Acórdão nº 17566/16.6T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB e CC intentaram acção contra “Banco DD SA” e “EE SA”, pedindo a condenação destes a pagar-lhes, solidariamente, as quantias de 93.000 francos suíços (€ 85.611,71) e de 19.026,75 francos suíços (€ 17.515,91), correspondentes, respectivamente, ao valor do capital dos depósitos a prazo por eles constituídos e aos juros remuneratórios do mesmo, acrescidas de juros de mora sobre o capital, à taxa legal, contados desde a citação.

Alegaram, para tanto, em suma: 1)- Na qualidade de emigrantes na ... e de clientes do DD, efectuaram na agência deste em ..., em 2005 e em 2009, quatro depósitos a prazo, que tendo sido renovados, apresentavam, à data do último extracto de cada um deles, os valores de, respetivamente, 58.895,50, 12.454,10, 18.613,40 e 21.063,75 francos suíços; 2)- Em Portugal, na agência do DD em ..., ao pretenderem consultar os depósitos a prazo, foi-lhes dito que não localizavam a conta e, posteriormente, os funcionários do DD disseram-lhes que não haviam reconstituído um dos depósitos, mas que devolveriam 33,33% do seu valor, além do capital (em singelo) dos demais, tudo no valor de € 64.204,47.

3)- Em 03.8.2014 o Banco de Portugal aplicou a medida de resolução que deu origem ao EE, para o qual esses depósitos se transmitiram, mas que não os reembolsou dos respectivos capital e juros.

As RR contestaram, tendo a EE SA invocado a sua ilegitimidade, alegando que a relação bancária existente entre os AA e o DD era mediada por um funcionário deste (falecido em 2013) que, extravasando as suas funções e forjando documentos, desviou fundos dos clientes em proveito próprio, nunca tendo os mesmos sido depositados junto do banco, pelo que não pode a DD SA ser responsabilizada por tais quantias, assim como o não pode ser a contestante, uma vez que o crédito reclamado não se transmitiu para a mesma, por constituir contingência ou responsabilidade não contabilizada no DD aquando da aplicação da medida de resolução.

No saneador, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à R DD e considerou-se a R EE parte processualmente legítima.

Prosseguindo o processo, realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando a ação procedente e, consequentemente, condenando a R EE a pagar aos AA a quantia equivalente em euros a 93.000 francos suíços de capital, acrescida dos juros remuneratórios vencidos, bem como de juros de mora à taxa legal, desde a citação.

A Relação julgou improcedente a apelação que a R interpôs dessa decisão, a qual confirmou, por considerar, em suma, que a R não logrou demonstrar que não se lhe transmitira a responsabilidade da DD SA pelos créditos que os AA detinham.

Desse acórdão da Relação, a R EE interpôs recurso de revista, admitido pela competente Formação deste Supremo, cujo objecto delimitou com a questão de saber se o acórdão recorrido desconsiderou os critérios estabelecidos pelo Banco de Portugal na medida de resolução da DD SA, por destes resultar que não se lhe transmitiu a responsabilidade, contingente e desconhecida, pela devolução das quantias entregues pelos AA para constituir depósitos bancários.

* Importa apreciar e decidir, perante a seguinte matéria de facto considerada na decisão recorrida como provada: 1 - Em 27-05-2005, os AA deslocaram-se à agência de ... [...] do Banco DD, e abriram a conta com o número 1293-05 G (doc. 1).

2 - Em 27-05-2005, os AA depositaram 33.000 francos suíços (doc. 2).

3 - Em 29-05-2005, depositaram mais 15.000 francos suíços (doc. 3).

4 - Os AA pretendiam constituir um depósito a prazo no Banco DD, no valor de 48.000 francos suíços, com o prazo de 360 dias, à taxa de juro líquido de 2,50% ao ano, com início em 29-05-2005 (doc. 4).

5 - O referido depósito a prazo foi renovado sucessivamente e o R Banco DD enviou-lhes os respectivos extractos, com as respectivas renovações e alterações das taxas de juro, designadamente em 6-06-2005 (doc. 4).

6 - Em 5-06-2007, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3,5 % ao ano (doc. 5).

7 - Em 6-06-2008, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3,75 % ao ano (doc. 6).

8 - Em 9-06-2009, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3 % ao ano (doc. 7).

9 - Em 10-06-2010, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3 % ao ano (doc. 8).

10 - Em 10-06-2011, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3,75 % ao ano (doc. 9).

11 - Em 10-06-2012, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3,5 % ao ano (doc. 10).

12 - À data do último extracto este depósito a prazo tinha o valor de 59.895,50 francos suíços (docs. 4 a 10).

13 - Em 22-09-2005, os AA depositaram 10.000 francos suíços (doc. 11).

14 - Os AA constituíram um depósito a prazo, pelo prazo de 365 dias, à taxa de juro líquido de 2,65%, com início em 23-11-2005 (doc. 12).

15 - O depósito a prazo foi renovado sucessivamente e o R “Banco DD” enviou-lhes os respectivos extractos, com as respectivas renovações e alterações das taxas de juro, em 26-09-2005 (doc. 12).

16 - Em 25-09-2006, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3 % ao ano (doc. 13).

17 - Em 3-10-2008, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3,65 % ao ano (doc. 14).

18 - Em 2-10-2009, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 2,75 % ao ano (doc. 15).

19 - Em 17-10-2010, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 2,75 % ao ano (doc. 16).

20 - Em 4-10-2011, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3% ao ano (doc. 17).

21 - Em 4-10-2012, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3 % ao ano (doc. 18).

22 - À data do último extracto este depósito a prazo, a que foi atribuído o número de conta Lau-8976-00, tinha o valor de 12.454,10 francos suíços (docs. 12 a 18).

23 - Em 12-10-2005, depositaram 5.000 francos suíços e em 16-11-2005 depositaram 10.000 francos suíços (docs. 19 e 20).

24 - E constituíram mais um depósito a prazo no valor de 15.000,00 francos suíços, pelo prazo de 365 dias, com a taxa de juro líquida de 2,75 % (doc. 21).

26 - O depósito a prazo foi renovado sucessivamente e o R “Banco DD” enviou aos AA os respectivos extractos, com as respectivas renovações e alterações das taxas de juro.

27 - Em 28-11-2005 (doc. 21) e em 17-10-2006, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquido de 3 % ao ano (doc. 22).

28 - Em 24-10-2008, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3,75 % ao ano (doc. 23).

29 - Em 25 de Outubro de 2009, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 2,75 % ao ano (doc. 24).

30 - Em 27-10-2010, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 2,75 % ao ano (doc. 25).

31 - Em 28-10-2011, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3% ao ano (doc. 26).

32 - Em 28-10-2012, o depósito a prazo foi renovado por 365 dias, com a taxa de juro líquida de 3,25 % ao ano (doc. 27).

33 - À data do último extracto este depósito a prazo tinha o valor de 18.613,40 francos suíços (docs. 21 a 27).

34 - Em 5-03-2009, depositaram 5.000 francos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT