Acórdão nº 459/13.6TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA intentou a presenta ação contra BB e CC pedindo que se reconheça que é a única herdeira de seu defunto marido, DD, e que, com fundamento em abuso de poderes de representação, se declare a ineficácia da venda, com reserva de usufruto, de um prédio misto, que era bem comum do casal, efetuada pelo 1° R., ao abrigo de uma procuração subscrita pela A. e pelo seu falecido marido.
Em termos subsidiários, pediu que se declarasse a nulidade da mesma venda com fundamento em simulação ou por abuso de direito.
Comum a ambos os pedidos é ainda o de cancelamento do correspondente registo de aquisição a favor do 2º R. e eventuais registos subsequentes.
Segundo a A., ela e o seu falecido marido nunca quiseram subscrever a procuração para a venda de imóveis nem, em particular, autorizaram o 1° R. a efetuar a venda daquele concreto imóvel ao seu filho, agindo ambos os RR. com conhecimento desses factos.
O 1° R. contestou e invocou a inexistência de qualquer vício de vontade dos subscritores da procuração e alegou ter atuado de acordo com os poderes de representação que lhe foram conferidos.
O 2º R. foi citado por éditos e, em sua representação, o Ministério Público impugnou os factos articulados pela A.
Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.
A A.
apelou a A. e a Relação, depois de modificar a decisão da matéria de facto, revogou a sentença recorrida e declarou a ineficácia da compra e venda e ordenou o cancelamento dos registos subsequentes.
O 1º R. interpôs recurso de revista. Conformando-se com a declaração de ineficácia da venda do imóvel relativamente à A., impugnou o acórdão da Relação na parte em que nele se considerou que a referida venda também era ineficaz em relação ao falecido marido da A.
Alegou para o efeito, em síntese, que: a) Para efeitos de aplicação dos arts. 1682º-A, nº 1 e 1687º do CC, não está demonstrado o regime de bens do casamento que existia; b) O art. 1687º, nº 1, do CC, comina a falta de consentimento conjugal com a anulabilidade que não foi arguida pela A.; c) Em relação ao falecido marido da A., deve considerar-se eficaz a venda que foi realizada.
O Ministério Público, em representação do 2ª R., deu a sua adesão ao recurso de revista.
Foram apresentadas contra-alegações, suscitando a A. a ilegitimidade do 1º R. para a interposição do recurso de revista, uma vez que o acórdão recorrido não importou para si qualquer prejuízo, já que agiu como representante do seu falecido marido e não no interesse próprio.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões prévias: 1. Quanto à alegada ilegitimidade do 1º R. para interpor recurso de revista: Considera a A., ora recorrida, que o acórdão da Relação não se projetou negativamente na esfera jurídica do 1º R. recorrente, faltando-lhe, assim, legitimidade para a interposição de recurso. Alega que o 1º R. interveio no contrato de compra e venda como procurador, de modo que a ineficácia desse ato que foi declarada pela Relação apenas produz efeitos na esfera patrimonial do 2º R. adquirente e não na do 1º R. que no ato interveio na qualidade de procurador dos vendedores.
Não colhe esta argumentação. É verdade que o resultado declarado no acórdão recorrido, a respeito da apreciação do pedido principal de declaração de ineficácia da compra e venda, não o afeta diretamente. Mas o 1º R., ainda que na sua qualidade de procurador, foi demandado como parte principal, qualidade em que foi confrontado com o acórdão recorrido no qual se decidiu que o contrato de compra e venda era ineficaz em relação a ambos os subscritores da procuração.
Tendo a ação sido dirigida não apenas contra o 2º R., adquirente do imóvel, mas também contra o 1º R., a quem, aliás, foi reconhecida legitimidade passiva, a sua legitimidade recursória advém do simples facto de ter ficado vencido em face do teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 631º, nº 1, do CPC.
Por conseguinte, considera-se verificado o pressuposto da legitimidade ativa do 1º R. para a interposição do presente recurso de revista.
2. Quanto à prova do regime de bens do casamento: 2.1.
No campo da matéria de facto a considerar para a resolução do litígio, alegou o 1º R. que não está demonstrado o regime de bens do casamento que unia a A. ao seu falecido marido DD.
Tal objeção também não procede.
Na verdade, embora não tenha sido junta aos autos qualquer certidão de casamento da A. e de DD, tal facto mostra-se documentalmente comprovado por via do averbamento à margem do assento da certidão que está junta a fls. 87 e 88, documento demonstrativo de que ambos casaram em 1971, numa altura em que o regime de bens supletivo era o de comunhão de adquiridos.
Ao longo do processo nenhuma das partes questionou a natureza jurídica do bem, a qual estava conexionada com o regime de bens em vigor no casamento, questão que apenas surgiu nas alegações do presente recurso de revista. Acresce que a ação nem sequer foi sustentada na norma do art. 1682º-A, nº 1, al. a), do CC (anulabilidade da alienação de bem comum sem o consentimento do outro cônjuge), antes no abuso dos poderes de representação por parte de um terceiro, nos termos do art. 269º.
Se tal não retira utilidade à questão do regime de bens que, aliás, é de conhecimento oficioso, os elementos que relevam dos autos permitem a este Supremo Tribunal de Justiça resolvê-la.
2.2.
O casamento, assim como o regime de bens entre os cônjuges, constituem factos sujeitos a registo e, como tal, carecem, em regra, de prova documental, traduzida na junção da certidão de casamento (art. 364º do CC).
Todavia, relativamente a estes factos, não deixa de ser legítima uma distinção consoante a natureza da ação em que são invocados.
É sempre exigível a demonstração documental quando os factos sejam invocados em ações de estado, v.g. ações de investigação da paternidade, de adoção ou de divórcio. Já quando respeitem a ações cujo objeto seja exclusivamente patrimonial, será possível distinguir os casos em que tal facto é questionado pela contraparte – sendo a controvérsia resolvida mediante a junção de prova documental - dos demais em que nem sequer é questionado, ou seja, em que o litígio se desenvolve em torno de um eixo diverso, como o é o regime de bens em ações do género daquela de que emerge este recurso.
São estas as razões que têm levado a jurisprudência a considerar demonstrado o casamento, independentemente da apresentação da respetiva...
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