Acórdão nº 6714/06.4TBLRA.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA e BB, instauraram acção declarativa de condenação contra, CC Insurance PLC, pedindo a condenação desta no pagamento de €170.000,00 acrescido de juros, a título de indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação de que foi culpado o condutor do veículo seguro na Ré, com a matrícula ...-...-EO.

A Ré contestou, pedindo a improcedência do peticionado. DD (adiante designada por DD), com sede na Suíça, requereu a sua intervenção principal nos autos, o que veio a ser admitido, pedindo a condenação da Ré no pagamento de: a) €48.515,61, acrescido de juros de mora desde a citação e juros vencidos sobre a quantia de €44.795,08, no montante de €891,98; b) os danos futuros nos quais a DD venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar nos termos do art.º 495º do Código Civil, todos os gastos desembolsados pela DD em virtude do acidente, indicando-se entre outros, despesas de assistência médica, medicamentosa ou outra e pensões, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Articulou, com utilidade, que é uma entidade equiparada à Segurança Social, que presta assistência aos seus beneficiários nos termos da lei Suíça.

Em caso de acidente assume despesas com assistência médica, que não está sujeita a quaisquer limites de capital por sinistro ou a quaisquer limites temporais, sendo assegurada a assistência vitalícia.

Paga também uma prestação pecuniária de 80% do montante do vencimento do segurado em caso de incapacidade total para o trabalho, ou em caso de incapacidade parcial, uma pensão diária calculada na proporção da mesma, sendo devidas tais prestações até à plena recuperação do sinistrado ou até à determinação da incapacidade permanente e da respectiva pensão definitiva.

Assume também a DD uma prestação única destinada a cobrir o dano moral, dano à integridade física ou incapacidade genérica destinada a compensar a incapacidade do sinistrado, independentemente do seu vencimento e tentar cobrir e indemnizar parcialmente danos morais.

A Ré deduziu oposição, alegando que o acidente em causa nos autos não foi um acidente de trabalho, nem as lesões dele decorrentes se reportam a qualquer doença profissional, pois o lesado estaria ocasionalmente em Portugal, em férias, ou para tratar de assunto pessoal, sendo que a DD é um organismo de ligação da segurança social Suíça em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Concluiu, pedindo a improcedência do reembolso das quantias indicadas, por falta de fundamento.

A DD veio responder, alegando que presta assistência aos seus beneficiários mesmo nas férias.

Posteriormente, a DD veio ampliar o seu pedido inicial, o que foi admitido, nos termos dos requerimentos de fls. 271 (mais €27.253,77), 295 (mais €29.568,31, que engloba a antecedente quantia), 449 (mais €29.627,72), 489 (mais €6.038,42) e 548 (mais €5.257,01).

Os Autores e a Ré vieram a celebrar transacção (a fls. 565), a qual foi homologada por sentença.

Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela interveniente DD, absolvendo do mesmo a Ré.

A interveniente DD recorreu, tendo sido proferido acórdão que revogou a decisão recorrida e ordenou que o Tribunal a quo averiguasse a legislação suíça aplicável. O que foi efectuado.

Foi proferida nova sentença que voltou a julgar improcedente o pedido formulado pela interveniente DD, absolvendo do mesmo, a Ré.

Inconformada, recorreu, de novo, a interveniente DD, para o Tribunal da Relação, o qual conheceu do objecto do interposto recurso de apelação, tendo consignado no dispositivo do proferido acórdão: “Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, assim se revogando a sentença recorrida, e, em consequência, condena-se a R. a pagar à interveniente DD as quantias já apuradas de 30.015,71 €, mais o contravalor em euros do montante de 132.764,25 francos suíços, a que acrescem juros legais desde a notificação do pedido da interveniente à R. (ocorrida em 16.7.2017), bem como os juros vencidos até à entrada em juízo de tal pedido da interveniente sobre a quantia de 44.795,08 € (que esta liquidou em 891,08 €), e adicionalmente pagar à mesma os valores que ela entretanto tiver satisfeito, desde a sua última ampliação do pedido em Novembro de 2013 até ao encerramento da audiência de julgamento, a liquidar em sentença, acrescidos dos respectivos juros de mora legais até efectivo pagamento. Custas pela R. ” É contra esta decisão que a Ré/CC Insurance PLC, se insurge, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões: “1ª. - O presente recurso ordinário de revista tem por fundamento a violação de lei substantiva, na vertente de erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas e de determinação da norma aplicável, nos termos do disposto no Artº. 674º., nº. 1 alínea a) e nº. 2 do Código de Processo Civil; 2ª. - Nos presentes Autos discute-se a questão de saber se a Interveniente Processual “DD” (“DD”), é ou não titular de direito de peticionar quantias pecuniárias da ora Recorrente CC, por via de sub-rogação legal, em virtude de pagamentos efectuados a AA; 3ª. - O sinistro rodoviário discutido nos presentes Autos ocorreu em Portugal, na E.N. 1, Freguesia de …., Concelho e Distrito de …, sendo que à data do acidente, AA residia na Suíça e encontrava-se de férias em Portugal; 4ª. - A “DD” requereu a sua intervenção nos presentes Autos, apresentando um articulado de intervenção espontânea no qual peticionava determinados valores da Ré CC, alegando que, em virtude do acidente provocado pelo condutor do veículo segurado na CC, havia liquidado ao Autor AA diversas quantias; 5ª. - A “DD” juntou aos Autos, como Doc. n.º 1 em anexo ao Articulado de Intervenção Espontânea uma Declaração do Departamento de Relações Internacionais do Instituto de Segurança Social Portuguesa, onde é referido que a “DD” “...foi designada organismo de ligação de segurança social suíço em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais”; 6ª. - A CC alegou que a “DD” não teria legitimidade para peticionar quaisquer importâncias da CC, uma vez que o acidente “sub judice” não se poderia qualificar como acidente de trabalho, sendo tal Entidade - conforme constava do supra mencionado documento - o organismo de ligação de segurança social suíço em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais; 7ª. - A “DD” não juntou qualquer elemento documental que permitisse fazer prova de que seria também a entidade competente em termos de Segurança Social para prestar assistência aos seus beneficiários em caso de acidente ocorrido fora do contexto laboral, ou seja, em férias; 8ª. - Foi proferida Sentença em 1ª. Instância que absolveu a CC do Pedido formulado pela “DD”, sendo nesta referido que tal Entidade é o organismo de ligação de segurança social Suíço em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que não se reportando o acidente dos autos a qualquer acidente de trabalho, não seria de reconhecer à interveniente DD o direito a ser reembolsada das quantias que pagou e tem vindo a pagar a AA; 9ª. - Após Recurso interposto pela “DD”, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acórdão revogando a parte decisória da Sentença proferida pela 1ª. Instância, sendo referido em tal Aresto que o Tribunal de 1ª. Instância deveria proceder a uma pesquisa sobre a existência ou inexistência de norma legal na Legislação Suíça onde se pudesse fundar o direito de sub-rogação alegado pela Interveniente nos presentes Autos; 10ª. - O Serviço Federal de Saúde Pública Suíço enviou um ofício aos presentes Autos contendo as informações solicitadas pelo Tribunal de Leiria, tendo sido ordenada a tradução do mesmo, por se encontrar redigido em Língua Francesa, sendo que a tradução de tal informação foi junta aos presentes Autos no dia 23 de Outubro de 2017, com a referência nº. 86…73 atribuída pelo sistema “Citius”, a fls. 1118 e 1119 dos mesmos; 11ª. - A Fls. 2 da tradução do documento emitido pelo Serviço Federal de Saúde Pública Suíço consta o seguinte: “1 - De acordo com o Direito Suíço, e desde que o trabalhador labore pelo menos oito horas por semana junto do mesmo empregador, um acidente não profissional dá direito às prestações do seguro por acidentes segundo a LAA.

2 - Desde a verificação do evento indemnizável, a seguradora está sub-rogada, até ao montante das prestações legais, nos direitos do assegurado e dos seus herdeiros contra qualquer terceiro responsável. Isto é, a seguradora por acidentes está no direito de reivindicar junto do terceiro responsável - ou da sua seguradora - o reembolso das quantias contratadas. Esta regulamentação aplica-se igualmente à EE, principal seguradora Suíça. Aplica-se também cumulativamente em caso de acidente rodoviário”; 12ª. - Com interesse para a determinação da norma jurídica aplicável, foi dado como provado na Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Leiria que: “1- No dia 29 de Novembro de 2003, pelas 17 horas e 30 minutos, na EN 1, ao Km 131,2, freguesia da …, concelho e distrito de …, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos ligeiros com as matrículas ...-...-EO, ...-...-LS e ...-...-TQ. ”; “16- O ligeiro de passageiros ...-...-TQ era propriedade dos autores, que o haviam adquirido e pago o preço e que detinham a sua direcção efectiva, circulando com o mesmo, ordenando reparações e revisões, pagando-as, bem como pagando imposto de selo e prémios de seguros, lavando e introduzindo combustível. ”; “33- Na data referida em 1, o autor trabalhava na Suiça e exercia ali a profissão de …., residindo na Rue … 71, 1950 Sion, e trabalhando na empresa FF, Route de …. 41, 1950 Sion. ”.

“51- A interveniente DD é o organismo de ligação de segurança social suiço em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

52- A interveniente...

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