Acórdão nº 2021/16.2T8STS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 27 de junho de 2016, no Juízo Central de Família e Menores de …., Comarca do Porto, contra BB, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente à filha de ambos, CC, nascida a 29 de setembro de 2009.
Para tanto, alegou, em síntese, que são casados entre si, mas encontrando-se separados desde janeiro de 2016 e sem pretensão de restabelecer a vida em comum; justifica-se a regulação das responsabilidades parentais da menor.
Foi convocada a conferência de pais, com o Requerido a ser através de editais, onde apenas compareceu a Requerente, a quem foram tomadas declarações.
Foi elaborado relatório social sobre a situação social e económica da mãe da menor.
Apresentadas as alegações e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 24 de janeiro de 2018, sentença, que, regulando o exercício das responsabilidades parentais, fixou a residência da menor junto da mãe, estabeleceu que o pai podia visitar a menor e determinou que o pai contribuiria com € 130,00 mensais, para os alimentos da filha, com atualização anual, a partir de janeiro de 2019, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo INE.
Inconformado com a sentença, o Requerido apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8 de outubro de 2018, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença.
Ainda inconformado, o Requerido interpôs revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
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De acordo com o disposto no art. 2004.º, n.º 1, do Código Civil, no caso de ausência ou insuficiência de rendimento do obrigado a alimentos, bem como no caso de desconhecimento da sua situação económica motivada pelo paradeiro incerto, não será de fixar qualquer prestação a seu cargo.
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Neste sentido aponta ainda o art. 2013.º, n.º 1, alínea b), do CC.
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Entendimento contrário cairia no puro arbítrio e em clara violação do princípio ínsito no art. 2004.º, n.º 1, do CC.
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Os menores não ficam desprotegidos, pois a obrigação passa a recair sobre os demais obrigados, nos termos do disposto nos arts. 2013.º, n.º 2, e 2009.º do CC, sendo certo, também, que poderão ser acionados outros mecanismos de proteção de menores a nível da segurança social.
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A interpretação do art. 2004.º, n.º 1, do CC tem sido deturpada com o objetivo de acionar o FGADM.
Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a substituição da decisão por outra que não fixe, por ora, qualquer pensão de alimentos.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Por acórdão de 21 de fevereiro de 2019, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) admitiu a revista excecional.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nesta revista, está em discussão a fixação de alimentos a menor, quando é desconhecida a situação económica do obrigado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.
Os pais da menor separaram-se em janeiro de 2016.
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