Acórdão nº 2021/16.2T8STS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 27 de junho de 2016, no Juízo Central de Família e Menores de …., Comarca do Porto, contra BB, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, relativamente à filha de ambos, CC, nascida a 29 de setembro de 2009.

Para tanto, alegou, em síntese, que são casados entre si, mas encontrando-se separados desde janeiro de 2016 e sem pretensão de restabelecer a vida em comum; justifica-se a regulação das responsabilidades parentais da menor.

Foi convocada a conferência de pais, com o Requerido a ser através de editais, onde apenas compareceu a Requerente, a quem foram tomadas declarações.

Foi elaborado relatório social sobre a situação social e económica da mãe da menor.

Apresentadas as alegações e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 24 de janeiro de 2018, sentença, que, regulando o exercício das responsabilidades parentais, fixou a residência da menor junto da mãe, estabeleceu que o pai podia visitar a menor e determinou que o pai contribuiria com € 130,00 mensais, para os alimentos da filha, com atualização anual, a partir de janeiro de 2019, de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo INE.

Inconformado com a sentença, o Requerido apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8 de outubro de 2018, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença.

Ainda inconformado, o Requerido interpôs revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

  1. De acordo com o disposto no art. 2004.º, n.º 1, do Código Civil, no caso de ausência ou insuficiência de rendimento do obrigado a alimentos, bem como no caso de desconhecimento da sua situação económica motivada pelo paradeiro incerto, não será de fixar qualquer prestação a seu cargo.

  2. Neste sentido aponta ainda o art. 2013.º, n.º 1, alínea b), do CC.

  3. Entendimento contrário cairia no puro arbítrio e em clara violação do princípio ínsito no art. 2004.º, n.º 1, do CC.

  4. Os menores não ficam desprotegidos, pois a obrigação passa a recair sobre os demais obrigados, nos termos do disposto nos arts. 2013.º, n.º 2, e 2009.º do CC, sendo certo, também, que poderão ser acionados outros mecanismos de proteção de menores a nível da segurança social.

  5. A interpretação do art. 2004.º, n.º 1, do CC tem sido deturpada com o objetivo de acionar o FGADM.

Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a substituição da decisão por outra que não fixe, por ora, qualquer pensão de alimentos.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Por acórdão de 21 de fevereiro de 2019, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) admitiu a revista excecional.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nesta revista, está em discussão a fixação de alimentos a menor, quando é desconhecida a situação económica do obrigado.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

Os pais da menor separaram-se em janeiro de 2016.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT