Acórdão nº 622/08.1TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, S.A..

”, com sede no …, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “Durst Phototechnick”, com sede em Itália, e “Durst Phototechnick Digital Technology”, com sede na Áustria, alegando, em síntese, que: Em 1997 celebrou com a 1.ª Ré acordo verbal, na cidade do …, por via do qual se comprometeu a promover e a distribuir no país, em regime de exclusividade, em seu nome e por sua conta e risco (dela autora), os equipamentos e acessórios de marca “Durst” produzidos por essa Ré.

A execução desse acordo decorreu normalmente e nos termos convencionados entre as partes, com os inerentes fornecimentos daqueles produtos produzidos pela 1.ª Ré e desenvolvendo a Autora actividade que passou pela promoção e venda em exclusivo dos mesmos no país.

O que também sucedeu com a 2.ª Ré, sociedade associada da 1.ª, por força de “separação” ou “cisão” do negócio desenvolvido pela última, ocorrido em 2005, passando a Autora, com a anuência de ambas, a desenvolver idêntica actividade no que tocava aos equipamentos produzidos pela 2.ª Ré; As relações que dessa forma se vinham desenvolvendo sofreram uma quebra inesperada em meados do ano de 2007, altura a partir da qual ambas as Rés deram início a procedimentos violadores das obrigações por si assumidas no âmbito dos mencionados contratos.

Tais procedimentos consistiram nomeadamente no deixar de facultar à Autora os preços actualizados dos seus equipamentos (delas rés), no não envio de informações técnicas sobre esses produtos, na não permissão de demonstrações técnicas de equipamentos “Durst” que a Autora ia vender a clientes por si angariados e na alteração dos prazos de pagamento desses bens.

Além disso, em Agosto de 2007 manifestaram à Autora não estarem interessados em continuar a fornecer-lhe os produtos por si produzidos, sendo que, desde Setembro de 2007, passaram a comercializar os aludidos bens e a prestar a respectiva assistência no país através da sociedade “Durst Ibérica”.

Perante isso, viu-se obrigada a pôr termo, em 25.1.2008, ao aludido contrato com as mesmas celebrado, assistindo-lhe, contudo, o direito de exigir-lhes as correspondentes indemnizações, uma a título de compensação por angariação de clientela e a outra por danos que lhe advieram por via dos apontados comportamentos, tudo nos valores globais que indicou.

Com tais fundamentos, concluíu por pedir a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a indemnização global de 825.023, 98 euros e da 2.ª Ré a pagar-lhe a indemnização global de 587.038,47 euros, indemnizações essas acrescidas de juros de mora desde a citação.

As Rés apresentaram contestação conjunta, em que se defenderam por excepção e impugnação, no âmbito daquela arguindo, nomeadamente, incompetência internacional dos tribunais do país para apreciarem o litígio, a ineptidão da petição inicial por falta ou insuficiência da causa de pedir, bem assim a caducidade do direito exercido pela Autora de resolução do invocado contrato e das indemnizações peticionadas (de clientela), tendo ainda impugnado grande parte da alegação inicial atinente à celebração dum contrato de distribuição comercial e da verificação de prejuízos para a Autora.

Replicou esta, rejeitando a procedência da defesa por excepção aduzida em sede de contestação.

Solucionada definitivamente a problemática referente à competência dos tribunais nacionais para conhecerem do litígio, realizou-se audiência prévia onde foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, mas deixando-se para final o conhecimento da aludida excepção peremptória de caducidade.

Fixou-se ainda a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia global de 467.500 euros e a 2.ª Ré a pagar-lhe o montante global de 353.004,58 euros, valores esses acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Discordando dessa decisão, apelaram as Rés, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto, decidido reduzir os montantes que cada uma delas terá de suportar a favor da Autora, ou seja, «ficando a impender sobre a 1.ª Ré o pagamento da quantia global de 387.500 euros, enquanto a 2.ª Ré deve suportar o pagamento da quantia de 293.004,58 euros, quantias essas acrescidas dos juros de mora».

Persistindo inconformadas, interpuseram as Rés recurso de revista, normal e excepcional, finalizando a sua alegação, com as complexas, redundantes e repetitivas conclusões[1] que se transcrevem, na íntegra, para ilustrar o que de muito negativo hoje se faz neste domínio, dificultando a tarefa dos tribunais de recurso na delimitação e compreensão das temáticas a dilucidar: 1º. Nas alegações de recurso submetidas à apreciação do Tribunal a quo no âmbito do recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, as Recorrentes suscitaram, entre o mais: - Que os contratos eram passíveis de ser livremente denunciados ao abrigo do art. 28° do DL n° 178/86 e, como tal, assistia à Recorrente o direito de lhes pôr termo - Conclusão 100a das alegações de recurso de fls. ...; - Que a indemnização de clientela deveria assentar no lucro líquido da Recorrida e não na facturação bruta, sendo certo que não tendo sido alegada nem, constando dos autos qual foi aquele lucro liquido deveria a mesma ser negada - Conclusão 121a, 122a, 149a, 154a das alegações de recurso de fls. ...; - Que a determinação do cálculo da indemnização de clientela deveria também assentar nos proveitos líquidos obtidos e a obter pelas Recorrentes posteriormente ao termo do contrato e que, nessa matéria, existia um absoluto non liquet probatório que impedia a fixação dessa indemnização - Conclusão 115a, 122a, 137a, 145a das alegações de recurso de fls. ...; - Que a determinação do cálculo da indemnização de clientela, deveria, nos termos da Lei assentar no período temporal previsto no art. 34° do DL 178/86 o qual é móvel (indexado como está à data da cessação do contrato), não correspondendo nem a exercícios económicos, nem a anos civis - Conclusão 120a das alegações de recurso de fls. ...; - Que com a transmissão do negócio para a 2a Recorrente ocorreu a extinção parcial do objecto do contrato de distribuição da 1a Recorrente e que a indemnização de clientela a fixar às Recorrentes devia ter essa extinção parcial em consideração - Conclusão 156ª das alegações de recurso de fls....; - Que a duração do contrato (mais de 30 anos) justificava a inexistência de indemnização de clientela - Conclusão 161ª das alegações de recurso de fls.

  1. Sucede que, no douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões acima sumariadas, como lhe cumpria, o que configura nulidade por omissão de pronúncia e convoca a anulação do Acórdão recorrido - cfr., art. 608°, n° 2, e al. d), do n° 1 do art. 615° do Cód. Proc. Civil; 3º. Os Recorrentes nas alegações de recurso de fls. ... invocaram que na sentença proferida pela 1ª instância, aquele Tribunal tinha omitido pronúncia sobre: - Que o âmbito do contrato só poderia abranger os produtos comercializados pela 1a Ré em 1977; - Que a assistência não poderia ser incluída no objecto do contrato de distribuição; - Que ocorreu a extinção parcial do contrato em relação à 1ª Ré dos equipamentos de impressão a jacto de tinta com a cisão do negócio ocorrida em 2004; - Que a Rho 350 e a Rho 600 não eram equipamentos produzidos e comercializados pela 1ª Ré, com todas as legais consequências daí emergentes, seja no âmbito do pedido indemnizatório pela resolução do contrato, seja no âmbito da indemnização de clientela; - Que o âmbito do contrato com a 2ª Ré não poderia abranger os produtos Rho 800 e Rho 351 que só foram produzidos e comercializados em meados de 2007 - Que a cessação dos acordos de distribuição deveria ser situada em meados de 2007; - Que a comercialização dos produtos passou a ser a partir de meados de 2007 a ser assegurada pela Durst Ibérica, daqui decorrendo a impossibilidade das prestações de cada uma das RR; - Que as RR não beneficiaram, em nenhuma medida, da actividade da Durst Ibérica após meados de 2007; - Que os valores considerados para o cálculo do pedido de indemnização de clientela formulado contra a 1a Ré consideravam as compras e vendas feitas de produtos que deixaram de ser produzidos e comercializados pela 1a Ré, tendo passado para a órbita da 2a Ré; 4º. O Tribunal recorrido não deu por verificada aquela omissão de pronúncia porquanto considerou não constituírem "verdadeiras questões a necessitar duma apreciação autónoma e individualizada, posto contenderem ora com a matéria de facto dada como apurada e cuja alteração vem pretendida, ora com a necessidade da ampliação da base factual a ser objecto de indagação, aspectos estes suscitados pelas recorrentes no âmbito da problemática mais geral relacionada com a decisão da matéria de facto, a que adiante nos referiremos"; 5º. Sucede que as questões acima sumariadas e que tinham sido colocadas à apreciação da 1ª instância em nada se confundem com o acervo fático adquirido nos autos no âmbito do julgamento proferido por aquele Tribunal e, menos ainda, com a decisão sobre ele proferida, nem se pode retirar do percurso lógico-dedutivo que a ela conduziu qualquer indicação ou subsídio para se poder concluir que ao decidir como decidiu a matéria de facto o Tribunal de 1a instância apreciou as questões aqui em causa; 6º. Por outro lado, a omissão de pronúncia imputada à 1ª instância tem que ser apreciada por referência - e apenas por referência - à sentença proferida por aquele Tribunal e pelo que nela foi ou não decidido quanto às questões cuja apreciação se diz nela não ter ocorrido, em nada tendo a ver, pois, com a apreciação que daquelas mesmas questões venha a ser feita pelo Tribunal de recurso, o que, em caso algum, sana aquela...

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