Acórdão nº 2896/17.8T8LOU-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

A Exequente AA, Ld.ª intentou execução para pagamento de quantia certa contra a Executada BB, S.A.

, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 6.571.028,17.

No requerimento executivo a Exequente identifica como título executivo a certidão de uma escritura pública de declaração unilateral de hipoteca e invoca (transcrição): “1. Em 26.11.2014, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de ..., a fls. 79 e seguintes do Livro 203-M de Escrituras Diversas, a EXECUTADA declarou ter procedido, nessa mesma data à emissão de um empréstimo obrigacionista no montante de 4.000.000,00 € (quatro milhões de euros), mediante a emissão de quarenta obrigações, com opção de venda (put option), com o valor nominal unitário de cem mil euros, a taxa fixa, por subscrição particular e directa e por tomada firme por CC - Doc.1.

  1. As obrigações emitidas têm a natureza ordinária, assumindo a forma de representação escritural, na modalidade ao portador, materializadas pela inscrição em conta aberta junto do Banco "DD, S.A" e têm um prazo de maturidade de dois anos a contar da data da liquidação financeira das Obrigações, a ocorrer no dia da subscrição/realização - Doc.1.

  2. As obrigações, conforme se retira da acta da Assembleia Geral de 23 de Outubro de 2014, adiante junta como Doc.1, conferem o direito de exigir o reembolso pela sociedade emitente a um valor de 150% do valor nominal das obrigações, se durante o período de duração do empréstimo obrigacionista se verificasse a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações em relação à sociedade emitente ora Executada: - Se a Emitente fosse objecto de operação de cisão ou fusão ou se desse azo à interrupção ou suspensão das suas actividades comerciais; - Se os actuais accionistas e/ou seus herdeiros legais e comprovadamente habilitados,deixassem de deter, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Emitente; - Se a Emitente deixasse de ter regularizadas as suas contribuições à Segurança Social, assim como quaisquer outras taxas ou impostos que fossem devidos em razão de quaisquer bens que lhe pertencessem ou dos seus negócios, excepto se, de boa-fé e fundamentadamente, apresentasse reclamação graciosa/impugnação ou se se prevalecer de qualquer outro meio processual ou procedimental que a lei pusesse ao seu dispor, dentro dos prazos legais; - Se durante o segundo ano do empréstimo e até ao fim do penúltimo mês a sociedade efectivasse o negócio de venda ou tendente à venda do imóvel prestado em garantia pela sociedade, consubstanciado em contrato-promessa de compra e venda, registo provisório de aquisição, escritura pública de compra e venda, ou qualquer outra forma de alienação/limitação da propriedade e/ou posse do imóvel, desde que por valor mínimo de EUR 6.000.000,00 (seis milhões de euros) ou de maioria significativa (superior a 50%) do capital da própria sociedade; - No caso de não verificação do negócio mencionado no parágrafo anterior, durante os últimos trinta dias do empréstimo.

  3. A taxa de juro nominal anual aplicável a cada um dos períodos de juros do empréstimo obrigacionista foi fixada em 7,5% - Doc.1.

  4. Para garantia do integral reembolso das obrigações e o cumprimento das obrigações certas e eventuais de reembolso até ao montante de 6.000.000 €, bem como do pagamento dos respectivos juros, a Executada constituiu a favor de CC, NIF [...], HIPOTECA voluntária sobre imóvel de sua propriedade, a saber prédio misto denominado “...”, sito no [...] e na matriz predial sob os artigos 447 Rústica, 19, 23, 24, 25, 80, 354, e 376, Urbanos, actualmente, correspondentes aos artigos 444 rústicos e 2542, 2548, 2550, 2552, 2636, 2996 e 3022 da União de Freguesias de ..., ... e ... - Doc.1.

  5. À escritura identificada em 1, foram Arquivadas: 1) a acta contendo a deliberação da Assembleia dos Accionistas de 23-10-2014; 2) duas actas contendo as deliberações do Conselho de Administração da Executada e 3) o Parecer do ROC, cf. tudo os Doc. nº 1, 2, 3 e 4, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, bem como os demais adiante referenciados.

  6. Também em 26.11.2014., CC subscreveu as 40 obrigações identificadas em 1 e ordenou a transferência do montante respectivo para a conta bancária da Executada, entregando-lhe o preço da subscrição, o qual foi recebido, cf. docs. nº 5 e 6.

  7. Em 21-10-2016, o Sr. CC vendeu à ora Exequente “AA – Lda.”, as 40 obrigações representativas da totalidade do empréstimo obrigacionista emitido pela executada – cf. doc. nº 7.

  8. Em 25-10-2016, a ora exequente enviou à executada, uma carta registada com aviso de recepção, solicitando diversas informações sobre prédio - cf. doc. nº 8 - a fim de verificar se se preenchiam, ou não, os requisitos de que dependia o exercício do direito de opção pelo reembolso antecipado (opção de venda), bem como consultou a certidão do registo predial.

  9. Face à ausência de quaisquer informações sobre a transmissão do imóvel e à ausência de qualquer menção no registo predial, a Exequente, comunicou à Executada o exercício do direito de opção pelo reembolso antecipado (opção de venda) das 40 obrigações detidas, o qual produziu efeitos a dia 18-11-2016 - Doc.9.

  10. Foi, ainda, a Executada interpelada para proceder ao pagamento integral do preço de exercício, no montante global de 6.000.000,00 euros, na data do vencimento das obrigações, em 26.11.2016, acrescido do montante juros decorridos desde o dia 27-11-2015, até à data do exercício da opção de reembolso antecipado, calculado à taxa de juro nominal fixa de 7,5% ao ano, os quais totalizavam à data, o montante global de 293.427,66 euros - Doc.9.

  11. Até ao presente e apesar de por diversas vezes interpelada após o vencimento das obrigações, a executada não procedeu a qualquer pagamento.

  12. Ao montante em dívida acrescem juros moratórios legais, à taxa de 7%, conforme o disposto no Aviso nº 8671/2016 de 12.07. e no Aviso 2583/2017, de 14.03. e art. 102º § 3º do Código Comercial, desde 27.11.2016, nos termos do preceituado no artigo 805º nº 2 al. a) do Código Civil que desde já se liquidam no montante de € 277.600,51 bem como os demais que se produzirem, às taxas que vierem a ser fixadas, até efectivo e integral pagamento.

  13. A dívida é certa, líquida e exigível.

    Nas declarações complementares do requerimento executivo é apontado o seguinte: Documento 1 - titulo executivo - Certidão da escritura pública de declaração unilateral de hipoteca outorgada em 26-11-2014; Documento 2 - Acta contendo a deliberação da Assembleia dos Accionistas de 23-10-2014; Documento 3 - Acta contendo as deliberações do Conselho de Administração da Executada; Documento 4 - Parecer do ROC; Documento 5 - Subscrição das obrigações; Documento 6 - Comprovativo do pagamento da subscrição das obrigações; Documento 7 - Contrato...

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