Acórdão nº 5293/15.6T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução02 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB, Lda. e CC, Lda.

AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB, Lda., e CC, Lda., pedindo que seja declarada a nulidade do negócio celebrado entre as rés, em 26 de Setembro de 2014, com todas as consequências legais; caso assim não se entenda, seja declarada a ineficácia do negócio em relação à Sociedade BB, Lda.; caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade do negócio celebrado entre as rés por contrário aos fins sociais; e, caso assim não se entenda, seja declarada a ineficácia do negócio em relação ao crédito do Autor AA por efeito de impugnação pauliana.

Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador com identificação do objecto do litígio e, bem assim, dos temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento com observância da formalidades legais e, em 22.01.2018, foi proferida decisão que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo as rés dos pedidos de condenação contra elas formulados.

Não se conformando com o assim decidido pelo Tribunal de 1.ª instância veio o autor interpor recurso de apelação, pugnando pela alteração da matéria de facto e pela revogação da sentença do Tribunal de 1.ª instância.

No Acórdão de 10.09.2018, o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

Inconformado com este aresto, vem agora o autor interpor o presente recurso de revista, pretendendo a sua revogação e a substituição por outro que julgue a acção procedente e, em consequência, declare a nulidade do contrato outorgado pelas rés / ora recorridas.

São as seguintes as conclusões das alegações formuladas pelo autor / ora recorrente no recurso de revista: 1. Foi a Recorrente notificada do douto acórdão proferido nos termos do qual foi julgado "(...) a apelação interposta parcialmente procedente por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida (...)".

  1. Sucede que, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, porquanto, incorreu o Tribunal a quo em erro na interpretação dos normativos constantes dos artigos 240.° e 610.° do CC e 6.°, n.° 3, 251.° do CSC.

    Isto posto, 3. O acórdão proferido julgou parcialmente procedente a apelação apresentada pelo Recorrente, pelo que, não se verifica a dupla conforme que impediria o recurso para a Instância Superior.

  2. Motivo pelo qual o presente recurso de revista é tempestivo e legalmente admissível, nos termos do disposto no artigo 671.°, n.° 3 do CPC 5. O Tribunal a quo a determinou a procedência de uma das questões suscitadas pelo Recorrente no que respeita à alteração da matéria de facto considerada provada, contudo, entendeu o Tribunal a quo que a aplicação dos normativos aos factos efetuada pelo Tribunal de primeira instância não merecia qualquer reparo.

  3. Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento.

  4. Entendeu o Tribunal a quo que o negócio celebrado entre as Recorridas não era simulado na medida em que "(...) para que assim fosse era necessário que tivesse resultado provado que o negócio havia sido gratuito e não teve outra intenção que não fosse afastar o autor dos destinos do negócio desenvolvido pela primeira (...) (...)".

  5. Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que tais factos resultaram integralmente provados, mormente, através da confissão do legal representante das Recorridas.

  6. Assim, ficou demonstrado tanto a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração como ainda o intuito de enganar terceiros.

  7. Estando por isso preenchidos os pressupostos do artigo 240.°, n.° 1 do Código Civil 11. Pois que, declarante e...

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