Acórdão nº 225/13.9YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2019
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 14 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, S.A. intentou contra, BB- Indústria de Iluminação, S.A., acção declarativa de condenação, pedindo a condenação desta: “a) A deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças da autora, que violem os direitos de propriedade intelectual da mesma; b) Por prática de concorrência desleal; c) A pagar à A. uma indemnização por todos os danos causados, nomeadamente danos emergentes e lucros; d) A eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas; e) A retirar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, quaisquer referências a projectos de “arquitectura de autor” nos quais não teve intervenção; f) Acessoriamente, a destruir todos os produtos imitação dos da autora que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros, bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico; g) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de € 1.000,00 (mil euros) diários, desde o dia da citação até à cessação dos comportamentos descritos.” Articulou, com utilidade: “- Se dedica ao fabrico e comercialização de soluções de iluminação e à elaboração e instalação de projectos de iluminação, designadamente de “projectos de autor”; - O Arq. CC concebeu e projectou para si diversos candeeiros e luminárias originais, designadamente: 1- Aplique de parede de luz indirecta, denominado “OM – A...o”.
2 – Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por “OM- MGB”.
3 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz directa e indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado, designado por “OM- MGB”.
4 - Sistema de iluminação linear suspenso de luz indirecta, com calha trifásica para projectores, em perfil de alumínio, denominado “OM – MGB”.
5 - Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por “OM-U”.
6 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, designado por “OM – U”.
7 – Sistema de iluminação saliente de luz directa ou indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM-U”.
8 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz indirecta, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM-U2”.
9 – Sistema de iluminação linear de encastrar, em perfil de alumínio, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – U45”.
10 – Sistema de iluminação linear suspenso, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – U45”.
11 – Sistema de iluminação linear saliente, de luz directa ou indirecta, com acabamento anodizado ou pintado, denominado “OM – U45”.
12 – Luminária de aplicação polivalente, suspensa ou de aplicação na parede/tecto, com difusor tubular em policarbonato transparente ou fosco, com sistema anti condensação e equipamento electrónico, designado por “OM – TUBO”.
- No dia 04 de Março de 2008 a A. celebrou um acordo com o sr. Arq. CC, denominado “Contrato de Autorização de Utilização Temporária de Direitos de Autor”, através do qual aquele a autorizou, com carácter de exclusividade, a utilizar os direitos de autor das peças constantes do Anexo I ao referido contrato, as quais se reportam às peças descritas nos arts. 6º a 12º da PI; - Desde essa data que a A. fabrica e comercializa essas peças, tendo sido autorizado, pelo referido contrato, que a A. as registasse, tendo assim procedido; - A R. é uma sociedade que se dedica ao projecto, fabrico e comercialização de artigos de iluminação; - Desde 2008 que a R. fabrica e comercializa, sem autorização da A. as peças de iluminação designadas por “Beta”; “Vector”; “S...; “S.. Suspensa”; “Fiuza Saliente”; “Fiuza Suspensa”; “DD... S...; “T....”, “T.... K” e “T.... Ice”; - Estas peças não são distinguíveis das da A., sendo cópias e reproduções das peças originais da A.; - A R. publicita, através de folhetos no seu sitio da internet, menções e imagens de projectos de arquitectura de Autor, designadamente o projecto relativo ao “Estádio de Braga” que é da autoria do Arq. CC, não tendo a R. tido qualquer participação no mesmo; - A A. instou a R. a cessar com a sua actuação, remetendo carta datada de 13/09/2012, assim como o fez o Arq. CC; - A R. respondeu através de carta de 03/10/2012; - Apesar das interpelações e avisos a R. continua a fabricar e comercializar as versões das luminárias da A..
- A R. com a sua actuação está a lesar os direitos da A., causando-lhe prejuízos materiais e morais elevadíssimos; - A R. já efectuou vendas de “T....”, “S... e “DD... S... no valor de, pelo menos, € 278.180,00; - À data da entrada da acção a R. tinha projectos de fornecimento de “T....” e “S... no montante de € 39.840,00; - A R. terá vendido produtos das gamas “T....”, “S..., “DD... S..., “Fiuza” e “Vector” num total de € 1.954,700,00; - A confusão suscitada pela similitude entre os produtos tem comprometido e está a comprometer a imagem das peças da A.; - A actuação da R. viola os direitos de autora da A., e configura uma situação de concorrência desleal.” Conclui pela procedência da demanda.
Regularmente citada, a Ré/BB- Indústria de Iluminação, S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese, que: “- Não viola quaisquer direitos da A., desconhecendo se foi o Arq. CCquem concebeu e projectou para a A, quaisquer candeeiros e luminárias; - O contrato de cedência de direitos de autor, mais parece ter sido feito para a presente acção; - A A. começou a relacionar-se comercialmente com a R. em 2003, comprando-lhe e vendendo-lhe matérias/produtos das suas actividades; - Fruto dessa relação comercial, a A., a R. e a A....(fábrica de candeeiros) criaram em fins de 2004, início de 2005 uma pareceria, que passou a designar-se por I.... (Iluminação, A...., BB, AA); - Apesar da reconhecida qualidade dos seus produtos, por dificuldades económicas, não teve possibilidade de continuar no mercado e foi declarada insolvente; - Entretanto a R. conhece a “Arquiled” e como as relações comerciais entre a R. e A. eram excelentes, decidiram fazer uma parceria com esta última, tendo a “Arquiled”, para tanto, sido transformada em sociedade anónima e a R. e a A. entraram no capital social cada uma com 25,5%, tendo a “A....” saído da parceria, e ficado a “Arquiled” no seu lugar; - Cada uma das 3 sociedades tinha os seus próprios colaboradores, mas partilhavam os custos nos escritórios que tinham em Lisboa; - Entre 2004 a 2009/2010 a A. comprou à R. milhares de armaduras, com a marca BBr, para sua comercialização e foram fabricadas na R. muitas centenas de luminárias que saíam da sua linha de produção com a etiqueta “AA”; - Na obtenção da maior sinergia entre as empresas, acordaram que a R. investia em moldes e ferramentas de alguns modelos e luminárias, tais como a “T....” e a AA, investia em outros modelos e ferramentas, para outros modelos de luminárias tais como perfil “U” e perfil “MGB”; - As trocas comerciais entre A. e R. de produtos, luminárias terminadas e de matérias-primas, era frequente e regular, consoante as necessidades de mercado, onde cada uma operava, quer individualmente, quer em parceria; - Em fins de 2008 a gerência e sócios da A. entram em conflito e um ano depois, fins de 2009, princípios de 2010 termina a parceria entre A. e R., tendo todos honrado os seus compromissos e nada ficando a dever uma à outra; - Com o fim da parceria viram-se as empresas provadas de matérias- primas que utilizavam uma da outra; - A R. criava e cria, concebe, desenvolve, investe, fabrica e comercializa cerca de 12 a 15 novos produtos por ano. Sempre investiu em novas ferramentas e moldes a fim de dar continuidade aos seus produtos, muitos dos quais já existiam em catálogo e que já eram fabricados e comercializados pela BBhá vários anos, antes, durante e depois da parceria com a A.; - A R. não fabrica nem comercializa qualquer peça da autoria da A., sendo que no mercado da iluminação existem várias famílias de produtos e suas variantes muito similares às aqui em causa; - Há luminárias que a R. já concebia antes da parceria com a A. e antes do contrato celebrado entre A. e Arq. CC.” A Autora replicou, e a Ré treplicou, tendo a Autora respondido de novo.
Calendarizada a audiência final, foi proferida decisão de facto e de direito, em cujo dispositivo se fez consignar: “Julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo a ré “BB- Indústria de Iluminação, SA”., dos pedidos contra ela formulados pela autora “AA, SA.”.
As custas da acção ficarão a cargo da autora, nos termos do disposto no art.º 527.º 1 e 2 do NCPC. Valor: o fixado no despacho saneador (€ 30.000,01).”.
Inconformada, apelou a Autora/AA, S.A., tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Consequentemente e de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência da apelação, decide-se condenar a R. a: a) deixar de fabricar, comercializar ou por qualquer forma usar as versões por si fabricadas e comercializadas das peças Beta e S.. correspondentes às peças A...o e U da A; b) pagar à A. uma indemnização pelos lucros cessantes e danos emergentes (levando em conta as despesas com royalties e o lucro do infractor); c) eliminar dos seus actos publicitários, portfólios, catálogos, ilustrações, sítio na internet ou quaisquer outros, todas as referências às mesmas; d) destruir todos os produtos de imitação dos da A. que tenha fabricado e que se encontrem nas suas instalações ou em poder de terceiros (das peças Beta e S.., correspondentes às peças A...o e U da A.), bem como os instrumentos utilizados no seu fabrico, desde que exclusivamente...
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