Acórdão nº 6632/18.3T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução10 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou, com o patrocínio do Ministério Público, a presente ação declarativa de condenação contra a JUNTA DE FREGUESIA BB, pedindo que: - Seja reconhecido como contrato individual de trabalho de duração indeterminada o contrato celebrado entre si e a Ré, cuja execução se iniciou a 1.07.2016; - Sejam repostos os seus direitos inerentes a tal reconhecimento, designadamente a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador subordinado, com a consequente reposição da sua situação contributiva desde 1.07.2016, a cargo da Ré; - Seja a Ré condenada no pagamento da retribuição e respetivo subsídio referentes aos 12 dias de férias vencidos e não gozados do ano de 2016, no montante de € 560,00; - Seja a Ré condenada no pagamento da retribuição e respetivo subsídio referentes às férias gozadas no ano de 2017, o que totaliza € 1.400,00; - Seja a Ré condenada no pagamento do proporcional do subsídio de Natal relativo ao ano de 2016, no montante de € 350,00; - Seja declarado ilícito o despedimento movido pela Ré, sendo esta consequentemente condenada a reintegrá-lo, com salvaguarda da sua categoria profissional e antiguidade; - Seja a Ré condenada no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, aqui se incluindo o subsídio de Natal vencido em Dezembro de 2017; - Seja condenada no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento alegou que no dia 28 de julho de 2016 celebrou com a Ré um contrato denominado “contrato de prestação de serviços”, com início em 1 de julho de 2016, com o prazo inicial de 6 meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos de 12 meses e até ao máximo de duas renovações. O contrato foi renovado em 1 de janeiro de 2017 e em 1 de janeiro de 2018. Foi contratado para prestar serviços de ... em áreas ajardinadas e arborizadas da Freguesia …, até um limite de 140 horas mensais e contra o pagamento de uma quantia anual de € 8.400,00, pagável em 12 prestações mensais de € 700,00. Apesar de, por imposição da Ré, o contrato ter sido denominado de “contrato de prestação de serviços”, sempre se tratou de uma relação individual de trabalho.

Em 12 de dezembro de 2017 foi-lhe comunicado que estava despedido e que deixaria de trabalhar para a Ré a partir do dia seguinte, 13 de dezembro de 2017.

Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, nunca recebeu qualquer importância a título de subsídio de férias e subsídio de Natal e apenas gozou 22 dias úteis de férias em 2017, os quais não lhe foram pagos. Não recebeu qualquer importância a título compensatório ou indemnizatório decorrente da cessação do contrato.

A Ré contestou arguindo, para além do mais, a exceção de...

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