Acórdão nº 1256/07.3TBMCN.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e Soc. Agrícola BB, Lda, interpuseram recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência na sequência do acórdão que foi proferido neste Supremo e que absolveu dos pedidos os RR.

CC e DD, sócios-gerentes da Soc. de Construções EE, Lda.

Consideram que, relativamente a duas questões de direito essenciais para o resultado, o acórdão recorrido contradiz dois arestos deste Supremo Tribunal de Justiça sobre as mesmas questões de direito.

No acórdão recorrido decidiu-se que: a) Com fundamento na caducidade, é julgada improcedente a ação, absolvendo os RR. CC e DD de todos os pedidos; b) É condenada a R. Sociedade de Construções EE, Ldª, a eliminar os defeitos que agora correspondem aos pontos 22. e 23. dos factos provados; c) São os AA. condenados a pagar à R. Soc. de Construções EE, Lda, a quantia de € 56.194,08, logo que esta proceda à reparação dos defeitos referidos na anterior al. b); d) É condenada a R. Sociedade de Construções EE, Ldª, a pagar aos AA. da indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do Solar da FF, desde 2003 até ao integral cumprimento da precedente al. b).

Neste recurso extraordinário os recorrentes insurgem-se unicamente contra a absolvição dos RR. CC e DD, sócios-gerentes da sociedade empreiteira, por considerarem que se verifica uma contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdãos deste Supremo a respeito das seguintes questões de direito: a) A declaração negocial que emitiram corresponde a uma fiança que concederam à sociedade com quem foi celebrado o contrato de empreitada e não a uma situação de co-assunção de dívida ou assunção cumulativa de dívida; b) Os efeitos de tal declaração são extensivos à obrigação de reparação dos defeitos da obra que foi executada ao abrigo do contrato de empreitada Insurgiram-se ainda contra o facto de no acórdão recorrido se ter concluído que o reconhecimento da obrigação por parte da sociedade empreiteira, com efeitos impeditivos da caducidade do exercício do direito de ação, não seria extensivo às obrigações assumidas pelos RR. sócios-gerentes da mesma.

Os recorridos responderam, opondo-se à admissão do recurso extraordinário, por inverificação do pressuposto da contradição jurisprudencial.

Foi proferido despacho liminar de rejeição com o seguinte teor: “1. Os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência encontram-se concentrados no art. 688º do CPC e têm sido apreciados em numerosos arestos deste Supremo acessíveis através de www.dgsi.pt, sendo disso exemplos os Acs. do STJ de 26-3-15, 424/2001, de 29-1-15, 20580/11 e de 2-10-14, 268/03.

O signatário também já apreciou tais requisitos neste Supremo Tribunal de Justiça, quer em diversas decisões singulares (v.g.

de 15-9-16, 155/11), quer em acórdãos (v.g.

de 6-12-18, 2393/09, de 29-6-17, 366/13 ou de 5-5-16, 535/11, todos em www.dgsi.pt) e até, de forma mais genérica e com larga ilustração doutrinal e jurisprudencial, em Recursos no Novo Cód. de Processo Civil, 5ª ed., pp. 471 e ss.

A admissibilidade de um tal recurso pressupõe que os requisitos constantes do art. 688º do CPC, sejam analisados de forma rigorosa, atenta a natureza extraordinária do mecanismo processual e os efeitos que potencialmente se projetam no acórdão recorrido que está coberto pelo trânsito em julgado.

Com maior relevo surge a necessidade de se verificar uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido (a respeito da questão ou questões de direito que tenham sido decisivas) e do acórdão fundamento. Posto que o objeto de cada acórdão não tenha de ser idêntico, exige-se uma identidade substancial da questão ou questões de direito decisivas para qualquer deles, embora resolvidas de modo contraditório, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deva ser superada.

Ora, tal requisito fulcral não se verifica no caso presente, quando colocamos em confronto o acórdão recorrido com qualquer dos acórdãos que os recorrentes juntaram, o que implica a sua rejeição liminar.

Ademais, relativamente a uma terceira questão que também foi decisiva os recorrentes nem sequer invocam qualquer contradição jurisprudencial.

  1. Co-assunção de dívida ou assunção cumulativa de dívida: 2.1.

    Consideram os recorrentes que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento (in casu, o Ac. do STJ de 11-4-13, 67/09, em www.dgsi.pt) quanto à qualificação jurídica da declaração subscrita pelos RR. recorridos relativamente à execução das obras que haviam sido contratadas com a sociedade empreiteira.

    No acórdão recorrido considerou-se que estava configurada a co-assunção de dívida, entendendo os recorrentes que tal contraria o acórdão-fundamento quanto à distinção entre essa figura e a da fiança. Permitindo esta a aplicação da regra constante do art. 634º do CC, o RR. recorridos, na sua qualidade de fiadores da sociedade empreiteira, responderiam também pela reparação dos defeitos e pela obrigação de indemnização.

    2.2. Referiu-se então que: “4. Esta solução (a condenação da sociedade na realização de obras e no pagamento de uma indemnização) já não vale, no entanto, para os demais RR. CC e DD, sócios da R. Sociedade.

    Não podemos olvidar, em primeiro lugar, que os contratos de empreitadas foram outorgados com a R. Sociedade. Era esta que tinha a qualidade de empreiteira e foi em sua representação que os contratos foram outorgados, de modo que não podemos deixar de estabelecer uma distinção entre a intervenção dos sócios-gerentes na sua qualidade de representantes dessa Sociedade e a sua outra intervenção em nome pessoal.

    O único facto apurado que permite estabelecer algum nexo de imputação dos referidos sócios às obras que foram contratadas e realizadas corresponde ao acordo que, ainda no decurso da execução da empreitada, foi subscrito pessoalmente pelos RR. CC e DD, em simultâneo com o compromisso que, em representação da R. Sociedade assumiram no sentido de serem reforçados os meios dedicados à execução das obras contratadas a fim de serem concluídas dentro de um prazo que foi fixado.

    ...

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