Acórdão nº 930/12.7TBPVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRAIMUNDO QUEIRÓS
Data da Resolução14 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório: AA e marido, BB, residentes na Rua ..., n.º …, ..., … ..., intentaram acção declarativa que segue a forma comum, contra, CC e esposa, DD, residentes na Rua ..., n.º …., 1º, ......, e EE, ..., com domicílio profissional sito na ..., n.º …, …, ..., pedindo que: “

  1. Seja julgada procedente, por provada, a falsidade total da escritura de partilhas identificada nos art.ºs 11º e 25º desta peça; b) Ou, se assim não se entender, seja declarada a sua falsidade parcial, na parte em que se refere “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”; c) E, em qualquer dos casos, sejam os primeiros Réus condenados a pagar aos Autores a quantia de € 46.970,31 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta euros e trinta e um cêntimo), a contar de juros desde a data constante da escritura de partilhas – 14/02/2006 – até ao efectivo e integral pagamento”.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, onde se decidiu: A-) Julgar a acção parcialmente procedente por provada e em consequência: - Absolver a ré EE dos pedidos formulados nos autos; - Declarando a falsidade parcial da escritura de partilhas dos autos, na parte em que se refere “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”; condenar os 1ºs réus a pagar aos autores a quantia de € 46.970,31 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta euros e trinta e um cêntimo), acrescida de juros moratórios legais desde a citação para contestar a presente acção até ao efectivo e integral pagamento.

    B-) Julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolver os autores da mesma.

    Desta sentença apelaram os Réus para o Tribunal da Relação do Porto.

    O Tribunal da Relação julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolveu os apelantes do pedido.

    Do acórdão da Relação vieram os Autores interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões de alegações: “I- O douto Acórdão recorrido julgou procedente a apelação e assim revogou a Sentença recorrida e absolveu os apelantes (Réus e ora recorridos) do pedido, ocorreu manifesto erro na aplicação do direito aos factos considerados provados, o que é fundamento do presente recurso.

    II- A matéria considerada provada em 1ª Instância (sem impugnação, na parte que releva, nem dos AA., nem dos RR. e nem do Tribunal a quo), considerou firmes os seguintes factos: A) Autora mulher e réu marido são irmãos entre si, e os únicos interessados na herança aberta por óbito de seus pais, FF e GG. B) Os “de cujus” deixaram um acervo hereditário composto por vários bens, sendo um elevado número de imóveis situados em ... (..., ...) e, outros, na .... C) Os primeiros foram objecto de partilha judicial, levada a efeito no processo com o n.º 2257/08.0TBPVZ, no 2º Juízo de Competência Cível desta Comarca, concretizada por transacção judicial homologada por sentença, em 6 de Janeiro de 2011, tendo-se constituído dois lotes, sendo adjudicado um à Cabeça de Casal, a aqui autora, AA e, outro, ao Interessado e aqui réu CC. D) Os bens situados na ... foram objecto de partilha extrajudicial, celebrada no dia 14/02/2006, conforme escritura junta a fls. 15 a 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. E) A autora mulher é médica de formação e o autor marido é empresário na área da mediação de seguros.

    F) Os autores intentaram a presente acção em 12/04/2012.

    Mais se provou que: 1) Foram formados dois lotes, o lote n.º 1 composto pelas verbas 1 e 2 da dita escritura, e o lote n.º 2 pelas verbas 3, 4 e 5. 2) O lote n.º 1, em face das verbas que o constituem, ascendeu ao montante global de 206.398,11 euros, o lote n.º 2, o valor global de 112.457,49 euros. 3) Os autores procuraram a colaboração de um Sr. Solicitador, no sentido de proceder às diligências necessárias quer para a obtenção da respectiva documentação e legalização de todos os imóveis, quer no que toca à marcação da competente escritura notarial e liquidação de impostos e taxas devidas. 4) A escritura foi marcada pelo Sr. Solicitador, mandatado para tratar de todos os actos e documentos necessários à referida partilha, encontrando-se, ele próprio, também presente no citado acto notarial. 5) Pese embora ficasse consignado na escritura que “Pagamento de tornas – As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”, os autores não receberam qualquer valor a título de tornas.

    6) A escritura de partilhas foi feita no cartório notarial da Dra. EE e por ela presidida, que leu e explicou a escritura aos presentes em voz alta, ficando a constar na mesma que “Foi feita aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo”. 7) O réu marido estava há já alguns anos de relações cortadas com o autor marido, não se falando sequer. 8) Foi a autora mulher quem preencheu cada um dos dois lotes, que o réu marido aceitou. 9) Segundo a proposta apresentada pela autora mulher e aceite pelo réu marido, um dos lotes compreendia a casa paterna e quintal e um apartamento no jardim do ... (as verbas nºs 1 e 2 da relação de bens da escritura de partilha), enquanto o outro lote era formado por dois apartamentos no edifício conhecido pelo “...”, que se situa a sensivelmente 50 metros da praia, e por um terreno conhecido pelo “...”, com a área declarada de 10.783,90 m2, que fica junto à casa paterna e tem aptidão construtiva (verbas 3, 4 e 5 da mencionada escritura). 10) Depois de devidamente esclarecida a composição de cada um dos lotes, e em momento prévio à escritura, ficou acordado entre autora e réu que o lote que compreendia os dois apartamentos no edifício de “…” e o “...” ficaria para a autora mulher e que para o réu marido ficaria o outro lote, formado pela casa e quintal e pelo apartamento no.... 11) Ambos os herdeiros aceitaram a composição de cada um dos lotes que lhe ficou adjudicado, pelo valor matricial que fizeram constar. 12) Os autores reclamaram junto dos réus o ressarcimento das tornas, após a outorga da escritura em data não concretamente apurada.

    13) Após a escritura os autores prescindiram e revogaram o mandato que haviam passado ao Sr. Solicitador, nomeando, em sua substituição, uma Sr.ª Solicitadora. III- A Sentença proferida em 1ª Instância veio a decidir julgar a acção parcialmente procedente por provada e em consequência: Absolver a ré EE dos pedidos formulados nos autos; Declarando a falsidade parcial da escritura de partilhas dos autos, na parte em que se refere “as tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”; condenar os 1ºs réus a pagar aos autores a quantia de € 46.970,31 (quarenta e seis mil, novecentos e setenta euros e trinta e um cêntimo), acrescida de juros moratórios legais desde a citação para contestar a presente acção até ao efectivo e integral pagamento. Julgar a reconvenção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolver os autores da mesma”.

    IV- O douto Acórdão recorrido considerou que, na sequência do estatuído no art. 371º do Código Civil “quando o legislador determina que os documentos autênticos fazem prova plena, refere-se tão só aos actos praticados pela autoridade competente e aos actos praticados pelas partes junto da mesma, designadamente as declarações prestadas aquando da elaboração do documento. A autoridade, in casu a ... (2ª ré) que elaborou a escritura pública de partilha em causa nos autos, não consegue confirmar se as declarações das partes são verdadeiras, se representam a realidade dos factos materiais. Deste modo, o documento autêntico não pode fazer prova plena dos factos alegados pelas partes, carecendo os mesmos de produção de prova”, acrescentando que “nas escrituras notariais, o pagamento de prestação pecuniária declarado pelas partes e que deles constar, apenas faz prova plena se o pagamento tiver sido feito na presença do notário e se este assim o atestar”, concluindo que “não constando da escritura junta aos autos que a entrega da quantia em causa ocorreu na presença da respectiva ...”.

    V- Nesta linha, o Acórdão manteve-se fiel à linha doutrinal e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT