Acórdão nº 2446/15.0T8BRG.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou, em 7 de Maio de 2015, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, alegando, em síntese, que é dono e legítimo possuidor da fracção predial autónoma designada pela letra “…”, do prédio supra identificado, sendo que, a partir do Inverno de 2011, começaram a verificar-se infiltrações de águas pluviais na sua fracção provindas da fachada exterior do prédio, as quais provocam deteriorações e danos na sua fracção, assim como outros danos que discrimina.

Considerando que os danos invocados têm a sua origem numa parte comum do prédio (art. 1421º, nº 1, al. d) e nº 2, al. e), do Código Civil), imputa ao R. Condomínio responsabilidade civil extracontratual por violação, dos seus direitos pessoais e patrimoniais, por acção ou por omissão.

Conclui pedindo a condenação do R: a) Na realização das obras de reparação/supressão/rectificação e eliminação da causa das infiltrações nas partes comuns do prédio; b) Na realização das obras de reparação das manifestações dos danos existentes na fracção e garagem do ….; c) No pagamento da quantia de € 8.282,02 (oito mil, duzentos e oitenta e dois euros e dois cêntimos), a título de indemnização de danos patrimoniais; d) No pagamento da quantia líquida de € 14.206,92 (catorze mil, duzentos e seis euros e noventa e dois cêntimos), correspondente ao valor da privação do uso; e) Na quantia mensal de € 338,26, até que as obras de reparação/eliminação da causa das infiltrações e da fracção sejam realizadas, valor que deverá ser liquidado em execução de sentença; f) No pagamento de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) ao A. a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos; g) No pagamento de todas as despesas e encargos que o A. tenha com o transporte e armazenamento/depósito do mobiliário pelo tempo necessário à realização das obras, bem como ao valor para alojamento dos demandantes e respectivo agregado, cuja liquidação deverá ser remetida para execução de sentença; e h) No pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 25,00 por cada dia que decorra sem que as obras sejam realizadas.

Tudo acrescido de juros, à taxa legal supletiva, contados desde a citação.

O R. contestou, invocando a sua ilegitimidade, a prescrição do direito do A. de exigir a reparação dos danos e o abuso de direito.

O A. respondeu às excepções a fls. 84 e seguintes.

A fls. 96 foi proferido despacho saneador, julgando o R. parte legítima e relegando o conhecimento das excepções de prescrição e de abuso de direito para a decisão final.

Por sentença de fls. 291, julgaram-se improcedentes as referidas excepções de prescrição e de abuso de direito. A final, a acção foi julgada parcialmente procedente.

Inconformado, o R. Condomínio interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. O A. interpôs recurso subordinado.

Por acórdão de fls. 372 foi anulada a sentença recorrida, determinando-se que se completasse a fundamentação da matéria de facto e ordenando a repetição parcial do julgamento relativamente ao facto 3.

A fls. 410 foi proferida sentença, dando cumprimento ao determinado pelo acórdão da Relação. A final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente a presente acção e consequentemente: a) Condenar o Réu BB, …, … a proceder nas partes comuns do prédio às obras de reparação e eliminação da causa das infiltrações verificadas na fracção do Autor; b) Condenar o Réu BB, …, … a proceder à realização das obras necessárias à reparação dos danos existentes na fracção do Autor decorrentes das referidas infiltrações; c) Condenar o Réu Condomínio do BB, …, … a pagar ao Autor a quantia respeitante às limpezas e pinturas e aos danos do móvel de casa de banho, toalheiros, porta-rolos e porta piaçaba e que se vier a liquidar; d) Condenar o Réu BB, …, … a pagar ao Autor a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem os juros de mora à taxa de 4% a contar da presente data e até efectivo e integral pagamento; e) Condenar o Réu BB, .., …a pagar ao Autor a quantia que o mesmo tenha de despender com o seu alojamento e do respectivo agregado familiar pelo tempo necessário à realização das obras e que se vier a liquidar; f) Custas pelo Autor e pelo Réu, fixando-se a respectiva responsabilidade em 1/3 para o Autor e 2/3 para o Réu.” Novamente inconformado, o R. Condomínio interpôs recurso de apelação, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. De novo, o A. interpôs recurso subordinado, pedindo o aumento do valor da indemnização pelos danos não patrimoniais e a atribuição de indemnização pela alegada privação de uso da fracção.

Por acórdão de fls. 499 foi alterada a matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação subordinado do Autor, e, procedente o recurso de apelação do Réu Condomínio, declarando-se prescrito o direito invocado pelo Autor, absolvendo-se o Réu do pedido, consequentemente, se revogando a sentença recorrida.

Custas pelo Autor, em 1ª e 2ª instâncias.” 2.

Vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “1- O presente recurso tem como objecto a procedência da prescrição do direito do recorrente.

2- Afigura-se ao recorrente que estaremos perante responsabilidade contratual do condomínio, dado que este violou uma sua obrigação do condomínio, obrigação essa propter rem de proceder às reparações indispensáveis verificadas nas partes comuns do edifício.

3- Assim sendo, a responsabilização do condomínio perante o demandante, proprietário da fracção, encontra o seu fundamento na obrigação ex lege de reparar as partes comuns, e não na mera omissão ilícita do dever de reparação como se estivéssemos no plano da responsabilidade civil extracontratual.

4- No caso em análise, verifica-se a existência de problemas de impermeabilização das fachadas, das paredes exteriores, que compete à administração solucionar, o que não fez, pelo que, estando na presença de uma relação contratual, foi violado o dever de reparação.

5- Pelo exposto, manifesta-se infundada a alegação da prescrição uma vez que no âmbito da responsabilidade contratual a mesma só se verifica decorridos 20 anos (artigo 309° Código Civil).

6- Mas mesmo que assim se não entendesse, e se entendesse que estaremos perante o instituto da responsabilidade civil extracontratual, o que se não aceita, mas apenas se concebe por mera hipótese académica, sempre se diria que o prazo prescricional corre de forma contínua, a não ser que ocorram causas de suspensão ou de interrupção que suspendam ou ilaqueiem, no primeiro caso o decurso do tempo e no segundo apaguem o tempo já decorrido (Ac. STJ 1343/04.0TCSNT.L1.S1,12/07/2011).

7- Estando perante prescrição extintiva não pode ela deixar de estar submetidas às regras da suspensão e interrupção.

8 - A prescrição extintiva ou ordinária, cujo prazo é de 20 anos - art. 309° do Código Civil - pode ser objecto de suspensão e de interrupção - artigos 318° a 327° do mesmo diploma.

9 - Decorre do art.º 325.°, n.°1, do Código Civil, que a prescrição é interrompida "pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido".

10 - Para fins da interrupção é irrelevante o modo como o reconhecimento se manifesta, quer este consista numa declaração explícita, quer num acto que, à luz do entendimento comum, implique a admissão da existência do direito.

11 - Ora, o recorrido condomínio procedeu à junção das actas de condomínio desde 2005, por requerimentos de 30/03/2016, e referidos na Acta da Audiência da mesma data.

12 - Basta atentar na Acta n° 1, de 15 de Março de 2011, de fls., para se ver na folha 6/6, no sexto ponto, é referido: "Ainda neste ponto, a Assembleia deliberou por unanimidade: (...) . Resolução das infiltrações existentes no interior das fracções".

13 - Na acta n° 2, da Assembleia de Março de 2012 consta que a assembleia pediu à Administração para verificar o material cerâmico a descolar na fachada sul e as fissuras na fachada norte.

14 - E na Acta n° 3, de 13 de Março de 2013, de fls., nas folhas 5 e 6/19, é referido no oitavo ponto: "Mais informou o Presidente da Assembleia que foram efectuadas visitas ao edifício por empresas especializadas a fim de se apurar as necessidades deste no que concerne a reparações ou manutenções das partes comuns, nomeadamente telhado e fachadas, posteriormente deverá ser comunicado a cada condómino para ser possível uma análise cuidada e poder decidir em consciência com a necessidade." 15 - Tal é referido na fundamentação da sentença: "Acta n° 2" da Assembleia de Março de 2012 conste que a assembleia pediu à Administração para verificar o material cerâmico a descolar na fachada sul e as fissuras na fachada norte e que na "Acta n° 3" de Março de 2013 conste que foram efectuadas vistas ao edifício por empresas especializadas a fim de se apurar as necessidades deste no que concerne a reparações ou manutenções das partes comuns, nomeadamente telhado e fachadas." 16 - Mais, por e-mail datado de 23 de Maio de 2013, de fls., o demandado reconheceu a origem destas patologias, ao referir e transcreve-se ipsis verbis, nas condensações existentes tem a ver com a falta de isolamento térmico; para solucionar este assunto será necessário a reparação geral do prédio com novas fachadas, paredes interiores e exteriores, acompanhadas de isolamento que não tem; problema que a entidade competente, a CMB, deveria ter em conta na altura da emissão das licenças de habitabilidade; pelo exposto fácil será de concluir que é um assunto agora exposto não é de resolução fácil, embora compreenda a preocupação dos residentes.".

17 - Esta...

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