Acórdão nº 714/15.0T8BRR.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra BB, S.A., que apresentou o articulado a que se refere o artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho, invocando a existência de justa causa de despedimento.
A A. contestou, pugnando pela ilicitude do despedimento e optou por uma indemnização em substituição da reintegração.
Efetuado o julgamento, foi proferida sentença que considerou lícito o despedimento e absolveu a R. do pedido.
A A. apelou pedindo a revogação da sentença.
Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa foi determinada a anulação da sentença recorrida “com vista à reformulação da resposta dada à matéria de facto aludida no n.º 21 bem como apurar o que for possível quanto a saber se só a A. tinha acesso à caixa e se o encerramento da caixa foi pouco após a A. receber o pagamento (embora o Tribunal de 1.ª instância possa alterar outras respostas, positivas ou negativas, se for caso disso em face da prova que seja feita), reabrindo-se a audiência de julgamento com produção de prova quanto a esta matéria”.
Em cumprimento dessa decisão singular, foi determinada a reabertura da audiência de julgamento tendo as partes acordado quanto à matéria de facto em causa.
Foi proferida nova sentença com o seguinte dispositivo: «V. VALOR DA CAUSA Atento o disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, fixa-se à acção o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
VI. DECISÃO Por todo o exposto, declara-se a licitude do despedimento da Autora/Trabalhadora AA pela Ré/Empregadora BB, S.A. e, em consequência, absolve-se a Ré/Empregadora do pagamento à Autora/Trabalhadora de quaisquer quantias.
Mais, condena-se a Autora/Trabalhadora nas custas processuais.
Registe e notifique.
» De novo inconformada a A. apelou tendo a Relação proferido a seguinte deliberação: «Pelo exposto, o Tribunal julga procedente o recurso, revoga a sentença recorrida e: a) declara ilícito o despedimento da A.; e b) condena a R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, à razão anual de 1121,33 €, que é devida desde o momento em que passou a trabalhar para a R. e até ao trânsito da decisão final proferida nestes autos, que se liquida, até 26.05.2018, em quarenta e três mil oitocentos e vinte e um euros e treze cêntimos (43.821,13 €), a que acrescerão as que vencerem desde 27.05.2018 e até trânsito da decisão final proferida nestes autos.
Custas da ação e do recurso pela R. BB, SA.
» A A. apresentou reclamação do acórdão, por não ter condenado a R. no pagamento das retribuições intercalares.
A R. recorreu de revista e arguiu a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, por não ter fixado valor da causa.
O relator proferiu despacho no qual considerou que não havia qualquer falta de fixação do valor da causa e determinou a notificação da R. para se pronunciar sobre a possibilidade de ser condenada como litigante de má-fé, por ter deduzido pretensão que sabia não ter qualquer fundamento e apenas para protelar o trânsito em julgado da ação.
A R. respondeu invocando que o valor fixado na 1ª instância foi para efeitos de custas e não atendendo à utilidade económica do pedido e defendeu que não litigou de má-fé.
A Relação proferiu novo acórdão desatendendo a reclamação da A. e julgou não verificada a nulidade arguida pela R. relativa ao valor da causa, tendo considerado que o mesmo foi fixado no saneador/sentença e que, não tendo as partes reagido nessa altura àquela fixação, o mesmo ficou definitivamente fixado. Considerou ainda que suscitar tal questão naquele momento apenas visou protelar o trânsito em julgado da decisão final e condenou a R., como litigante de má-fé, na multa de 4 UC´s.
Após, o relator proferiu despacho não admitindo a revista interposta pela R. referente ao mérito da causa, pelo facto do valor da ação ser inferior ao da alçada da Relação.
Inconformada, a R. reclamou deste despacho nos termos do art. 643º do CPC e recorreu de revista...
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