Acórdão nº 714/15.0T8BRR.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra BB, S.A., que apresentou o articulado a que se refere o artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, invocando a existência de justa causa de despedimento.

A A. contestou, pugnando pela ilicitude do despedimento e optou por uma indemnização em substituição da reintegração.

Efetuado o julgamento, foi proferida sentença que considerou lícito o despedimento e absolveu a R. do pedido.

A A. apelou pedindo a revogação da sentença.

Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa foi determinada a anulação da sentença recorrida “com vista à reformulação da resposta dada à matéria de facto aludida no n.º 21 bem como apurar o que for possível quanto a saber se só a A. tinha acesso à caixa e se o encerramento da caixa foi pouco após a A. receber o pagamento (embora o Tribunal de 1.ª instância possa alterar outras respostas, positivas ou negativas, se for caso disso em face da prova que seja feita), reabrindo-se a audiência de julgamento com produção de prova quanto a esta matéria”.

Em cumprimento dessa decisão singular, foi determinada a reabertura da audiência de julgamento tendo as partes acordado quanto à matéria de facto em causa.

Foi proferida nova sentença com o seguinte dispositivo: «V. VALOR DA CAUSA Atento o disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, fixa-se à acção o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).

VI. DECISÃO Por todo o exposto, declara-se a licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora AA pela Ré/Empregadora BB, S.A. e, em consequência, absolve-se a Ré/Empregadora do pagamento à Autora/Trabalhadora de quaisquer quantias.

Mais, condena-se a Autora/Trabalhadora nas custas processuais.

Registe e notifique.

» De novo inconformada a A. apelou tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: «Pelo exposto, o Tribunal julga procedente o recurso, revoga a sentença recorrida e: a) declara ilícito o despedimento da A.; e b) condena a R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, à razão anual de 1121,33 €, que é devida desde o momento em que passou a trabalhar para a R. e até ao trânsito da decisão final proferida nestes autos, que se liquida, até 26.05.2018, em quarenta e três mil oitocentos e vinte e um euros e treze cêntimos (43.821,13 €), a que acrescerão as que vencerem desde 27.05.2018 e até trânsito da decisão final proferida nestes autos.

Custas da ação e do recurso pela R. BB, SA.

» A A. apresentou reclamação do acórdão, por não ter condenado a R. no pagamento das retribuições intercalares.

A R. recorreu de revista e arguiu a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, por não ter fixado valor da causa.

O relator proferiu despacho no qual considerou que não havia qualquer falta de fixação do valor da causa e determinou a notificação da R. para se pronunciar sobre a possibilidade de ser condenada como litigante de má-fé, por ter deduzido pretensão que sabia não ter qualquer fundamento e apenas para protelar o trânsito em julgado da ação.

A R. respondeu invocando que o valor fixado na 1ª instância foi para efeitos de custas e não atendendo à utilidade económica do pedido e defendeu que não litigou de má-fé.

A Relação proferiu novo acórdão desatendendo a reclamação da A. e julgou não verificada a nulidade arguida pela R. relativa ao valor da causa, tendo considerado que o mesmo foi fixado no saneador/sentença e que, não tendo as partes reagido nessa altura àquela fixação, o mesmo ficou definitivamente fixado. Considerou ainda que suscitar tal questão naquele momento apenas visou protelar o trânsito em julgado da decisão final e condenou a R., como litigante de má-fé, na multa de 4 UC´s.

Após, o relator proferiu despacho não admitindo a revista interposta pela R. referente ao mérito da causa, pelo facto do valor da ação ser inferior ao da alçada da Relação.

Inconformada, a R. reclamou deste despacho nos termos do art. 643º do CPC e recorreu de revista...

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