Acórdão nº 161/10.0GHSTC-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução18 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo com o nº 161/10.0GHSTC do Tribunal Judicial de Comarca de … - Juízo Central Criminal de … – J… vem AA, ARGUIDO identificado nos autos, apresentar, por intermédio de Advogado, Petição de Habeas Corpus “Com os fundamentos no art.º nº 1º e das al. b) e c) do nº 2 do art. 222 º do CPP, o que faz com fundamento nos factos seguintes.

  1. Foi proferido Acordão cumulatório em 15/03/2019, nos presentes autos, onde ficou decidido a pena cumulatória a aplicar ao arguido AA, Contudo, 2º O arguido, encontrando-se em prazo, recorreu do douto Acordão cumulatório, encontrando-se a aguardar provimento, Sendo que, 3º No douto Acordão proferido em 15/03/2019, ficou decidido …”devolução dos mandados para condução do arguido ao EP, que se encontram pendentes, sem cumprimento.”….

Tendo em conta que o mesmo arguido já cumpriu pena por conta dos processos 166/10.1PAMRA e 18/11.8PAMRA, penas essas que devem ser descontadas na agora decidida por Acórdão cumulatório, não tendo sido ainda apurada a pena efetiva a cumprir, Mais ainda, 4º O Arguido foi ILEGALMENTE detido e conduzido ao EP, por mandados emitidos pelo Juízo de Competência Genérica de … – Juiz …, a data de 14/11/2016 e 27/02/2017, cf. doc. 1 e 2 que junta, Assim, 5º Foi o Arguido ordenado deter e ser conduzido ao EP, por entidade incompetente, cf. alínea a) nº2, do art.º 222º, Bem como, 6º O arguido foi detido no dia de ontem, 10/04/2019, quando o mesmo, em tempo, recorreu da douta decisão do Acordão cumulatório, proferido em 15/03/2019, encontrando-se a aguardar provimento.

Logo, 7º Deve o Arguido ser restituído á Liberdade de forma imediata.

Neste sentido estão claramente preenchidos (do ponto de vista dos critérios vinculativos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) as exigências previstas nas invocadas alíneas do art. 222º CPP, verificando-se A Ilegalidade da detenção do Arguido e assim se fazendo imprescindível o presente requerimento de Habeas Corpus.

Requerer, como se requer, a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal.

Prova: Documental - Doc. 1 e 2, Acórdão cumulatório.” Foi prestada a informação a que alude o artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, donde consta: “Não obstante o alegado pelo arguido, desde logo se verifica que omite o mesmo que em sede de acórdão cumulatório o que se determinou foi que: “Após trânsito: (…) - Solicite-se a devolução dos mandados para condução ao arguido ao EP que se encontram pendentes, sem cumprimento. Remetendo-se novos mandados após desconto da pena que o arguido já cumpriu à ordem dos Processos nºs. 166/10.1PAMRA e 18/11.8PAMRA”.

Com efeito, não se determinou a devolução imediata dos mandados para condução do arguido ao EP que se encontram pendentes, sem cumprimento, em virtude de só após o trânsito em julgado do acórdão cumulatório se passar a ter uma pena única que englobava as penas em que o mesmo foi condenado nestes autos e nos Procs. nºs. 166/10.1PAMRA e 18/11.8PAMRA, perdendo as penas parcelares a sua autonomia.

Enquanto não transitar o acórdão cumulatório mantêm-se, autonomamente, as decisões proferidas e transitadas em julgados.

Ora, o arguido recorreu da decisão cumulatória, no entanto, nos presentes autos, transitada em julgado (em 07/07/2016) temos a decisão proferida em 14/10/20015, confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, na qual o arguido foi condenado pela prática, em concurso real, de - Um crime de roubo simples, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos, 210.º/1, 14.º/1, 26.º e 30.º/1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

- Um crime de roubo simples, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. pelos artigos, 210.º/1, 14.º/1, 26.º e 30.º/1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico, foi o mesmo condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Isto é, não tendo a aludida pena, ainda, perdido a sua autonomia, pois o acórdão cumulatório não transitou em julgado, temos que o arguido se encontra condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, que ainda não cumpriu.

Na verdade, não obstante a emissão de mandados de detenção e condução do arguido para cumprimento da mesma pena desde 14-11-2016, pela autoridade judicial competente, os mesmos nunca chegaram a ser cumpridos em virtude do arguido nunca ter sido localizado.

Do que fica referido, desde logo se conclui que a detenção e condução do arguido ao EP para cumprimento da pena de prisão efectiva que se encontra condenado nestes autos por decisão transitada em julgado não padece de qualquer ilegalidade.

Por último, apenas se dirá que só transitado o acórdão cumulatório é que cumprirá descontar as penas que o arguido cumpriu no âmbito dos processos incluídos no aludido cúmulo.

Assim, por se considerar legal, mantém-se a prisão a que se encontra sujeito o arguido AA.” Remetida a presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT