Acórdão nº 225/13.9YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, S.A. intentou contra, BB- Indústria de Iluminação, S.A., acção declarativa de condenação, pedindo a condenação desta: “a) A deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças da autora, que violem os direitos de propriedade intelectual da mesma; b) Por prática de concorrência desleal; c) A pagar à A. uma indemnização por todos os danos causados, nomeadamente danos emergentes e lucros; d) A eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas; e) A retirar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, quaisquer referências a projectos de “arquitectura de autor” nos quais não teve intervenção; f) Acessoriamente, a destruir todos os produtos imitação dos da autora que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros, bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico; g) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 1.000,00 (mil euros) diários, desde o dia da citação até à cessação dos comportamentos descritos.” Articulou, com utilidade: “- Se dedica ao fabrico e comercialização de soluções de iluminação e à elaboração e instalação de projectos de iluminação, designadamente de “projectos de autor”; - O Arq. CC concebeu e projectou para si diversos candeeiros e luminárias originais, designadamente: 1- Aplique de parede de luz indirecta, denominado “OM – A...o”.

2 – Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por “OM- MGB”.

3 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz directa e indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por “OM- MGB”.

4 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, com calha trifásica para projectores, em perfil de alumínio, denominado “OM – MGB”.

5 - Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por “OM-U”.

6 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por “OM – U”.

7 – Sistema de iluminação saliente de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM-U”.

8 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM-U2”.

9 – Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – U45”.

10 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – U45”.

11 – Sistema de iluminação linear saliente, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – U45”.

12 – Luminária de aplicação polivalente, suspensa ou de aplicação na parede/tecto, com difusor tubular em policarbonato transparente ou fosco, com sistema anti condensação e equipamento electrónico, designado por “OM – TUBO”.

- No dia 04 de Março de 2008 a A. celebrou um acordo com o sr. Arq. CC, denominado “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor”, através do qual aquele a autorizou, com carácter de exclusividade, a utilizar os direitos de autor das peças constantes do Anexo I ao referido contrato, as quais se reportam às peças descritas nos arts. 6º a 12º da PI; - Desde essa data que a A. fabrica e comercializa essas peças, tendo sido autorizado, pelo referido contrato, que a A. as registasse, tendo assim procedido; - A R. é uma sociedade que se dedica ao projecto, fabrico e comercialização de artigos de iluminação; - Desde 2008 que a R. fabrica e comercializa, sem autorização da A. as peças de iluminação designadas por “Beta”; “Vector”; “S...; “S.. Suspensa”; “Fiuza Saliente”; “Fiuza Suspensa”; “DD... S...; “T....”, “T.... K” e “T.... Ice”; - Estas peças não são distinguíveis das da A., sendo cópias e reproduções das peças originais da A.; - A R. publicita, através de folhetos no seu sitio da internet, menções e imagens de projectos de arquitectura de Autor, designadamente o projecto relativo ao “Estádio de Braga” que é da autoria do Arq. CC, não tendo a R. tido qualquer participação no mesmo; - A A. instou a R. a cessar com a sua actuação, remetendo carta datada de 13/09/2012, assim como o fez o Arq. CC; - A R. respondeu através de carta de 03/10/2012; - Apesar das interpelações e avisos a R. continua a fabricar e comercializar as versões das luminárias da A..

- A R. com a sua actuação está a lesar os direitos da A., causando-lhe prejuízos materiais e morais elevadíssimos; - A R. já efectuou vendas de “T....”, “S... e “DD... S... no valor de, pelo menos, € 278.180,00; - À data da entrada da acção a R. tinha projectos de fornecimento de “T....” e “S... no montante de € 39.840,00; - A R. terá vendido produtos das gamas “T....”, “S..., “DD... S..., “Fiuza” e “Vector” num total de € 1.954,700,00; - A confusão suscitada pela similitude entre os produtos tem comprometido e está a comprometer a imagem das peças da A.; - A actuação da R. viola os direitos de autora da A., e configura uma situação de concorrência desleal.” Conclui pela procedência da demanda.

Regularmente citada, a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese, que: “- Não viola quaisquer direitos da A., desconhecendo se foi o Arq. CCquem concebeu e projectou para a A, quaisquer candeeiros e luminárias; - O contrato de cedência de direitos de autor, mais parece ter sido feito para a presente acção; - A A. começou a relacionar-se comercialmente com a R. em 2003, comprando-lhe e vendendo-lhe matérias/produtos das suas actividades; - Fruto dessa relação comercial, a A., a R. e a A....(fábrica de candeeiros) criaram em fins de 2004, início de 2005 uma pareceria, que passou a designar-se por I.... (Iluminação, A...., BB, AA); - Apesar da reconhecida qualidade dos seus produtos, por dificuldades económicas, não teve possibilidade de continuar no mercado e foi declarada insolvente; - Entretanto a R. conhece a “Arquiled” e como as relações comerciais entre a R. e A. eram excelentes, decidiram fazer uma parceria com esta última, tendo a “Arquiled”, para tanto, sido transformada em sociedade anónima e a R. e a A. entraram no capital social cada uma com 25,5%, tendo a “A....” saído da parceria, e ficado a “Arquiled” no seu lugar; - Cada uma das 3 sociedades tinha os seus próprios colaboradores, mas partilhavam os custos nos escritórios que tinham em Lisboa; - Entre 2004 a 2009/2010 a A. comprou à R. milhares de armaduras, com a marca BBr, para sua comercialização e foram fabricadas na R. muitas centenas de luminárias que saíam da sua linha de produção com a etiqueta “AA”; - Na obtenção da maior sinergia entre as empresas, acordaram que a R. investia em moldes e ferramentas de alguns modelos e luminárias, tais como a “T....” e a AA, investia em outros modelos e ferramentas, para outros modelos de luminárias tais como perfil “U” e perfil “MGB”; - As trocas comerciais entre A. e R. de produtos, luminárias terminadas e de matérias-primas, era frequente e regular, consoante as necessidades de mercado, onde cada uma operava, quer individualmente, quer em parceria; - Em fins de 2008 a gerência e sócios da A. entram em conflito e um ano depois, fins de 2009, princípios de 2010 termina a parceria entre A. e R., tendo todos honrado os seus compromissos e nada ficando a dever uma à outra; - Com o fim da parceria viram-se as empresas provadas de matérias- primas que utilizavam uma da outra; - A R. criava e cria, concebe, desenvolve, investe, fabrica e comercializa cerca de 12 a 15 novos produtos por ano. Sempre investiu em novas ferramentas e moldes a fim de dar continuidade aos seus produtos, muitos dos quais já existiam em catálogo e que já eram fabricados e comercializados pela BBhá vários anos, antes, durante e depois da parceria com a A.; - A R. não fabrica nem comercializa qualquer peça da autoria da A., sendo que no mercado da iluminação existem várias famílias de produtos e suas variantes muito similares às aqui em causa; - Há luminárias que a R. já concebia antes da parceria com a A. e antes do contrato celebrado entre A. e Arq. CC.” A Autora replicou, e a Ré treplicou, tendo a Autora respondido de novo.

Calendarizada a audiência final, foi proferida decisão de facto e de direito, em cujo dispositivo se fez consignar: “Julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a ré “BB- Indústria de Iluminação, SA”., dos pedidos contra ela formulados pela autora “AA, SA.”.

As custas da acção ficarão a cargo da autora, nos termos do disposto no art.º 527.º 1 e 2 do NCPC. Valor: o fixado no despacho saneador (€ 30.000,01).”.

Inconformada, apelou a Autora/AA, S.A., tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Consequentemente e de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência da apelação, decide-se condenar a R. a: a) deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e S.. correspondentes às peças A...o e U da A; b) pagar à A. uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes (levando em conta as despesas com royalties e o lucro do infractor); c) eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas; d) destruir todos os produtos de imitação dos da A. que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros (das peças Beta e S.., correspondentes às peças A...o e U da A.), bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico, desde que exclusivamente...

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