Acórdão nº 199/10.8TMLSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório No processo especial de inventário que corre termos pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na sequência do divórcio entre o requerente AA e sua ex-mulher BB, em que esta exerce o cargo de cabeça de casal, aquele deduziu incidente de reclamação contra a relação de bens apresentada, no sentido de a mesma ser elaborada de acordo com a partilha de bens a efectuar tendo em conta o regime da comunhão geral de bens, o que foi apreciado, por sentença de 21/2/2017, em que se decidiu nos seguintes termos: “a) - indefere-se a reclamação de bens no sentido de as verbas 1 a 4 e 26 a 28 serem consideradas bens comuns, nos termos do art. 1790º do C.Civil; b) - indefere-se a reclamação de bens no sentido de as verbas indicadas sob o n.º (iv) do passivo serem excluídas, nos termos dos art. 1790º e 1791º do C.Civil; c) - defere-se a reclamação de bens no sentido de que as verbas 36 a 43 do activo, 1 a 4 do passivo e (iii) verbas 1 a 19 e 24 sejam actualizadas no respectivo valor atendendo à data de 28.01.2010, nos termos do art. 1789º, n.º1 do C.Civil; d) - indefere-se a reclamação de bens, na medida em que as verbas 4, 5, 6, 7, deverão ser consideradas apenas em favor da cabeça de casal, nos termos do art. 1791º do C.Civil; e) - defere-se parcialmente a reclamação relativamente à verba n.º 5 do passivo, quanto às alíneas c), e), f), g), p), q), r), s) e verba n.º 7, alíneas a) a t), no sentido de se notificar conforme requerido a fls. 834 (por remissão para os artigos 37 e 57 a 62 da resposta da cabeça de casal); f) - indefere-se a reclamação no que respeita à verba n.º 1 (iv), 17, 18, 19 (iii), bem como se indefere a reclamação quanto ao valor dos bens móveis sujeitos a registo e à requerida avaliação dos bens 5 a 31, 44 a 65 e 86, uma vez que não foram apresentados quaisquer meios de prova relativamente a tal reclamação, nem dado seguimento ao pedido de avaliação.

  1. - Mais se determina que o interessado junte em cinco dias documentos relativos quer ao débito ao Banif que reclama, bem assim como documentação relativa ao veículo Volvo, sob pena de também nesta parte improceder a reclamação.

  2. – Oportunamente, e após a obtenção das respostas às notificações determinadas na alínea e), será a cabeça de casal notificada para apresentar nova relação de bens devidamente corrigida.

” Inconformado com o assim decidido, o requerente AA interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou, no acórdão de 22/03/2018, onde, depois de tecer considerações sobre a aplicação da lei no tempo, referindo-se ao caso concreto, concluiu e decidiu: “… Concluindo: Quanto aos casamentos celebrados sob o regime de comunhão geral antes da entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31.10, e dissolvidos por divórcio após a entrada em vigor da mesma, a partilha dos bens é feita de acordo com as regras relativas ao património comum no regime de comunhão de adquiridos, quanto aos bens existentes à data da entrada em vigor da referida lei. Posteriormente à entrada em vigor desta lei só se consideram integrantes do património comum, com vista à partilha, no caso de divórcio, os adquiridos segundo as regras do regime de comunhão de adquiridos, devendo a relação de bens, apresentada em processo para partilha de bens após dissolvido o casamento por divórcio, observar o referido.

Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, alterando a decisão recorrida nos termos supra expostos.” O apelante arguiu nulidades desse acórdão, com fundamento em obscuridade, contradição, excesso e omissão de pronúncia, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.

Por acórdão de 20/09/2018, corrigindo o que denomina de “lapsos”, o Tribunal da Relação vem indicar decisão diametralmente oposta à anterior, porquanto passa a dispor que a partilha dos bens deve ser feita de acordo com as regras relativas ao regime da comunhão geral de bens, quando, naquele acórdão, havia determinado que a partilha era feita de acordo com as regras relativas ao regime da comunhão de adquiridos. Entendeu que onde se diz “Quanto aos casamentos celebrados sob o regime da comunhão geral antes da entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31.10, e dissolvidos por divórcio após a entrada em vigor da mesma, a partilha é feita de acordo com as regras relativas ao património comum no regime da comunhão adquiridos, quanto aos bens existentes à data da entrada em vigor da referida lei”, deve ler-se que “… a partilha dos bens é feita de acordo com as regras relativas ao património comum no regime da comunhão geral de bens, quanto aos bens existentes à data da entrada em vigor da referida lei”. Mais entendeu que “[n]ada dizendo a Lei 61/2008, de 31.10, quanto à sua aplicação relativamente a casamentos celebrados antes da sua entrada em vigor, de acordo com o princípio geral de aplicação na lei no tempo, o disposto no art. 1790 do C. Civil, com a redacção que lhe foi introduzida por esta lei é de aplicação ao caso destes autos, pelo que na partilha por divórcio entre Recorrente e Recorrido o regime que se aplica é o da comunhão de adquiridos, relativa a bens adquiridos após a entrada em vigor da referida lei, sendo aplicado o regime de comunhão geral de bens relativos aos bens adquiridos de forma onerosa ou gratuita pelos cônjuges e os levados para o casamento, quanto ao período anterior.” Inconformada, agora, a cabeça de casal interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “(i) As questões de Direito controvertidas nos presentes autos são saber se o artigo 1790º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº61/2008, de 31 de Outubro, se aplica integralmente aos casamentos celebrados antes da sua entrada em vigor e, na afirmativa, de que forma se aplica.

