Acórdão nº 592/17.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 592/17.5T8LSB.L1.S1[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA e BB, Lda., intentaram, em 6/1/2017, acção declarativa, com processo comum, contra Banco CC, S.A.

, pedindo que este seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 54.420,20, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre a quantia de € 50.000,00, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese: Em Novembro de 2007, a ré, através de funcionários seus na agência de ..., induziu o primeiro autor a adquirir uma obrigação DD Rendimento Mais 2004, no valor de 50.000,00 €, convencendo-o de que se tratava de “uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo”, cujo “capital era garantido pelo banco réu”, sem lhe prestar as devidas informações.

Em 27/5/2015, o primeiro autor cedeu à segunda autora a sua posição, passando esta a ficar titular da obrigação que aquele adquirira.

A DD, SGPS, S.A., não pagou aquela obrigação na data do seu vencimento, em 24/10/2014, sendo que foram pagos os respectivos juros semestrais até Setembro de 2015 – de início ao primeiro autor e, após 27/5/2015, à segunda autora -, nem o fez posteriormente em face da sua insolvência.

Se o primeiro autor soubesse que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco, nunca teria feito a subscrição daquela obrigação.

Contestou a ré, por excepção, invocando a incompetência em razão do território[3], a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, a ilegitimidade activa e a prescrição, e por impugnação motivada, alegando, em resumo, que não se tratava de produto de risco, não estava obrigada a advertir o investidor sobre a hipótese de insolvência da emitente, não violou o dever de informação e o primeiro autor sempre foi uma pessoa informada, meticulosa e ciosa do seu investimento. Concluiu pela procedência das excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.

Na resposta, os autores pugnaram pela improcedência das excepções.

Na audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as excepções da ineptidão e da ilegitimidade activa, tendo sido relegado para final o conhecimento da prescrição; foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 15/5/2018, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 6/12/2018, deliberou nos seguintes termos: “conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, em condenar o réu a pagar ao autor AA a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a que acrescem os juros de mora contados a partir da citação até integral pagamento.

O réu vai absolvido do mais peticionado.” Inconformado, desta feita, o banco réu interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1) Na mesma acção é Autora a sociedade BB, Lda, de que o 1º Autor é sócio – vide doc. 1 junto à PI nunca impugnado.

2) Resulta dos factos provados que o 1º Autor, beneficiário da decisão recorrida, cedeu a sua Obrigação a esta sociedade em 27 de Maio de 2015. Ou seja, a partir de 27 de Maio de 2015, a 2ª A. inscreveu no seu património a dita Obrigação DD – necessariamente com a atribuição de um valor.

3) A essa data, a DD – entidade emitente das Obrigações negociadas – não estava em situação de incumprimento, mas apenas, e eventualmente, de mora, por ter sido deliberada extensão da emissão por mais um ano – o que deu origem ao pagamento de juros até Setembro de 2015.

4) Assim, a DD poderá ter incorrido em mora no reembolso do capital investido, entre o dia 24 de Outubro de 2014 – data originalmente anunciada de vencimento da emissão – e o dia 27 de Setembro de 2016, data da sua declaração de insolvência.

5) Só nesta data se verifica, então sim, o incumprimento definitivo! E só nessa data se consuma o dano que um tal incumprimento implica! 6) O dano a que os AA. se referem nos autos referem-se inelutavelmente ao incumprimento definitivo do reembolso das obrigações, porquanto apenas com a situação de verificação objectiva do incumprimento do reembolso incorre o respectivo investidor num desvalor patrimonial equivalente ao que juridicamente chamamos dano! 7) Até esse momento de confirmação do não-reembolso, existe a expectativa, maior ou menor, de receber a prestação a que cada credor tinha direito! 8) A simples mora, devida e regularmente ressarcida com o pagamento de juros para lá da data de vencimento, não implica um dano que não seja exactamente o do atraso na prestação! 9) Todavia, no caso, esse concreto dano da mora foi ressarcido pelo pagamento de juros.

10) Não podemos confundir o dano da mora com o dano do incumprimento! E principalmente no caso sub judice, em que a cessão de titularidade da Obrigação ocorreu num momento em que haveria mora, mas antes de se verificar o incumprimento definitivo do reembolso, apenas verificado com a declaração de insolvência! 11) Esta simples circunstância implica que, ao contrário do invocado na douta decisão em crise, o 1º A. não sofreu qualquer dano, pois que, à data de cessão do instrumento financeiro à sociedade de que era sócio, não havia ainda sofrido o dano.

12) O dano, enquanto incumprimento definitivo da obrigação de reembolso do capital, veio a materializar-se em data em que o título pertencia já à 2ª A.

13) A cessão da obrigação à sociedade-Autora constitui um negócio de endosso sobre um valor mobiliário, pelo qual o adquirente (2ª A.) ingressa na posição jurídica do cedente, concretamente quanto a todos os direitos inerentes a tal instrumentos, considerados estes enquanto todos os direitos que emergem da relação jurídica geral assumida pela entidade emitente dos títulos e que constituirão os direitos à remuneração e ao reembolso do capital.

14) O direito a indemnização em si mesmo, e ainda que fosse já perfeito à data da cessão, não é um direito inerente ao título! 15) Os direitos...

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