Acórdão nº 132/13.5TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e marido, BB, instauraram, em 8 de fevereiro de 2013, no então … Juízo da Comarca de … (Juízo Central Cível de …, Comarca de …), contra CC e mulher, DD, EE e FF, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que declarasse serem os Autores donos do prédio urbano, sito no lugar da … (atualmente Rua …, n.º 6), e descrito, sob o n.º 492 (…), na Conservatória do Registo Predial de …, condenasse os 1.º e 2.º Réus a restituírem o prédio e, em particular, a área de 1357 m2 e pagarem a indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em “execução de sentença”, condenasse os mesmos Réus a absterem-se, no futuro, da prática de quaisquer atos que afetem, ofendam ou violam o direito de propriedade dos Autores, a destruírem, levantarem e retirarem todas as obras por si construídas e os materiais implantados, a reconstruir a situação em que se encontrava o prédio antes da prática dos factos que originaram o processo, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão; subsidiariamente, fosse declarada a anulabilidade parcial da compra e venda judicial efetuada à Autora, em 9 de junho de 2010, apenas em relação ao terreno de 1357 m2, a validade desse negócio em relação à parte restante do prédio dos Autores, a redução correspondente do preço, na medida do valor da área de terreno de 1357 m2, aos preços de mercado da data da venda, o direito dos Autores receberem o montante correspondente ao valor da redução do preço do negócio, o direito dos Autores receberem dos 3.º e 4.º Réus indemnização e estes ainda condenados a restituírem-lhe o montante correspondente ao valor da redução do preço e a pagarem-lhes a indemnização, a liquidar em “em execução de sentença”.
Para tanto, alegaram que, no âmbito de processo de inventário, que se seguiu ao processo de divórcio da R. EE, a quem o 1.º R. doara uma parcela de terreno, destinada à construção, com a área de 2601 m2, e descrito, sob o n.º 492, na Conservatória do Registo Predial de …, e do R. FF, foi adjudicada à A., em 13 de julho de 2010, por venda, este prédio; em 30 de outubro de 2010, os AA. procederam à sua vedação; entretanto, os 1.º e 2.ª RR. invadiram o prédio, com um trator, e destruíram a vedação, voltando a invadi-lo em 11 e 15 de novembro de 2010; em 3 de dezembro de 2012, o 1.º R. iniciou obras no logradouro do prédio, junto ao caminho público e, no dia 4 de dezembro de 2012, a obra foi embargada extrajudicialmente, mas o R. prosseguiu com a obra; os 1.º e 2.ª RR. causaram-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestaram os três primeiros Réus, por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.
Entretanto, na sequência da declaração de insolvência dos RR. EE e FF, foram citadas as respetivas Massas Insolventes.
Os 1.º e 2.ª RR. apresentaram articulado superveniente, que foi admitido, no qual alegaram que os AA. venderam o prédio a GG.
Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido o despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 5 de junho de 2017, sentença, que, julgando a ação improcedente, absolveu os RR. dos pedidos formulados na ação.
Inconformados, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 10 de julho de 2018, julgando improcedente a apelação, confirmou integralmente a sentença.
Inconformados, os Autores interpuseram revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
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A forma como foi permitido que os Recorridos contrariassem os efeitos da prova plena decorrentes de documento autêntico, através de testemunhas, viola o art. 394.º, n.º 1, do Código Civil.
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A prova da não correspondência das escrituras públicas não pode ser feita através da prova testemunhal.
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O acórdão, por ausência de fundamentação, é nulo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
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Subsidiariamente, nunca poderia ter-se dado como provado que o 1.º R., quando declarou doar as verbas n.º s 1 e 3 aos seus filhos HH e EE, pretendeu dividir a área desses prédios em três parcelas.
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Tal negócio é nulo, nos termos do art. 280.º do Código Civil.
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O 1.º e 2.º RR. nunca poderiam ter uma posse condizente ao fracionamento e consequente aquisição por usucapião. g) Também não estaria completado o tempo necessário para a usucapião.
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A impossibilidade legal de cindir o prédio impedia a aquisição por usucapião.
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Devem ser eliminadas as alíneas s) e cc) dos factos provados.
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O acórdão recorrido viola os arts. 6.º, 280.º, 371.º, 376.º e 394.º, n.º 1, do Código Civil, 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e 6.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido.
Contra-alegaram os 1.º, 2.ª e 3.ª Réus, nomeadamente no sentido de ser negado provimento ao recurso.
No acórdão da Relação de 22 de novembro de 2018, foi concluído não haver nulidade de acórdão a suprir.
Por acórdão da Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) de 21 de fevereiro de 2019, foi admitida a revista excecional, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No recurso, está essencialmente em discussão, para...
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