Acórdão nº 2075/17.4T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução14 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2075/17.4T8FNC.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I – RELATÓRIO AA, S.A.

demandou, perante o Juízo Local Cível do ... e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 24.694,98, sendo € 12.286,17 de capital, € 11.931,55 de juros de mora calculados à taxa de 29,256% desde 18 de Abril de 2017 e € 477,26 de imposto de selo.

Alegou para o efeito, em síntese, que o CC, SA, em cujos direitos e obrigações sucedeu o Autor, acordou com a Ré a utilização de cartão de crédito “CC”. Da utilização que a Ré fez do dito cartão resultou um saldo credor para o Banco no valor de € 12.286,17, a que acrescem juros à taxa anual convencionada de 29,256% e imposto de selo. A Ré, porém, não liquidou tal saldo, que, assim, se encontra em dívida.

+ Contestou a Ré, concluindo pela improcedência do pedido.

+ Em 12 de Setembro de 2017 foi proferido despacho a convidar o Autor a, em 10 dias, aperfeiçoar a petição inicial, alegando quais os concretos pagamentos (com indicação de valores e datas em que foram efetuados) que deram origem aos créditos invocados e identificar o cartão de crédito em causa.

Na sequência, apresentou o Autor a petição inicial que entendeu apresentar, à qual anexou vários documentos.

+ Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “(…) condeno a Ré BB, contribuinte fiscal n.º ..., residente na ...Ed. ..., Fração …, …-000 ..., a pagar à A. “AA, S.A.”, com sede na Av. ..., n.º …, … Lisboa, com o NIPC ...a quantia de 12.286,17 € (doze mil, duzentos e oitenta e seis euros e dezassete cêntimos), a título de capital, acrescida da quantia, a liquidar, correspondente aos juros até efetivo e integral pagamento, para além do imposto de selo.” + Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Lisboa confirmou a sentença.

+ Pede agora a Ré revista, com fundamento na “ofensa de caso julgado formal quanto ao douto despacho de 12/09/2017, proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, integrando-se assim na situação excepcional prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea a) in fine, do CPC”.

+ Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: 1ª. Nos termos do despacho de 12/09/2017, proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, subsequentemente transitado, foi o Autor convidado a aperfeiçoar a respectiva petição inicial, por forma a alegar quais os concretos pagamentos (com indicação de valores e datas em que foram efectuados) que deram origem aos créditos invocados (seja a título de capital, seja a título de juros).

  1. Como os autos o patenteiam, tal matéria não foi alegada pelo Autor na respectiva PI aperfeiçoada, ao invés do determinado no aludido despacho com força de caso julgado formal.

  2. Não tendo tal matéria sido alegada na PI aperfeiçoada, por despacho proferido no início da audiência de julgamento do dia 23/01/2018, gravado no sistema CITIUS, o Tribunal de 1ª instância decidiu ser “matéria de apreciação do mérito da causa que será efectuada em sede de decisão final atendendo aos factos alegados e à prova que vier a ser produzida em julgamento”.

  3. Acontece que, ao arrepio do assim decidido, tal como o Autor...

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