Acórdão nº 5293/15.6T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB, Lda. e CC, Lda.
AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB, Lda., e CC, Lda., pedindo que seja declarada a nulidade do negócio celebrado entre as rés, em 26 de Setembro de 2014, com todas as consequências legais; caso assim não se entenda, seja declarada a ineficácia do negócio em relação à Sociedade BB, Lda.; caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade do negócio celebrado entre as rés por contrário aos fins sociais; e, caso assim não se entenda, seja declarada a ineficácia do negócio em relação ao crédito do Autor AA por efeito de impugnação pauliana.
Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador com identificação do objecto do litígio e, bem assim, dos temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento com observância da formalidades legais e, em 22.01.2018, foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo as rés dos pedidos de condenação contra elas formulados.
Não se conformando com o assim decidido pelo Tribunal de 1.ª instância veio o autor interpor recurso de apelação, pugnando pela alteração da matéria de facto e pela revogação da sentença do Tribunal de 1.ª instância.
No Acórdão de 10.09.2018, o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
Inconformado com este aresto, vem agora o autor interpor o presente recurso de revista, pretendendo a sua revogação e a substituição por outro que julgue a acção procedente e, em consequência, declare a nulidade do contrato outorgado pelas rés / ora recorridas.
São as seguintes as conclusões das alegações formuladas pelo autor / ora recorrente no recurso de revista: 1. Foi a Recorrente notificada do douto acórdão proferido nos termos do qual foi julgado "(...) a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida (...)".
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Sucede que, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, porquanto, incorreu o Tribunal a quo em erro na interpretação dos normativos constantes dos artigos 240.° e 610.° do CC e 6.°, n.° 3, 251.° do CSC.
Isto posto, 3. O acórdão proferido julgou parcialmente procedente a apelação apresentada pelo Recorrente, pelo que, não se verifica a dupla conforme que impediria o recurso para a Instância Superior.
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Motivo pelo qual o presente recurso de revista é tempestivo e legalmente admissível, nos termos do disposto no artigo 671.°, n.° 3 do CPC 5. O Tribunal a quo a determinou a procedência de uma das questões suscitadas pelo Recorrente no que respeita à alteração da matéria de facto considerada provada, contudo, entendeu o Tribunal a quo que a aplicação dos normativos aos factos efetuada pelo Tribunal de primeira instância não merecia qualquer reparo.
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Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento.
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Entendeu o Tribunal a quo que o negócio celebrado entre as Recorridas não era simulado na medida em que "(...) para que assim fosse era necessário que tivesse resultado provado que o negócio havia sido gratuito e não teve outra intenção que não fosse afastar o autor dos destinos do negócio desenvolvido pela primeira (...) (...)".
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Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que tais factos resultaram integralmente provados, mormente, através da confissão do legal representante das Recorridas.
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Assim, ficou demonstrado tanto a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração como ainda o intuito de enganar terceiros.
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Estando por isso preenchidos os pressupostos do artigo 240.°, n.° 1 do Código Civil 11. Pois que, declarante e...
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