Acórdão nº 3454/14.4TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Condomínio do prédio sito na BB, …, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 45.505,75, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento.

Funda a sua pretensão no facto de ter ocorrido uma inundação na sua fracção autónoma, causada pelo entupimento de uma prumada geral de esgotos do edifício, em consequência da falta de manutenção da mesma pelo R., daí resultando diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, e tendo do conjunto de tais danos ficado por ressarcir danos equivalentes à quantia de € 45.505,75.

O R. contestou, excepcionando com o pagamento do valor global dos danos provocados pelo entupimento alegado pelo A., e impugnando os danos alegados pelo A. e os respectivos valores indemnizatórios. Suscitou a intervenção acessória provocada das seguradoras para as quais foi transferida a sua responsabilidade civil, e concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

Foi exercido o contraditório pelo A. quanto às excepções suscitadas pelo R. e indeferido o incidente da intervenção acessória provocada.

Por sentença de fls. 534 a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 661 foi alterada a matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra em que, na parcial procedência da acção, se condena o R. no pagamento ao A. da quantia de € 34.612,13, bem como de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação do R. e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.” 2.

Vem o R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “1. Erro na apreciação da prova por ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 674°, n°. 3, CPC 2. Considerou a douta sentença do Tribunal de 1ª Instância a quo, como factos não provados que "O autor e a sua família viveram numa casa arrendada entre 1 de outubro de 2011 e maio de 2012". (alínea f), e "Que o Autor pagou a titulo de renda, entre 1 de Outubro de 2011 a maio de 2012, o valor de 700,00 mensais" (al. G.) 3. E fundamentou o Tribunal de 1ª Instância a quo tal decisão, sustentando que, "Com efeito o contrato de arrendamento é um contrato formal, pois, segundo estatui o artigo 1069° do CC na redacção dada pela Lei 31/2012 de 14.08 o contrato de arrendamento urbano tem que ser celebrado por escrito, sendo que à data estava em vigor a redacção que havia sido data pela -Lei n°. 6/2006 de 27.02, a qual impunha a celebração por escrito apenas aos contratos com duração a 6 meses, o que foi o caso dos Autos. Como a lei não diz (nem claramente, nem doutro modo) que o documento é exigido para prova da declaração, trata-se de uma formalidade ad substanciam e a prova tem de ser feita através da apresentação desse documento, não podendo ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior - cfr. Artigo 364°, n°.s 1 e 2 do Código Civil" 4. Não obstante, os Venerandos Desembargadores no aliás Douto Acórdão ora recorrido, referem expressamente que "não se discorda das afirmações do tribunal recorrido sobre as características de forma que deve revestir um contrato de arrendamento urbano, nem sobre a necessidade de existência de recibos, tudo em conformidade com os preceitos do CC e do NRAU que regulam o arrendamento urbano".

5. E continuam, (...) afirmando que "a questão que aqui se coloca não é a de apurar se há um facto chamado "arrendamento", já que o arrendamento não é uma realidade puramente fáctica, mas desde logo uma denominação para uma determinada relação jurídica.

6. Para depois concluir inopinadamente, salvo o devido respeito, que: Assim, e para afirmar conclusivamente a existência (ou não) dessa realidade da vida diária (com dimensão simultaneamente fáctica e jurídica) que é um contrato de arrendamento torna-se necessário apurar previamente os factos que sustentam e concretizam essa conclusão. (...) Melhor dizendo, uma vez que o A. alega na P.I. que, em consequência da inundação da sua habitação, deixou de aí poder residir e foi viver temporariamente para casa do seu cunhado, tendo depois ido viver para outra casa que "arrendou", para não sobrecarregar o mesmo cunhado, pagando "a título de renda, ao "dono do imóvel, € 700,00 mensais 7. Ora foi o Autor, aqui Recorrido, que na sua PI, nos artigos 56°, e seguintes, que balizou o objecto da prova e a causa de pedir, ao alegar expressa e taxativamente que "arrendou uma casa para si e para a sua própria família a partir do dia 01 de Outubro de 2011," e que "pagou a título de renda o valor de 700,00 € mensais (...) tendo despendido em arrendamento a quantia de 5.600,00 € (...)". (negrito nosso) 8. E nos termos das disposições legais citadas, estamos perante uma formalidade ad substanciam como muito bem refere a sentença de 1ª Instância pois "nos termos do disposto nos art° 1069° do CC, na redacção dada pela Lei 31/2012 de 14.08, o contrato de arrendamento urbano tem que ser celebrado por escrito quando celebrado por período superior a seis meses" e a prova tem que ser feita, mediante a apresentação desse documento, não podendo ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, art.364° n°1 e 2 do CC.