(ii) Em 20/09/2018, o Tribunal da Relação decidiu que a partilha dos bens seria feita de acordo com as regras relativas ao património comum no regime da comunhão geral de bens, quando, na versão original, anterior à alegação de nulidade, havia determinado que a partilha era feita de acordo com as regras relativas ao património comum no regime da comunhão de adquiridos, alegadamente corrigindo o que denomina de “lapsos”.

(iii) Mais decidindo que “Nada dizendo a Lei 61/2008, de 31.10, quanto à sua aplicação relativamente a casamentos celebrados antes da sua entrada em vigor, de acordo com o princípio geral de aplicação na lei no tempo, o disposto no art. 1790 do C. Civil, com a redacção que lhe foi introduzida por esta lei é de aplicação ao caso destes autos, pelo que na partilha por divórcio entre Recorrente e Recorrido o regime que se aplica é o da comunhão de adquiridos, relativa a bens adquiridos após a entrada em vigor da referida lei, sendo aplicado o regime de comunhão geral de bens relativos aos bens adquiridos de forma onerosa ou gratuita pelos cônjuges e os levados para o casamento, quanto ao período anterior.” (iv) É do acordão assim reformulado que vem interposto o presente recurso, por se entender que, ao contrário do decidido, aos casamentos celebrados sob o regime da comunhão geral de bens antes da entrada em vigor da LN e dissolvidos na vigência desta, se aplica o regime nela contido, sendo levados à partilha todos os bens que compõem o património comum do casal casado segundo o regime da comunhão geral de bens, mas não podendo nenhum dos ex-cônjuges receber mais (em valor) na partilha do que receberia se houvesse casado no regime da comunhão de adquiridos.

(v) Ao decidir como o fez, o acórdão recorrido violou os artigos 12º e 1790º, ambos do Código Civil, verificando-se assim uma violação da lei substantiva, tal como a prevê a al. a) do n.º 1, do art. 674º do C.P.C..

(vi) Em síntese: a. O artigo 1790º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº61/2008, de 31 de Outubro, aplica-se aos casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens antes da sua entrada em vigor e dissolvidos na sua vigência? b. Como devem ser partilhados os bens que integram o património comum dos ex-cônjuges casados segundo o regime da comunhão geral de bens após a entrada em vigor da Lei nº 61/2018, de 31 de Outubro? - Como decidiu o acórdão em crise: que até à entrada em vigor da LN os bens que integravam o património comum segundo o regime da comunhão geral de bens deviam ser partilhados segundo as regras da comunhão geral e os adquiridos após a entrada em vigor da referida Lei partilhados segundo o regime da comunhão de adquiridos? ou - Como se advoga: todos os bens que integram o património comum do casal que foi casado sob o regime da comunhão geral de bens independentemente da data da sua aquisição, são levados à partilha, podendo ser adjudicados a qualquer dos ex-cônjuges; apurando-se, por um lado, o valor dos bens adquiridos na constância do matrimónio que não sejam por Lei excluídos da comunhão de adquiridos e tendo cada um dos cônjuges direito a metade desse valor e, por outro, calculando o valor dos bens que, se tivesse vigorado o regime da comunhão de adquiridos, seriam bens próprios de cada um dos cônjuges e tendo cada um dos deles direito ao valor correspondente a esses bens ficcionados como sendo próprios? (vii) Ao reformular a conclusão decisória, o acórdão recorrido alterou completamente o sentido do anteriormente decidido, o que consubstancia uma alteração da qualificação jurídica dos factos, bem como uma errada aplicação/interpretação da lei substantiva.

(viii) Verificou-se manifesta alteração da qualificação jurídica dos factos, porquanto à luz da Lei nº 61/2008 de 31/10, aplicável in casu, é substancialmente diferente, do ponto de vista substantivo, a realização da partilha segundo as regras de um ou de outro regime de bens do casamento, pelo que, nos termos do disposto na parte final do nº6 do artigo 617º do Código de Processo Civil e por força da alteração da decisão, consubstanciada em evidente e errada...

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