Acórdão nº 7633/15.9T8STB-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução14 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO I. AA, Lda.

e BB deduziram, por apenso à execução, corrente pelo Juízo de Execução de Setúbal, que contra eles instaurou BB, S.A.

, os presentes embargos a essa execução, com fundamento, em síntese, na falta de protesto da letra exequenda e no seu preenchimento abusivo.

+ Contestou a Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.

+ Foi proferido saneador-sentença que absolveu do pedido executivo o Executado BB e determinou o prosseguimento da ação executiva contra a Executada AA, Lda.

+ Inconformados com o assim decidido, apelaram a Exequente, a pugnar pela improcedência dos embargos também quanto ao Executado BB, e a Executada I. AA, Lda., a pugnar pela sua absolvição do pedido executivo.

Na Relação de Évora decidiu-se julgar improcedente a apelação interposta pela Executada e procedente a apelação interposta pela Exequente.

+ É agora a vez do Executado BB, insatisfeito com o decidido, pedir revista.

+ Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões: - Ocorreu desrespeito do acordo quanto ao modo de preenchimento do título executivo; - Assim sendo, se deveria ter concluído, como bem fez a 1ª instância, que sempre seria de exigir ao exequente lavrar a falta de pagamento através do protesto, o que não fez; - Não o tendo feito, sempre seria o Executado/avalista, ora Recorrente, absolvido do pedido executivo; - Não obstante existir Jurisprudência no sentido sufragado pelo acórdão em crise, a Doutrina, por outro lado, divide-se pouco, sendo que maioritariamente defende a tese sufragada pelo Mmº juiz de 1ª Instância; - Atendendo ao caso concreto, aos valores em causa e às consequências dramáticas para a vida do ora Recorrente, estamos em crer que esse Supremo Tribunal de Justiça não validará o entendimento de que o incumprimento de 18.000,00 de uma sociedade não custará quase € 60.000,00 para o avalista… + Não se mostra oferecida contra-alegação.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+ II - ÂMBITO DO RECURSO Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

+ III - FUNDAMENTAÇÃO De facto Estão provados os factos seguintes, como tal descritos no acórdão recorrido: 1. A Exequente apresentou na execução de que os presentes autos são apensos, uma livrança[1] no valor de 58.375,67 euros, com data de vencimento 19.05.2015; 2. A referida livrança mostra-se subscrita pela executada DD, Lda., e avalizada pelo executado BB; 3. A livrança foi apresentada a pagamento; 4. A Exequente é uma sociedade comercial anónima por ações que se dedica à atividade de construção de carroçarias e comércio de veículos pesados de passageiros; 5. A primeira executada é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de transporte rodoviário de passageiros em autocarro, turismo e viagens e aluguer de Autocarros; 6. Em 12-06-2013, no exercício do seu comércio e a solicitação da primeira Executada, a Exequente vendeu-lhe e aquela adquiriu, um veículo pesados de passageiros de marca ..., no estado de usado e com a matrícula ZN; 7. A venda foi feita pelo preço € 79.950,00, acrescido dos encargos e impostos pelo diferimento do pagamento do preço em prestações no valor de € 24.959,50, tudo no valor global de € 104.909,5 (cento e quatro mil novecentos e nove euros e cinquenta cêntimos), a pagar em 49 prestações, conforme contrato de compra e venda junto aos autos que aqui se dá por reproduzido; 8. A venda do veículo foi feita com reserva de propriedade a favor da Exequente até integral pagamento do preço; 9. A reserva de propriedade sobre o veículo foi definitivamente inscrita no registo automóvel a favor da Exequente; 10. A Executada obrigou-se ao pagamento do preço de venda em 49 prestações: - 1.ª prestação no valor de € 16.224,22, com vencimento em 15-12-2013; - 48 prestações mensais e sucessivas no montante de € 1.847,61 cada, com vencimento mensal e sucessivo nos meses compreendidos entre 15-07-2013 e 15-06-2017; 11. Os demais executados afiançaram todas as obrigações contratuais da primeira executada e assumiram-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações da executada decorrentes do contrato, com renúncia ao benefício de divisão e de excussão prévia; 12. No referido contrato as partes fixaram na cláusula sexta: “2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento e acionamento da cláusula de reserva de propriedade e a título de cláusula penal, a Primeira Outorgante, para além do direito à restituição imediata do veículo, fará suas todas as quantias recebidas até essa data, cujas prestações serão perdidas a seu favor, obrigando-se ainda a Segunda e Terceiros Outorgantes, a liquidarem-lhe uma indemnização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor global do preço do veículo, ou do valor total do prejuízo sofrido pela Primeira Outorgante, com o incumprimento, consoante o que for mais elevado, considerando as partes que em função do uso, desgaste e desvalorização do veículo, que o prejuízo provocado à Primeira Outorgante, corresponde à razão de 25% ao ano ou fração, sobre o valor do preço global inicial, devendo o prejuízo ser calculado até à data da efetiva entrega do veículo.” 13. Também no referido contrato e para garantir o cumprimento pontual e integral de todas as obrigações dele emergentes, os executados aceitaram e avalisaram uma Letra de Câmbio em branco e outorgaram o seguinte pacto de preenchimento (cláusula nona): “…para garantir o cumprimento pontual e integral...

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