9. Assim esteve muito bem o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância quando não considerou provado a existência do contrato de arrendamento, o que decorre expressamente do regime de prova aplicável.

10. Não podia o Meritíssimo Julgador responder diferentemente no tocante à prova do alegado contrato de arrendamento, quando é a Lei que expressamente lhe impõe a exigência legal de documento escrito com igual valor probatório, o que não é o caso dos autos...

11. E leitura diferente não se pode querer fazer da Douta Sentença, nem da transcrição in fine da mesma, salvo o devido respeito.

12. Neste sentido o Acórdão do TRG de 31/03/2013, proferido no processo 500/08.4TBMNC.G1: "Não basta invocar um contrato e um dano para se concluir pela obrigação de indemnizar." 13. E também a jurisprudência é pacífica na distinção entre a formalidade ad substanciam e a formalidade ad probationem, mormente no tocante ao regime de prova, 14. Neste sentido o Acórdão do TRC de 31/01/2006, proferido no processo 3965/05: "Quando o documento é exigido para a celebração do acto, como requisito de forma e por consequência como condição de validade (formalidade ad substantiam), também se coloca um problema de prova, ou seja, a prova de que se fez o documento com determinado conteúdo, visto que a sua existência e validade depende do documento. (...) Equacionando o problema no âmbito da excepção ao princípio da livre apreciação, conforme o n°2 do art.655 do CPC, a necessidade do documento resultaria de "imposição indirecta", visto que "a lei exige um documento, autêntico ou particular, como forma da declaração negocial (art.364 n°1 CC), o que implica o ónus de conservação do documento e a sua apresentação para prova dessa declaração, com consequente afastamento de outros meios de prova (cf. arts.351 CC, 354 CC, 393 CC, 394 CC, 485-d e 490-2)" (cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.2°, pág.636). Uma vez assente a imperatividade da respectiva prova documental, a sanção será de considerar não escrita tal factualidade (...)" 15. E não se pretenda, como fez o Autor e ora recorrido, que "o tribunal a quo deveria ter considerado a privação do uso do imóvel" 16. Quando a causa de pedir e o pedido não consubstanciam tal realidade e estão perfeitamente elencados pelo Autor, vinculando assim o Julgador, que não pode ir além do pedido e da causa de pedir que o determina...como é o caso em apreço 17. O A, teria, para fazer prova de tal, e para o efeito, de juntar contrato de arrendamento, ou recibos de renda, o que também não fez...nem se percebendo o motivo porque não o fez 18. Tratando-se, como se trata, de uma formalidade ad substanciam, o Meritíssimo juiz da 1ª Instância a quo considerou não provada a existência do contrato de arrendamento, o que decorre expressamente do regime de prova aplicável.

19. Não podia o Meritíssimo Julgador responder diferentemente no tocante à prova do alegado contrato de arrendamento, quando é a Lei que expressamente lhe impõe a exigência legal de documento escrito com igual valor probatório, o que não é o caso dos autos...

20. Assim o Supremo Tribunal de Justiça não poderá ficar indiferente a este erro de apreciação de prova resultante da violação do Direito Probatório material, sendo fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova.

21. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015, proferido na 2ª Secção, Processo 940/10.9 TVPRT.P1.S1, onde se sustenta que “No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no n° 3 do art. 674°, conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo, é a de que este órgão não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. (...) Trata-se de uma regra que não é absoluta, sendo de admitir uma intervenção do STJ quando o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT