ré, os referidos trabalhadores, sócios do Autor, vinculados àquela por contrato de trabalho, encontram-se abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre o Autor e a Ré, publicado no BTE, 1ª série, nº 15, de 2005.04.22. com as alterações publicadas no BTE, 1ª série, n.º 47, de 2007.12.22, e no BTE n.º 4, de 2016.01.29.

    - Ora, as cláusulas 16.ª e 17.ª, do Acordo de Empresa, preveem as promoções por antiguidade e promoções obrigatórias por mérito, respetivamente.

    - Contudo, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, estabeleceu, no seu artigo 24º, n.ºs 9º e 16º, a proibição de valorizações remuneratórias no ano de 2011 para os trabalhadores do sector público, administrativo e empresarial, sendo que nos anos que se seguiram, até 2016 inclusive, as referidas disposições legais mantiveram-se em vigor naqueles precisos termos, por força das seguintes normas: em 2012 – n.ºs 5 e 16 do artigo 20º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro; em 2013 – n.ºs 12 e 23 do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; em 2014 – n.ºs 15 e 23 do artigo 39º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; em 2015 – n.ºs 13 e 21 do artigo 38º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; em 2016 – n.º 1 do artigo 38º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

    - Sucede que, nos anos de 2011 e 2012, as citadas disposições do n.º 9 do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 e do n.º 5 do artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011, não foram aplicadas no âmbito da Ré, nem foi suscitada a sua aplicabilidade aos trabalhadores desta empresa, porquanto estes ficaram expressamente excluídos dessas proibições através do Despacho n.º 577/11-SETF, de 20 de abril de 2011, emitido ao abrigo da alínea t) do n.º 9 do artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, o qual cessou a sua vigência em 31 de dezembro de 2012.

    - Nos anos de 2013 a 2016, a Ré não aplicou aos trabalhadores ao seu serviço as ditas cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa em vigor, alegadamente por força das mencionadas proibições legais.

    - Ora, por força do disposto nos artigos 19º e 21º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a Ré deveria ter posicionado os trabalhadores ao seu serviço com efeitos desde 1 de janeiro de 2017, nos escalões em que se encontrariam nessa data se não tivesse sido suspensa a aplicação das cláusulas 16ª e 17ª, do Acordo de Empresa, contando, para o efeito, todo o período compreendido entre 2013 e 2016 inclusive.

    - Todavia, ainda não o fez, quando é certo que, em função do tempo de permanência nos níveis em que se encontram posicionados e/ou em função da avaliação do seu desempenho profissional, um número significativo dos trabalhadores ao seu serviço, sócios do Autor, deveria ter sido promovido a escalão superior em 1 de janeiro de 2017.

    - Interpelada a Ré sobre a razão dessa omissão, não respondeu a tal interpelação, sendo que, aparentemente, esta omissão da Ré tem subjacente o entendimento de que o tempo decorrido no período de 2013 a 2016, inclusive, não pode ser considerado para os efeitos previstos nas cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa por força das normas orçamentais referidas, omissão que é infundada e ilegal, porquanto se traduz no incumprimento de normas convencionais e regulamentares aplicáveis, sem fundamento que o justifique posto que as citadas normas que, nos anos de 2010 a 2016, impediram a contagem do tempo decorrido nesses anos para efeitos de promoção e progressão não tiveram outro intuito que não fosse o de impedir que, durante o período em que Portugal esteve sujeito ao Programa de Assistência Económica e Financeira [doravante “PAEF”], os trabalhadores do sector público beneficiassem, nesse período, de forma automática e com base, apenas, no decurso do tempo, de quaisquer melhorias remuneratórias.

    - Acresce que em parte alguma se estabelece que esses anos não seriam contados no seu decurso nem em altura posterior, o que constituiria, aliás, uma penalização vitalícia dos trabalhadores, geradora de iniquidades totalmente injustificadas.

    - O que se pretendeu com as referidas normas de condicionamento das promoções e progressões, durante o período em causa, foi a suspensão do pagamento das promoções e progressões salariais que se venceriam durante esse período.

    - Em relação às promoções por mérito, previstas nos números 1, 2 e 3 da cláusula 17ª, tais promoções não dependiam, em qualquer medida, do decurso de qualquer período de tempo, tendo por base, apenas, o mérito evidenciado pelos trabalhadores, pelo que a Ré não pode deixar de atribuir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017, as promoções por mérito que deveriam ter ocorrido durante o período de condicionamento, segundo as regras da dita cláusula 17ª.

    - O tempo decorrido nos anos de 2013 a 2016, inclusive, passou a ser relevante para efeitos das promoções previstas na citada cláusula 16ª apenas nos casos em que os trabalhadores reúnam a outra condição exigida, isto é, desde que “registem avaliações positivas de desempenho em, pelo menos, 50% dos anos de permanência no nível em que se encontrem posicionados, com arredondamento superior”, pelo que sempre teria deixado de operar, em relação a esses anos, a proibição anteriormente estabelecida nas referidas normas legais de condicionamento.

    ***** Teve lugar a audiência de partes, frustrando-se a sua conciliação.

    **** Notificada a Ré para, querendo, contestar, veio fazê-lo invocando, em síntese, o seguinte: - Aplicou de forma rigorosa o n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016 (LOE 2017), cuja aplicação deve ser conjugada com os n.ºs 12 e 23 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, com os nºs 15 e 23 do artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com os n.ºs 13 e 21 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e com o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

    - Estas últimas normas não foram objeto de alteração ou revogação, pelo que os seus efeitos se mantêm.

    - Acresce que o Autor foi informado, em reuniões mantidas com a Ré na sede desta, sobre qual o entendimento da Ré quanto à interpretação a dar ao artigo 19.º da Lei n.º 42/2016.

    - Ora, nos termos das referidas disposições das Leis do Orçamento do Estado para 2013, 2014, 2015 e 2016, o tempo de serviço prestado nesses anos não pode ser contado para efeitos de promoções e progressões, pois, as referidas disposições produziram integralmente os seus efeitos e não foram alteradas nem revogadas.

    - Com efeito, a não prorrogação não tem o efeito de revogar os efeitos que foram produzidos (no caso, a não contagem dos anos), sendo absolutamente desnecessário que as normas estabelecessem que os anos também não seriam contados em altura posterior, porquanto, uma vez produzidos os efeitos, os mesmos só podem ser anulados se a norma for alterada ou revogada, o que não sucedeu.

    - Igualmente continuou a contar, durante a vigência do “PAEF” os respetivos anos para efeitos de diuturnidades, precisamente por considerar que essa contagem não era proibida por esses Orçamentos, sendo certo que para efeitos de promoção e progressão o tempo nunca é contado.

    - Para efeitos de mudança de posição remuneratória ou categoria o tempo não é contado quando estas apenas dependam do decurso do tempo, não oferecendo dúvidas que as cláusulas 16.ª e 17.ª do Acordo de Empresa celebrado entre Autor e Ré se reportam a promoções, não podendo ser contado o tempo relevante para aquelas enquanto vigoraram as restrições e proibições imperativas das Leis do Orçamento do Estado de 2013 a 2016.

    - Ainda que se tivesse por aplicável a segunda parte daquelas disposições, as promoções por antiguidade - salvo a promoção ao nível 11 – dependiam, na Ré, até 2016, apenas do decurso do tempo e o facto de a partir de 01 de janeiro de 2017 ter sido introduzido o factor mérito nas promoções por antiguidade nada releva para a...

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