Acórdão nº 517/16.5T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução10 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 517/16.5T8BJA.E1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA intentou ação declarativa, com processo comum, contra BB, S.A., e Fundo de Pensões do Grupo BB, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de obter, dos Réus, a pensão de sobrevivência, por morte do seu companheiro CC.

Alegou, em breve síntese, que desde 1984, viveu em condições análogas às dos cônjuges, com o falecido CC, que foi funcionário do Réu Banco e pensionista do segundo Réu, o que lhe confere o direito a receber uma pensão de sobrevivência, em consequência da sua morte.

Os Réus contestaram, sustentando, no essencial, que na concreta situação dos autos não se encontram preenchidos os pressupostos definidos no ACT celebrado entre o BB, S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros para a atribuição de pensão de sobrevivência à Autora.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu as Rés do pedido formulado pela Autora.

Inconformada, esta recorreu. Os Réus, por seu turno, contra-alegaram.

O Tribunal da Relação julgou o recurso procedente e revogou a decisão recorrida, condenando os Réus BB, S.A., e Fundo de Pensões do Grupo BB no pedido contra os mesmos apresentado.

Os Réus vieram interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes Conclusões (negritos e sublinhados no original): 1. Vem o presente Recurso de Revista interposto do douto Acórdão constante de fls…, proferido pelo Venerando Tribunal a quo, em que se decidiu julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora, e em consequência mais se decidiu revogar a douta sentença proferida em sede de 1.ª instância, julgando procedente a presente ação e condenando os RR. no pedido contra os mesmos formulado pela Autora.

  1. Em síntese, decidiu-se no douto Acórdão ora recorrido, que o disposto no n.º 8 da cláusula 124-A.º do ACT aplicável consubstancia uma invocada "restrição" do benefício social em causa, mais concretamente a uma pensão de sobrevivência – ficando excluídos da atribuição de tal prestação social todos aqueles que não obstante terem cumprido o regime probatório previsto, ficaram na situação de "viúvos de facto" antes de decorridos dois anos desde a entrega à instituição de toda a documentação, ainda que tivessem vivido em união de facto por período superior a dois anos antes do decesso não podendo o ACT contrariar norma legal imperativa.

  2. Sendo que tal "restrição" invocadamente contraria o regime imperativo legal que consagra o direito integral à segurança social, mais concretamente o direito à prestação pecuniária de pensão de sobrevivência ao "viúvo de facto", pelo que contrariando o regime legal imperativo, a norma convencionada seria assim nula não produzindo efeitos, mais se invocando no douto Acórdão ora recorrido que a referida norma convencionada padece igualmente de inconstitucionalidade.

  3. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente concordar com o decidido na douta decisão ora recorrida, tendo nomeadamente sido violada Lei substantiva.

  4. O regime contido no n.

    º 8 da cláusula 124-A do ACT {em conjugação com o n.º 9 da mesma cláusula) aplicável não contraria o regime imperativo legal que consagra o direito à segurança social aos unidos de facto, mormente à atribuição de uma pensão de sobrevivência, nem padece consequentemente da inconstitucionalidade invocada.

  5. À situação em causa é aplicável o estabelecido no ACT celebrado entre o BB, S.A., e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros, publicado originalmente no BTE N.2 48, 29.12.2001, e subsequentes alterações no BTE, n.º 4 de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, e BTE n.º 3 de 22/01/2009, BTE n.º 39, de 22.10.2011, e BTE n.º 27, de 22/07/2013, o que aliás não é colocado em causa por nenhuma das partes do processo, tratando-se de um regime previdencial específico e privativo, substitutivo do Regime Geral da Segurança Social.

  6. É certo que existe proteção legal aos unidos de facto, sendo que a Lei n.º 23/2010 (que alterou a Lei 7/2001 de 11 de Maio), consagrou de forma expressa, que os "unidos de facto" tivessem direito a proteção social, através do regime geral de segurança social ou através de regimes especiais de segurança social.

  7. No entanto, é igualmente certo, com o devido respeito, que o clausulado em questão não restringe o acesso a uma pensão de sobrevivência a quem viveu em regime de união de facto - aliás, desde 22.07.2013 o ACT assim o prevê expressamente, sendo que, o facto de o ACT em causa prever, em parte, pressupostos e situações diferenciadas das constantes do Regime Gerai da Segurança Social para atribuição de prestações previdenciais, nomeadamente para obtenção de uma pensão de sobrevivência, não constitui violação de qualquer preceito constitucional, ou é causa de nulidade do referido clausulado por incumprimento do regime legal imperativo.

  8. O ACT em causa, acima melhor identificado, passou efetivamente a prever, após a alteração constante do BTE n.

    º 27, de 22.07.2013, a atribuição de uma pensão de sobrevivência para os casos de união de facto, sendo que, os critérios e pressupostos aplicáveis a atribuição de uma pensão de sobrevivência em casos de união de facto estão regulados na cláusula 124-A do referido ACT.

  9. O regime contido na supra transcrita cláusula 124-A (relativo à atribuição de uma pensão de sobrevivência em casos de união de facto), permite assim a atribuição de uma pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto, posto que se encontrem cumpridas as condições e pressupostos necessários para que seja reconhecido o direito à referida pensão, nos termos que melhor se encontram descritos e contratualizados no referido ACT, os quais foram, atendendo ao princípio da liberdade negocial, negociados e subscritos quer pelas Entidades Patronais quer pelos Sindicatos representativos.

  10. De acordo com o disposto no n.

    º 3 da cláusula 124-A acima transcrita, a situação de união de facto deve ser comprovada perante a Instituição, em vida do trabalhador ou reformado, mediante a entrega de declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, acompanhada de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles emitidas há menos de 60 dias, e de documento comprovativo de que a última nota de liquidação fiscal relativa ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares foi enviada, em nome dos dois ou, se os unidos de facto não optarem pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados ou não separados judicialmente de pessoas e bens em nome de cada um, para o domicílio fiscal de ambos.

  11. Sendo que, o referido n.º 3 da referida cláusula 124-A deverá ser conjugado nomeadamente com o disposto no n.º 8 da mesma cláusula, e que refere "o disposto nesta cláusula aplica-se às situações de união de facto cujo prazo de dois anos se inicie a partir da data de entrega à entidade subscritora da declaração sob compromisso de honra dos dois unidos prevista no n.º 3 da presente cláusula, juntamente com os elementos de prova também aí previstos" - sublinhado e realce nosso, bem como aliás deverá ser também conjugada com o disposto no n.

    º 9 dessa mesma cláusula, sendo critérios cumulativos, de que depende a atribuição de uma pensão de sobrevivência em casos de uniões de facto.

  12. Assim, o disposto na cláusula 124-A acima indicada, que reconhece os direitos do cônjuge sobrevivo à pessoa que à data da morte do trabalhador ou reformado vivia com este em condições análogas às dos cônjuges, apenas se aplica aos casos em que decorram dois...

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