Acórdão nº 132/13.5TBPTL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e marido, BB, instauraram, em 8 de fevereiro de 2013, no então … Juízo da Comarca de … (Juízo Central Cível de …, Comarca de …), contra CC e mulher, DD, EE e FF, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que declarasse serem os Autores donos do prédio urbano, sito no lugar da … (atualmente Rua …, n.º 6), e descrito, sob o n.º 492 (…), na Conservatória do Registo Predial de …, condenasse os 1.º e 2.º Réus a restituírem o prédio e, em particular, a área de 1357 m2 e pagarem a indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em “execução de sentença”, condenasse os mesmos Réus a absterem-se, no futuro, da prática de quaisquer atos que afetem, ofendam ou violam o direito de propriedade dos Autores, a destruírem, levantarem e retirarem todas as obras por si construídas e os materiais implantados, a reconstruir a situação em que se encontrava o prédio antes da prática dos factos que originaram o processo, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão; subsidiariamente, fosse declarada a anulabilidade parcial da compra e venda judicial efetuada à Autora, em 9 de junho de 2010, apenas em relação ao terreno de 1357 m2, a validade desse negócio em relação à parte restante do prédio dos Autores, a redução correspondente do preço, na medida do valor da área de terreno de 1357 m2, aos preços de mercado da data da venda, o direito dos Autores receberem o montante correspondente ao valor da redução do preço do negócio, o direito dos Autores receberem dos 3.º e 4.º Réus indemnização e estes ainda condenados a restituírem-lhe o montante correspondente ao valor da redução do preço e a pagarem-lhes a indemnização, a liquidar em “em execução de sentença”.

Para tanto, alegaram que, no âmbito de processo de inventário, que se seguiu ao processo de divórcio da R. EE, a quem o 1.º R. doara uma parcela de terreno, destinada à construção, com a área de 2601 m2, e descrito, sob o n.º 492, na Conservatória do Registo Predial de …, e do R. FF, foi adjudicada à A., em 13 de julho de 2010, por venda, este prédio; em 30 de outubro de 2010, os AA. procederam à sua vedação; entretanto, os 1.º e 2.ª RR. invadiram o prédio, com um trator, e destruíram a vedação, voltando a invadi-lo em 11 e 15 de novembro de 2010; em 3 de dezembro de 2012, o 1.º R. iniciou obras no logradouro do prédio, junto ao caminho público e, no dia 4 de dezembro de 2012, a obra foi embargada extrajudicialmente, mas o R. prosseguiu com a obra; os 1.º e 2.ª RR. causaram-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestaram os três primeiros Réus, por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Entretanto, na sequência da declaração de insolvência dos RR. EE e FF, foram citadas as respetivas Massas Insolventes.

Os 1.º e 2.ª RR. apresentaram articulado superveniente, que foi admitido, no qual alegaram que os AA. venderam o prédio a GG.

Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido o despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 5 de junho de 2017, sentença, que, julgando a ação improcedente, absolveu os RR. dos pedidos formulados na ação.

Inconformados, os Autores apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 10 de julho de 2018, julgando improcedente a apelação, confirmou integralmente a sentença.

Inconformados, os Autores interpuseram revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  1. A forma como foi permitido que os Recorridos contrariassem os efeitos da prova plena decorrentes de documento autêntico, através de testemunhas, viola o art. 394.º, n.º 1, do Código Civil.

  2. A prova da não correspondência das escrituras públicas não pode ser feita através da prova testemunhal.

  3. O acórdão, por ausência de fundamentação, é nulo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

  4. Subsidiariamente, nunca poderia ter-se dado como provado que o 1.º R., quando declarou doar as verbas n.º s 1 e 3 aos seus filhos HH e EE, pretendeu dividir a área desses prédios em três parcelas.

  5. Tal negócio é nulo, nos termos do art. 280.º do Código Civil.

  6. O 1.º e 2.º RR. nunca poderiam ter uma posse condizente ao fracionamento e consequente aquisição por usucapião. g) Também não estaria completado o tempo necessário para a usucapião.

  7. A impossibilidade legal de cindir o prédio impedia a aquisição por usucapião.

  8. Devem ser eliminadas as alíneas s) e cc) dos factos provados.

  9. O acórdão recorrido viola os arts. 6.º, 280.º, 371.º, 376.º e 394.º, n.º 1, do Código Civil, 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e 6.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido.

Contra-alegaram os 1.º, 2.ª e 3.ª Réus, nomeadamente no sentido de ser negado provimento ao recurso.

No acórdão da Relação de 22 de novembro de 2018, foi concluído não haver nulidade de acórdão a suprir.

Por acórdão da Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) de 21 de fevereiro de 2019, foi admitida a revista excecional, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso, está essencialmente em discussão, para...

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